Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada no processo em epígrafe, por sua advogada que a esta subscreve, vem tempestiva e respeitosamente perante Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
1) Do cabimento dos embargos de declaração
Aduz a MM Juíza no tópico 8 da sentença in verbis: “Prejudicado o exame do pedido de entrega de guia para solicitação do seguro-desemprego, tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela”.
De fato, em 24/01/2019 foi deferida tutela antecipada com o intuito de que a Reclamante recebesse seguro desemprego.
Ocorre que, mesmo diante de ordem judicial, o Ministério do Trabalho e Emprego se recusou a pagar o seguro desemprego sob o falso argumento de que a Reclamante estava inserida na “categoria 11 (estatutária)” ao invés de da “categoria 1 (celetista)”.
Por esse motivo, em fevereiro de 2019 a Reclamante requereu à MM Juíza nova ordem judicial em que constasse expressamente o fato de que sempre foi trabalhadora celetista, bem como que nunca possuiu vínculo estatutário, de forma que faz jus ao recebimento das parcelas do seguro desemprego pleiteadas. Assim, atendendo o requerimento em comento, a MM Juíza em 22/02/2019 expediu o segundo alvará judicial determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego realizasse o pagamento do seguro-desemprego.
Contudo, mesmo diante deste novo alvará em que a condição de celetista da Autora estava expressa, o Ministério do Trabalho e Emprego novamente se recusou a realizar o pagamento do seguro-desemprego. Porém, nesta oportunidade o funcionário do Ministério que atendeu a Reclamante sugeriu que esta pleiteasse à Juíza a expedição de um TERCEIRO alvará judicial em que constasse expressamente o nome da empresa sucessora e não da contratante.
A Reclamante, atendendo a solicitação do funcionário do Ministério do Trabalho e Emprego, requereu novo alvará em 22/03/2019. Em 02/04/2019, a MM Juíza atendendo o requerimento da Reclamante emitiu o TERCEIRO alvará judicial determinando o pagamento do seguro-desemprego. Ocorre que, novamente, o Ministério do Trabalho e Emprego negou à Reclamante o direito de receber o seguro-desemprego devido.
No dia 08/05/2019 houve a expedição do quarto ofício judicial, sem qualquer eficácia novamente, uma vez que o Ministério do Trabalho e Emprego manteve a recusa, no atendimento da ordem judicial.
Ato contínuo, a D. Juíza do trabalho, em audiência esclareceu à patrona que ela (Juíza do Trabalho) não teria mais como oficiar o Ministério do Trabalho e Emprego para fazer valer …