Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de suas procuradoras subscritoras, vem, respeitosamente, perante V. Exa., interpor
RECURSO ORDINÁRIO
em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada, para que das razões inclusas conheça o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, dando-lhe o necessário provimento.
Por oportuno, informa que deixou de recolher as custas de depósito, considerando o deferimento ao requerimento de gratuidade de justiça em favor do reclamado.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
PROCESSO Nº Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
PRELIMINARMENTE
I - DA TEMPESTIVIDADE E PREPARO
A r. Sentença, ora guerreada, foi publicada Diário da Justiça do Estado de ESTADO em 21/01/2021, sendo o presente Recurso Ordinário tempestivo, dentro do prazo legal de 8 (oito) dias do art.895, I, da CLT.
Informa ainda, que deixou de recolher as custas de preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça conforme r. Senteça.
II - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO
Requer a Recorrente que todas as matérias aviadas no presente recurso sejam analisadas por este Egrégio Tribunal, além daquelas arguidas na inicial e demais pronunciamentos, que são renovadas neste momento, a fim de que sejam devidamente enfrentadas por este Regional, nos termos do art. 1.013, §1°, CPC.
III- BREVE SÍNTESE
A Nobre Julgadora “a quo”, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na reclamatória, condenando a reclamada tão somente a restituição do valor descontado das verbas rescisórias sob a rubrica “contribuição assistencial”. Julgou improcedente os demais pedidos.
Vê-se que respeitável decisão “data máxima vênia” não merece prosperar, posto que inteiramente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais. Senão, vejamos.
RAZÕES DA REFORMA
IV - DO NÃO CABIMENTO DE INÉPCIA DOS PEDIDOS: PIS, CARTA DE REFERÊNCIA, SEGURO DE VIDA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A sentença ora atacada julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela inépcia da inicial, considerando que a peça de ingresso não destacou exatamente no rol de pedidos relativos PIS, carta de referência, seguro de vida e adicional por tempo de serviço.
Em nosso sentir, merece reforma a sentença e explica-se.
Primeiramente, importa asseverar que a reclamante, ao descrever os fatos que deram ensejo aos pedidos PIS, CARTA DE REFERÊNCIA, SEGURO DE VIDA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO requereu a condenação da reclamada a multa prevista da CCT, é o que se vislumbra nos ITENS: XII, XIII, XIV da peça inicial.
Cabe igualmente esclarecer que no rol dos pedidos, constou expressamente a condenação na multa prevista na CCT, não podendo prevalecer a r. Sentença ora guerreada, permissia vênia para promover a transcrição da inicial:
“XVIII - DOS PEDIDOS
...
É devida a aplicação de multa de 10% do salário profissional normativo previsto na CCT anexo, uma vez que houve o descumprimento das cláusulas previstas na norma, devidamente corrigido e atualizado.”negritei
O Processo do Trabalho, fundamenta-se no princípio da simplicidade, exigindo-se da petição inicial apenas uma breve exposição dos fatos, devendo permitir à parte contrária o exercício do direito à ampla defesa.
Assim dispõe o art. 840 da CLT:
A reclamação trabalhista poderá ser escrita ou verbal.
“§ 1.º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Vara, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”
A inicial atendeu portanto os requisitos do artigo 840, da CLT, a petição inicial contém elementos fáticos e jurídicos que possibilitam o julgamento seguro da lide não havendo que se falar em inépcia dos pedidos.
Destarte, ao interpor a presente demanda, a Rcte deixou claro em sua exordial que a condenação da Reclamada ao pagamento da multa normativa sobre o salário base da Rcte, sobre o valor que resultasse da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 791-Ada CLT.
Encontra-se portanto presentes causa do pedir e pedido na exordial, não prevalecendo a inépcia alegada.
Ademais, para o espantodo da Autora, a MM. Juíza não abriu prazo para que se emendasse a inicial apresentada, a fim de atender os requisitos legais, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em r. Sentença, é o que dispõe do art.321, do CPC, vejamos:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” grifei
Ocorre que tal decisão, data máxima vênia, é uma clara afronta à Garantia Constitucional do Acesso à Justiça!
Ora Excelência, entende a reclamante que os requisitos da petição inicial previstas no artigo 840 da CLT, estão devidamente preenchidos, considerando-se a interpretação conforme a Constituição Federal, uma vez que a autora apontou exatamente os fundamentos do pedido e deixou expresso o pedido de condenação tanto na fundamentação quanto no rol de pedidos.
Nesse contexto, imperioso se tornao provimento do presente recurso, para modificar a sentença guerreada, posto que somente assim estará distribuindo Justiça!
V - DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPPREGATÍCIO
Reconheceu a D. Juíza “a quo” a descaracterização do contrato intermitente para contrato por prazo indeterminado.
Entretanto a r. Sentença “a quo” julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao anotado em CTPS, no período de 04/01/2019 a 30/09/2019.
Não pode prevalecer a r. sentença “a quo” que julgou improcedente a ação ao não reconhecer a vinculação empregatícia da demandante com a reclamada.
Desde a Contestação a recorrida não negou a prestação de serviços por parte da recorrente, admitindo ainda a modalidade da contratação - prazo indeterminado. Trata-se de pedido de vínculo que merece ser reconhecido.
O reclamado se valeu da força de trabalho da recorrente desde Janeiro de 2019, entretando promoveu a anotação de sua CTPS apenas em Outubro de 2019, o recorrido reconhece conforme se demonstra em depoimento prestado em Audiência que a recorrente de fato prestou serviços em seu estabelecimento, reconhcendo o vínculo empregatício.
Verifica-se portanto, que o recorrido atraiu para si o ônus da prova, o que não desincumbiu de fazer.
A Jurisprudência é clara quanto ao tema, vejamos:
“RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Tendo a reclamada admitidoRELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVAa prestação de serviços pelo autor, inverte-se o ônus da prova, incumbindo-lhe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito doautor, em conformidade com a regra do inciso II do artigo 373 do NCPC.” (TRT 2ª Região – Acórdão nº 20160993568, 12ª Turma; Rel. DesembargadorMarcelo Freire Gonçalves – Publicado em 19.12.2016)”
Não se perca de vista que ao juntar TRCT da testemuunha Patrícia, corrobora o recorrido com o alegado na inicial que de fato o vínculo iniciou-se anterior ao anotado, restando assim devidamente comprovado o vínculo empregatício de 04/01/2019 a 20/03/2020 em respeito ao Príncipio da Primazia da Realidade, devendo prevalecer ao disposto em inicial e ao alegado pela Recorrente em depoimento prestado em Audiência, devendo assim a r. sentença “a quo” ser reformada.
A reclamante preenche todos os requisitos necessários para reconhecimento do vínculo empregatício previstos no art. 3ºda CLT, a saber:
Subordinação– Como já informado a reclamante era subordinada ao recorrido, na qual controlava seus horários, funções e desempenho. No período em que a Reclamante laborou para a Reclamada, este nunca teve nenhum poder de mando, sendo subordinado, e não tinha autonomia na execução de suas tarefas.
Onerosidade– A Reclamante era devidamente e habitualmente remunerada pela contraprestação do serviço realizado para a Reclamada ...
Pessoalidade–A Reclamante sempre prestou os serviços com pessoalidade, comprometimento e zelo.
Habitualidade–A reclamante prestava seus serviços para a Reclamada, com habitualidade, de segunda a sexta-feira, sempre dentro dos limites impostos pela reclamada, obedecendo horários e ordens.
Durante todo o período mencionado, a Reclamante trabalhou para a Reclamada, executando serviços de natureza não eventual, além do que, era subordinada diretamente a ela, pois dela recebia suas ordens, recebia, em contrapartida, salários que eram pagos em dinheiro mediante assinatura de recibo, cuja via ficava em poder da reclamada. A Reclamante sempre laborou na qualidade de empregado, caracterizado pelo artigo 3º da CLT, tanto é verdade que as partes nunca firmaram, entre si, nenhum contrato de prestação de serviços, logo, caracterizado está o vínculo empregatício.
Com o seu …