Petição
AO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DO ESTADO
Processo nº : Número do Processo
Recorrente : Nome Completo
Recorrida: Razão Social
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move em face da reclamada Razão Social], por suas procuradoras infra-assinadas, vem perante este Juízo, tempestivamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
nos termos do art. 895, I, da CLT, tendo em vista o inconformismo com a r. sentença que apenas julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Requer o conhecimento do presente, vez que estão contidos todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo que o recorrente deixa de realizar o depósito recursal em razão da procedência parcial de seus pedidos, bem como, por ter sido deferida a justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT.
Após a intimação da recorrida, seja o recurso admitido e remetido para julgamento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região-TRT-8.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO AMAPÁ
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE : Nome Completo
RECORRIDO : Razão Social
PROCESSO Nº: Número do Processo
VARA DE ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE/UF
Egrégio Tribunal,
Eminentes Desembargadores,
Merece reparo a r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, haja vista a ocorrência de error in procedendo e in judicando, senão vejamos:
PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O juízo a quo considerou como devidas 10,7 horas extras por mês, fundamentando sua decisão somente no depoimento das duas testemunhas ouvidas, uma para cada parte.
A testemunha do recorrente foi considerada sem credibilidade, por entender que houve tentativa de beneficiá-lo em razão da diferença declarada na hora de término da jornada.
O recorrente sustentou em sua reclamação que costumeiramente seu horário de saída era aproximadamente às 21h, e a testemunha declarou esse horário seria às 22h. Assim, a diferença apontada pelo magistrado como requisito único e fatal para a falta de credibilidade da testemunha do recorrente é de menos de 1 hora.
Como se vê se trata de pequena contradição entre as afirmações do recorrente e de sua testemunha quanto ao término diário das atividades laborativas, o que é natural diante do tempo que decorreu entre o fim do contrato de trabalho e a audiência (aproximadamente quatro anos).
As pequenas imprecisões não retiram o ônus probatório da recorrida quanto à comprovação da jornada de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial:
DAS HORAS EXTRAS É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, do controle da jornada de trabalho de seus empregados, quando possuir mais de dez trabalhadores, de acordo com o art. 74, § 2º da CLT e Súmula 338 do TST. In casu, A reclamada não carreou aos autos os cartões de ponto da autora. Entretanto, a presunção da veracidade da jornada laboral alegado na exordial, em caso de não apresentação de controles de jornada, resta relativa, admitindo-se prova em contrário. Face às contradições existentes, entre a jornada indicada pela autora na exordial e em sede de depoimento, prevalece a jornada declarada pela testemunha da autora. (TRT-1 - RO: 01000164120185010401 RJ, Relator: MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data de Julgamento: 20/03/2019, Gabinete da Desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Data de Publicação: 04/04/2019)
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. ÔNUS PROBATÓRIO. Conquanto a presunção de veracidade enunciada pela súmula 338 do TST seja apenas relativa, certo é que a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar a jornada alegada. Os depoimentos das testemunhas do reclamante e reclamada divergem quanto ao horário de término da jornada, apresentando-se, neste ponto, dividida a prova oral produzida. Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório ganha relevância, porquanto utilizada como regra de julgamento, decidindo-se em desfavor de quem, possuindo o ônus da prova, deste não se desvencilhou a contento. (Processo: RO – 000898-23.2016.5.06.0143, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 04/10/2017, Segunda Turma, Data de assinatura: 08/10/2017). (TRT-6 RO: 0008982320165060143, Data de julgamento 04/10/2017, Segunda Turma)
As únicas folhas de ponto apresentadas foram da testemunha do recorrente, cujo preenchimento do mês de julho é totalmente britânico e nos demais meses o intervalo intrajornada permanece britânico (ID’s Informação Omitida), o que demonstra, de pronto, falta do controle devido da jornada dos funcionários aqui envolvidos.
Por consequência, tais fatos desqualificam os questionamentos trazidos pela recorrida em suas razões finais de que a testemunha falta com a verdade quando afirma que por algumas vezes finalizou a jornada de trabalho juntamente com o recorrente ou o viu estender a jornada sozinho.
O certo é que a empresa não cumpriu seu dever legal de registrar a jornada correta/real/verdadeira de seus funcionários. Cumpre destacar que o registro britânico do ponto o torna inválido, pois existe a presunção de que não reflete a realidade, tendo o Tribunal Superior do Trabalho consolidado seu posicionamento por meio da súmula 338 do TST “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”
Na realidade é a recorrida quem não conseguiu comprovar a efetiva jornada de trabalho do recorrente, tentando configurar o seu vínculo de trabalho como função de confiança para se esquivar do pagamento das devidas horas extras.
Portanto, apesar da existência de diferença de apenas uma hora entre a jornada declarada pelo recorrente na inicial e da jornada declarada pela testemunha em audiência, não se deve retirar a credibilidade da prova testemunhal, ainda mais diante da ausência dos documentos necessários à claridade dos fatos, bem como, pelo fato da testemunha ter sido ouvida por carta precatória, onde sequer o recorrente constituíra advogado para acompanhar referido ato e face ao tempo em que os fatos ocorreram e data de seu depoimento, sendo crível a pequena diferença entre as jornadas declaradas pela testemunha e pelo recorrente.
E ainda que não se entenda pela exatidão da jornada do recorrente devido à oposição de falas, é razoável que seja feita análise em conjunto com os documentos apresentados. Logicamente, cabe ao juiz avaliar a credibilidade das declarações prestadas por cada depoente, sopesando-as com outros elementos de prova, mas nunca de forma isola como fez o Juízo de piso.
Destaca-se que não foi apenas o depoimento da testemunha que corroborou para as alegações de jornadas extraordinárias do recorrente, mas também as trocas de e-mails apresentadas com indicação clara de horário e dias diferentes dos definidos como jornada pelo contrato de trabalho.
As quatorze mensagens eletrônicas enviadas, recebidas ou respondidas, podem ser localizadas nos seguintes ID’s:
1. ID Informação Omitida – pág. 1: mensagem enviada na segunda-feira, 20/07/2015, às 00h17min, tendo como remetente o recorrente e destinatário Informação Omitida;
Informação Omitida
Assim, requer a reforma da r. sentença para que o depoimento do Senhor Informação Omitida seja considerado válido como meio de prova por não apresentar qualquer atitude tendenciosa.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O juízo a quo considerou a testemunha da recorrida ilibada por alegar que o recorrente não possuía poder de gestão, apresentando ponto contraditório à recorrida e, exclusivamente por isso, considerou suas alegações para fixação da jornada de trabalho do recorrente.
Contudo, à testemunha cabe falar a verdade em juízo, não podendo afirmar nada diferente por não corresponder aos fatos. Todavia, essa afirmação em nada comprova a jornada do recorrente.
Especificamente quanto à jornada, as alegações da testemunha não correspondem aos documentos trazidos aos autos e nem podem ser consideradas uma vez que alegou que “comparecia às obras em que o recorrente exercia suas atividades em cerca de 01 (uma) vez por mês”, ou seja, a habitualidade do trabalho da testemunha era em local diverso do recorrente.
De mais a mais, o depoimento testemunhal esclarece que a suposta presença física ocorria por uma semana e no máximo por 15 dias, ou seja, apenas ¼ do mês, interstício que não possui substância para afirmar sobre horário da jornada do recorrente.
Ressalta-se que a suposta presença da testemunha no local onde laborava o recorrente sequer foi comprovada, restando nos autos somente alegações, as quais, ainda que consideradas verídicas, não permitem à testemunha o acompanhamento da rotina das obras no município de Informação Omitida, e, portanto, não solidificam as afirmações quanto ao início e fim das atividades laborativas do recorrente. Veja-se, pois, entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal a quo reformou a sentença para deferir as horas extras postuladas pelo …