Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida em face do Razão Social, por meio dos seus procuradores que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO ORDINÁRIO
conforme razões recursais anexas, requerendo seja o mesmo recebido remetidos ao segundo grau de jurisdição para o devido reexame, observando que a Reclamante está amparada pelos benefícios da Justiça Gratuita.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Razão Social
RAZÕES RECURSAIS
Colenda Turma, eméritos julgadores
Merece reforma a respeitável sentença de origem, senão vejamos.
I – BREVE SÍNTESE
Trata-se de decisão proferida em 30/04/2020, pela qual o MM. Magistrado proferiu decisão constante no ID n° b5b501c no seguinte teor:
MÉRITO
Cuida-se, em síntese, de pedido de declaração de relação de emprego e a consequente condenação da reclamada na obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS, bem como na obrigação de pagar a quantia que indica a reclamante a título de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e, enfim, multa encartada no art. 477, § 8º, da CLT, ao argumento de que, em que pese tenha sido anotado o término do contrato de trabalho em sede de CTPS, continuou prestando serviços à reclamada concomitantemente com a prestação de serviços à Informação Omitida.
Argumenta, ainda, que labora à míngua de qualquer remuneração desde novembro de 2016, requerendo o pagamento dos valores salariais do período.
A reclamada, por seu turno, negou o vínculo empregatício, aduzindo, em súmula, que não se pode conceber que a reclamante prestasse serviços à Informação Omitida e a sua pessoa ao mesmo tempo, inexistindo a alegada unicidade contratual.
Aduziu, ainda, que a reclamante laborou para a sua pessoa no período de 07/02/2007 a 29/09/2015, conforme anotado em sede de CTPS, deprecando, então, ao final, a rejeição dos pleitos autorais.
Como é cediço, “ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o adequado enquadramento legal.”
Imperiosa se faz à aplicação ao caso em tela do preceito contido no art. 373 do CPC/2015 que se harmoniza integralmente com o disposto no art. 818 da CLT/2017.
Pelas aludidas regras, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a CTPS da reclamante aponta que prestou serviços à reclamada até a data de 29/09/2015. As anotações apostas na CTPS, conforme Súmula n. 12 do E. TST detém presunção de veracidade juris tantum. Os elementos trazidos aos autos pela reclamante, contudo, mostram-se incapazes de comprovar a tese de que continuou prestando serviços à reclamada após a anotação do término do contrato de trabalho em sede de CTPS, com o pagamento das verbas rescisórias respectivas (id. a89ddd3).
Os documentos os autos demonstram que a reclamante manteve, após o término do contrato de trabalho com a reclamada, vínculo empregatício com ente diverso, qual seja, a Informação Omitida, inexistindo comprovação nos autos de que seja sociedade empresária do mesmo grupo econômico, mantendo atuação integrada com a reclamada.
É ônus probatório que cabe à parte autora comprovar a existência de formação do alegado grupo econômico, encargo do qual deixou de se desvencilhar, restando indemonstrado o fato constitutivo do direito invocado (art. 818, inc. I, CLT).
Ademais, a título de argumentação, fosse o caso de sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplicar-se-ia o entendimento encartado na Súmula 129 do E. TST, no sentido de que “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.”
Logo, a pretensão autoral mostra-se em si contraditória, pois, apesar de pretender ver reconhecida formação de grupo econômico e, portanto, a figura do empregador único, direciona-se de forma separada em face de ambos, nestes autos em face de Razão Social e nos autos da Reclamatória nº Informação Omitida em face da Informação Omitida, almejando declaração de dois contratos de trabalhos distintos dentro de períodos coincidentes.
Ainda que os emails juntados pela reclamante denotem a prestação de algum tipo de serviço em benefício da reclamada após o término do vínculo de emprego, mostram-se insuficientes para demonstrar que havia prestação de serviços característicos de uma relação empregatícia trabalhista, visto que todos os emails referem-se também à Informação Omitida, empregadora formal da reclamante conforme aposto em sede de CTPS.
Desse modo, parece insustentável ter havido uma relação de emprego entre reclamante e reclamada no período alegado pela mesma, porquanto, deixou de lograr êxito na demonstração dos requisitos encartados nos arts. 2° e 3° da CLT.
Nessa linha de raciocínio, aplicando-se o regramento que disciplina a distribuição do ônus da prova, tem-se que cabia à reclamante comprovar, de forma induvidosa, o alegado fato constitutivo, o que não o fez, eis que, diferentemente do alegado, pelas provas trazidas aos autos, transparece a existência de vínculo de emprego com sociedade empresária diversa.
A prova carreada aos autos desautoriza o Juízo a reconhecer a alegada relação de emprego. A decisão condenatória perseguida constitui juízo fundado de certeza, não juízo de mera suspeita.
As declarações das testemunhas arroladas pela reclamante nada amparam a pretensão autoral, em verdade, reforçam a conclusão de que a relação empregatícia junto à reclamada fora encerrada e que os serviços prestados posteriormente deram-se perante outra empregadora, senão veja-se das declarações da primeira testemunha arrolada:
“[...] QUE acredita que por um período a reclamante fora coordenadora do Sion no mesmo período em que a depoente ali estudou [...]” (id. 08ca752)
E, ainda, colhem-se da segunda testemunha arrolada:
“[...] QUE a depoente fora contratada pela Razão Social no ano de 2005, inicialmente como auxiliar de limpeza, ocupando várias funções até a última função de auxiliar administrativo [...] QUE acredita que a reclamante deixou de prestar serviços no ano de 2015; [...] QUE a reclamante prestou serviços ao Sion, embora deslembre a depoente o período; [...]” (id. 08ca752)
Em face do entendimento ora exposto, data venia, não há como se acolher relação empregatícia com a reclamada no período vindicado. Outrossim, considerando que o acessório segue o principal, indefere-se também os pedidos alusivos às verbas pleiteadas e todos os direitos relativos ao contrato de trabalho mantido com a reclamada, visto que inexiste comprovação de que houvesse pagamento de valores além daqueles utilizados pela reclamada para o cálculo das verbas referentes ao contrato de trabalho, ônus que também competia à reclamante.
III - DISPOSITIVO
ISSO POSTO, DECIDE A ___ VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA REJEITAR os pedidos formulados por Nome Completo nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta em face de Razão Social, o que faz nos termos dos fundamentos elencados nas linhas precedentes, parte integrante da presente sentença.
Custas pela reclamante no valor de R$6.782,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$339.102,39, isento do pagamento, uma vez que concedido, a requerimento, o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, CLT), e, enfim, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$16.955,11, consoante art. 791-A da CLT.
Não obstante a clareza das razões dispostas na inicial, os pedidos foram indeferidos nos pontos a seguir dispostos, os quais devem ser revistos pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.
II – DA TEMPESTIVIDADE
A tempestividade diz respeito ao prazo que a parte tem para apesentar ao Poder Judiciário o seu inconformismo com a decisão prolatada.
A interposição tempestiva dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para a apresentação dos demais recursos eventualmente cabíveis, conforme dispõe o art. 897-A, § 3º, da CLT e o art. 1.026, do CPC de 2015. Esta interrupção vale para ambas as partes, isto é, aquela que tem interesse processual na interposição de eventual recurso também terá seu prazo interrompido pela interposição tempestiva dos Embargos de Declaração aviados pela outra parte. O que o faz no prazo legal.
III –PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O MM. Juízo de acolheu a preliminar de prescrição da Recorrida, sob os seguintes fundamentos:
“No que tange a prescrição quinquenal, declaram-se prescritos e extintos, com resolução de mérito, eventuais efeitos pecuniários das parcelas anteriores à data de 20/03/2013, uma vez considerada a data de ajuizamento, o que faz o Juízo nos termos do art. 7°, inc. XXIX, da CF/1988 e art. 487, inc. II, do CPC/2015, a requerimento da reclamada. Inteligência da Súmula 308 do E. TST.”
A r. Sentença não merece ser mantida, uma vez que conforme quadro comparativo abaixo, com os principais pedidos, a ação ajuizada anteriormente sob o nº Informação Omitida, trata de pedidos e causa de pedir idênticos aos desta ação - Informação Omitida, porém, uma vez que a primeira ação foi protocolada antes da vigência da Lei 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, os pedidos não foram liquidados de forma específica, bem como o valor referente à indenização por Danos Morais foram superiores ao teto estipulado pela nova Lei:
Proc. Informação Omitida
Em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, que a Reclamada realize a reinserção da Reclamante no plano de saúde da empresa e conceda os benefícios e vantagens nas farmácias conveniadas com a Reclamada, haja vista tais benefícios serem concedidos a todos os outros empregados da Reclamada. 12 – A confirmação da TUTELA DE URGÊNCIA para que fique a Reclamante inserida no plano de saúde e nos demais benefícios que são concedidos aos empregados, para que não ocorra qualquer tipo de desigualdade.
No MÉRITO, requer o seguinte:
1 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamante realize o pagamento atualizado de R$ 213.642,08 (duzentos e treze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos);
No MÉRITO, requer o seguinte:
1 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamada realize o pagamento atualizado dos valores referentes ao período de 01 de JUNHO DE 2012 a 31 de DEZEMBRO DE 2012 (Anexo 13):
• 13º no valor de R$ 3.045,00 (três mil e quarenta e cinco reais);
• FÉRIAS no valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais);
• REFLEXOS FGTS no valor de R$ 3.491,60 (três mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta centavos);
• REFLEXOS FGTS + MULTA DE 40% no valor de R$ 1.396,64 (um mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos);
• INSS (11%) no valor de R$ 3.015,46 (três mil e quinze reais e quarenta e seis centavos);
• SUB-TOTAL ATUALIZADO: R$ 15.845,10 (quinze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dez centavos).
2 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamada realize o pagamento atualizado dos valores referentes ao período de 01 de JANEIRO DE 2013 a 31 de DEZEMBRO DE 2013:
• 13º no valor de R$ 5.220,00 (cinco mil duzentos e vinte reais);
• FÉRIAS no valor de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais);
• REFLEXOS DO FGTS no valor de R$ 5.985,60 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos);
• REFLEXOS DO FGTS + MULTA DE 40% no valor de R$ 2.394,24 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos);
• INSS (11%) no valor de R$ 5.489,88 (cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos);
• SUB-TOTAL ATUALIZADO: R$ 27.491,21 (vinte e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos).
3 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamada realize o pagamento atualizado dos valores referentes ao período de 01 de JANEIRO DE 2014 a 31 de DEZEMBRO DE 2014:
• 13º no valor de R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais);
• FÉRIAS no valor de R$ 9.626,67 (nove mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);
• REFLEXOS DO FGTS no valor de R$ 8.278,93 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos);
• REFLEXOS DO FGTS + MULTA DE 40% no valor de R$ 3.311,57 (três mil trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos);
• INSS (11%) no valor de R$ 6.156,12 (seis mil centos e cinquenta e seis reais e doze centavos);
• SUB-TOTAL ATUALIZADO: R$ 35.897,56 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
4 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamada realize o pagamento atualizado dos valores referentes ao período de 01 de JANEIRO DE 2015 a 31 de DEZEMBRO DE 2015:
• 13º no valor de R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais);
• FÉRIAS no valor de R$ 9.626,67 (nove mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);
• FGTS no valor de R$ 8.278,93 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos);
• FGTS + MULTA DE 40% no valor de R$ 3.311,57 (três mil trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos);
• INSS (11%) no valor de R$ 6.156,12 (seis mil cento e cinquenta e seis reais e doze centavos);
• SUB-TOTAL ATUALIZADO: 35.897,56 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos).
5 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamada realize o pagamento atualizado dos valores referentes ao período de 01 de JANEIRO DE 2016 a 31 de DEZEMBRO DE 2016:
• 13º no valor de R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais);
• FÉRIAS no valor de R$ 9.626,67 (nove mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);
• FGTS no valor de R$ 8.278,93 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos);
• FGTS +MULTA DE 40% no valor de R$ 3.311,57 (três mil trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos);
• INSS (11%) no valor de R$ 6.850,56 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos);
• VENCIMENTOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
• ADICIONAL DE TUTORIA DE NOVEMBRO E DEZEMBRO, no valor de R$ 5.440,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta reais);
• ADICIONAL DE GRATIFICAÇÕES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
• SUB TOTAL ATUALIZADO: R$ 50.462,60 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
6 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamada realize o pagamento atualizado dos valores referentes ao período de 01 de JANEIRO DE 2017 a 31 de DEZEMBRO DE 2017:
• VENCIMENTOS DE JANEIRO A DEZEMBRO, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
• ADICIONAL DE TUTORIA DE JANEIRO A DEZEMBRO, no valor de R$ 32.640,00 (trinta e dois mil seiscentos e quarenta reais);
• ADICIONAL DE GRATIFICAÇÕES DE JANEIRO A DEZEMBRO, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
• 13º no valor de R$ 7.220,00 (sete mil duzentos e vinte reais);
• FÉRIAS no valor de R$ 9.626,67 (nove mil seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos);
• FGTS no valor de R$ 8.278,93 (oito mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos);
• FGTS + MULTA DE 40% no valor de R$ 3.311,57 (três mil trezentos e onze reais e cinquenta e sete centavos);
• INSS (11%) no valor de R$ 7.301,23 (sete mil trezentos e um reais e vinte e três centavos);
• SUB-TOTAL ATUALIZADO: R$ 122.606,53 (cento e vinte e dois mil seis centos e seis reais e cinquenta e três centavos).
6 – Como verbas trabalhistas devidas, que a Reclamada realize o pagamento atualizado dos valores referentes ao período de 01 de JANEIRO DE 2018 a 09 de MARÇO DE 2018:
• VENCIMENTOS DE JANEIRO A MARÇO, no valor de R$ 5.583,33 (cinco mil quinhentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos);
• ADICIONAL DE TUTORIA DE JANEIRO A MARÇO, no valor de R$ 6.074,66 (seis mil e setenta e quatro reais e sessenta e seis centavos);
• ADICIONAL DE GRATIFICAÇÕES DE JANEIRO A MARÇO, no valor de R$ 4.466,66 (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos);
• 13º no valor de R$ 1.343,72 (um mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos);
• FÉRIAS no valor de R$ 1.791,63 (um mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos);
• FGTS no valor de R$ 1.540,80 (um mil quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos);
• FGTS + MULTA DE 40% no valor de R$ 616,32 (seiscentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos);
• INSS (11%) no valor de R$ 1.376,83 (um mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos);
• SUB-TOTAL ATUALIZADO: R$ 22.793,95 (vinte e dois mil setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
• VALOR ATUALIZADO DA MULTA RESCISÓRIA DEVOLVIDA: R$ 8.068,79 (oito mil e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos);
• TOTAL GERAL DE R$ 319.102,39 (trezentos e dezenove mil cento e dois reais e trinta e nove centavos) (Anexo 13).
2 - Pelos DANOS MORAIS no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirmam o descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS); Pelos DANOS MORAIS no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirmam o descumprimento, pelo empregador, da obrigação legal quanto ao registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
3 - Deferimento da gratuidade de justiça; 8 - Deferimento da gratuidade de justiça;
4 - Anotação e atualização da CTPS, com as respectivas alterações salariais e tempo laborado, reconhecendo o vínculo empregatício; 9- Anotação e atualização da CTPS, com as respectivas alterações salariais, reconhecendo o vínculo empregatício;
5 - O pagamento da multa do art. 467 da CLT;
10 - O pagamento da multa contida na Súm. 381-TST, assim como no Precedente Normativo n. 72, ou subsidiariamente o art. 467 e art. 477, ambas das CTL;
6 - Honorários advocatícios no montante de 20% sob o valor de causa;
11- Honorários advocatícios no montante de 20% sob o valor de causa;
7 – A confirmação da tutela de urgência para que fique a Reclamante inserida no plano de saúde e nos demais benefícios que são concedidos aos empregados, para que não ocorra qualquer tipo de desigualdade;
12 – A confirmação da TUTELA DE URGÊNCIA para que fique a Reclamante inserida no plano de saúde e nos demais benefícios que são concedidos aos empregados, para que não ocorra qualquer tipo de desigualdade;
8 – Que restitua o valor cobrado indevidamente (Multa do FGTS), conforme narrado nos fatos, atualizados no total de R$ 8.055,35 (oito mil e cinquenta e cinco reais e trinta e cinto centavos);
VALOR ATUALIZADO DA MULTA RESCISÓRIA DEVOLVIDA: R$ 8.068,79
Atribui-se à causa o valor de R$ 321.697,43 (trezentos e vinte e um mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).
Atribui-se à causa o valor de R$ 339.102,39 (trezentos e trinta e nove mil centos e dois reais e trinta e nove centavos).
A causa interruptiva mais relevante do Direito do Trabalho é a decorrente da propositura da ação judicial trabalhista. A data dessa propositura fixa o termo exato da interrupção por ser automática a citação do reclamado no processo do trabalho (art. 841, CLT), tomando o juiz conhecimento do processo, em regra, apenas na audiência inaugural.
Desta forma, a partir do momento em que a Reclamante propôs ação trabalhista antecedente, qual seja, dia 02 de junho de 2017, perante a ___ Vara do Trabalho de CIDADE, sob nº Informação Omitida, independentemente de haver citação válida ou não do réu, houve interrupção dos direitos trabalhistas, objetos desta lide.
Assim sendo, merece ser reformada a r. sentença, para rejeitar a preliminar de prescrição arguida pela Recorrida.
IV – DO MÉRITO
IV.I – DA ANOTAÇÃO DA CPTS E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de anotação de atualização da CTPS da Reclamante, sob os seguintes fundamentos:
(…) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a CTPS da reclamante aponta que prestou serviços à reclamada até a data de 29/09/2015. As anotações apostas na CTPS, conforme Súmula n. 12 do TST possuem presunção de veracidade juris tantum. Os elementos trazidos aos autos pela reclamante, contudo, mostram-se incapazes de comprovar a tese de que continuou prestando serviços à reclamada após a anotação do término do contrato de trabalho em sede de CTPS, com o pagamento das verbas rescisórias respectivas (id. a89ddd3). (...)
Em 29/09/2015, sob o pretexto de que teria a CTPS assinada em nome de outra empresa (Informação Omitida - Processo Informação Omitida – Sentença Procedente – Id d244add), a Recorrente teve baixa na CTPS pela Recorrida, na modalidade sem justa causa e, ainda foi obrigada a devolver a multa rescisória do FGTS no valor de R$ 7.805,88 (sete mil oitocentos e cinco reais e oitenta e oito centavos) para a Recorrida: (Id 8c5fcfc)
Entretanto, a Recorrente continuou trabalhando para a Recorrida,Razão Social, de segunda à sexta, das 16h00min às 22h00min.
Após os aumentos descritos abaixo, a Recorrente teve por última remuneração (08/11/2016) o valor de R$ 7.720,00:
Vejamos o demonstrativo abaixo:
REFERÊNCIA - SALÁRIO CATHEDRAL
COORDENAÇÃO DA UNOPAR R$ 2.500,00
GRATIFICAÇÃO R$ 2.000,00
TUTORIA DA UNOPAR R$ 2.720,00 (8 x R$ 340,00)
Total R$ 7.720,00
Segue quadro sinóptico dos fatos relacionados ao histórico salarial da Recorrente junto à Recorrida:
Informação Omitida
Conforme e-mails recebidos pela Recorrente (Id 63471b9), enviados pelo Diretor Informação Omitida, proprietário das Razão Social, ora Recorrida, datados em 2016, antes do afastamento por problemas de saúde, comprovam que a Recorrente continuou trabalhando para a Recorrida Razão Social mesmo depois da baixa na CTPS.
O salário “por fora” integra a remuneração do funcionário e a ausência de declaração desse valor na folha de pagamento infringe não somente a legislação trabalhista, mas também a tributária, considerando se tratar de sonegação de valores.
Vejamos qual tem sido o entendimento dos tribunais sobre o assunto:
SALÁRIO POR FORA. CONFIGURAÇÃO. O pagamento de salário extrafolha ou por fora trata-se de prática voltada para a sonegaç…