Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref.: Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida em face de $[parte_reu_nome_completo], inconformada com a sentença de folhas, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
de acordo com a razões em anexo, as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da $[processo_uf] Região.
Requer junte-se o substabelecimento em anexo.
Deixa de juntar o comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal por ter a autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_vara] REGIÃO
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Origem: $[processo_vara]ª Vara do Trabalho da Comarca de $[processo_comarca]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_autor_nome_completo]
Colenda turma,
Breve síntese da demanda
A Recorrente ajuizou ação trabalhista requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício do período de 11/02/2014 a 20/06/2016 quando exerceu a função de Consultora $[geral_informacao_generica] - CNO. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, suscitando a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, contestou os pedidos da inicial, requerendo a sua improcedência.
Não obstante a clareza das razões dispostas na inicial e a consistência da prova, o pedido foi julgado improcedente, por entender o Juiz inexistir vínculo de emprego, cuja decisão, com a devida vênia, deve ser revista pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.
VÍNCULO DE EMPREGO
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a reclamante não se sujeitava a ordens e cumprimento de horários, nem se submetia ao poder hierárquico/disciplinar da reclamada, não configurando a prestação de serviços nos moldes estabelecidos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Contudo, com a devida vênia, restou provado que a recorrente se ativava na função de consultora $[geral_informacao_generica] mediante subordinação, salário e exclusividade, estando a relação de emprego plenamente caracterizada.
Na inicial, a recorrente narrou que de 11/02/2014 a 20/06/2016 exerceu a função de Consultora $[geral_informacao_generica], orientava as consultoras do grupo comunicando dos encontros, promoções, lançamentos e eventos, sendo que o principal era manter os consultores no grupo e fazer novos cadastros.
Em defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício e argumenta a relação comercial entre as partes conforme assinatura do contrato de prestação de serviços atípicos.
De acordo com a Recorrente, foi de emprego o vínculo que existiu entre as partes. Ressalta a Recorrente que exercia a função de consultora $[geral_informacao_generica] orientadora - CNO. A Recorrente era remunerada e obrigada a participar de reuniões de ciclos e a cumprir metas, tendo inclusive a tarefa de formar grupos de revendedoras, sendo que sua função era o elo entre as vendedoras e a reclamada.
A situação é específica. Os elementos de convicção revelam que não se trata de vendedora autônoma de produtos de beleza, mas de empregada que tinha, dentre suas atribuições, formar e orientar grupo de vendedoras, tarefas pelas quais era remunerada, além de vender produtos comercializados pela reclamada.
Destaca-se da petição inicial:
$[geral_informacao_generica]
Vale ressaltar da defesa:
"...4.1. HISTÓRICO. Importante demonstrar, conforme documentação adunada a esta contestação, que reclamante iniciou o seu relacionamento comercial com a NATURA como Consultora Natura – CN, revendedora de cosméticos, em 19.01.2012, antes de optar ser Consultora Natura Orientadora – CNO. Sem deixar de ser CN, em 01.03.2014, decidiu exercer também a atividade de CNO – Consultora Natura Orientadora, mediante a assinatura do contrato de prestação de serviços atípicos.”
A própria defesa admite, portanto, que há diferença entre as funções de Consultora $[geral_informacao_generica] (CN) e Consultora $[geral_informacao_generica] Orientadora (CNO).
Na verdade, as funções da Consultora $[geral_informacao_generica] Orientadora (CNO) equivalem à de supervisora de vendas. É interessante destacar estas partes do contrato de prestação de serviços atípicos celebrado pelas partes.
"... (B) O (a) Contratado(a) deseja prestar os serviços de indicação de candidatas interessadas em comercializar produtos da marca Natura, bem como de motivação comercial das Consultoras Natura do "Grupo CN", incentivando-as a comparecerem nos eventos Natura para lançamentos de Produtos, show-rooms e reconhecimentos e, por fim, dando-lhes suporte e orientações quando necessário;... II. DO OBJETO Cláusula 2ª - Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a Natura contrata o(a) Contratado(a) para prestar serviços de natureza patrimonial e disponível de: identificação de possíveis candidatas à condição de Consultoras Natura, atuando, outrossim, na motivação comercial das Consultoras Natura do "Grupo CN", por meio do incentivo à participação do Grupo CN em eventos Natura, tais como, lançamentos de Produtos, show-rooms e eventos de reconhecimentos, do auxílio na passagem de pedidos e da prestação de suporte, quando necessário..." (fls. 354/355).
Cumpre ressaltar, ainda, que a reclamante pretende o vínculo somente a partir da data em que ela passou a exercer a função de Consultora $[geral_informacao_generica] Orientadora (CNO), ou seja, em 11/02/2014.
Nos termos do art. 3º da CLT, a prestação de serviços de uma pessoa física, de modo não eventual, com subordinação, pessoalidade e mediante salário, a outra pessoa, seja física ou jurídica, a qual, na linha do art. 2º da CLT, se beneficia da atividade desenvolvida e assume os riscos do empreendimento, tem-se configurada verdadeira relação de emprego.
Presentes os pressupostos fático jurídicos mencionados, justifica-se o reconhecimento do vínculo de emprego.
A reclamada, em defesa, não negou a prestação laboral, mas relatou que a demandante atuou como consultora orientadora, mediante celebração de contrato de prestação de serviços atípicos, recebendo valores por faixas de atividades, quais sejam, indicação de novas consultoras e quantidade de consultoras ativas. Esclareceu que no modelo de venda direta adotado pela $[parte_reu_razao_social], as Consultoras - CN são revendedoras de cosméticos que compram produtos junto à empresa para ulterior revenda ao mercado de consumo e têm os seus ganhos na diferença de preço entre a compra e a venda (ou seja, lucro, sem qualquer pagamento feito diretamente pela Natura). Destacou que não interfere na tarefa de revenda ou de indicação de novos revendedores, de modo que as consultoras assumem o risco da atividade econômica.
Admitida a prestação de serviços, era da reclamada o ônus de comprovar que a relação não se deu mediante vínculo empregatício, cabendo a ela demonstrar o fato impeditivo ao reconhecimento do direito pretendido pela autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. E, desse encargo, a reclamada não se desincumbiu, discordando-se, assim, da conclusão da r. sentença.
O contrato de prestação de serviços atípicos celebrado entre as partes indica que a Consultora deve observar a tabela de valores e as regras de negócios, com respeito à cartilha Consultora $[geral_informacao_generica] Orientadora, destacando-se que as atividades desenvolvidas não se confundem com aquelas inerentes às revendedoras autônomas (CA). No desempenho da função, de acordo com a cláusula 3ª, a Orientadora deve "incentivar a presença do Grupo CN nos cursos, encontros $[parte_reu_razao_social], lançamentos de produtos $[parte_reu_razao_social], show rooms e reconhecimentos marcados pela $[parte_reu_razao_social], para que foi convidada ou de que for comunicada".
Assim, pelos próprios termos do contrato é possível concluir que a Orientadora exerce atividade essencial à consecução dos fins da empresa.
No mesmo sentido revela a prova oral, destacando-se que a testemunha conduzida pela Reclamada, “DEPOIMENTO DO(A) PREPOSTO(A) DO RÉU: que a CNO faz cadastro de novas consultoras e dá orientações para consultoras; que a CNO mostra para as consultoras as vantagens de comprar os produtos de lançamento do ciclo; " (fls. 440), ou seja, participava de reuniões e treinamentos e captava vendedoras para integrar a equipe.
A testemunha indicada pela reclamada confirmou, em outras palavras, que a CNO tem papel decisivo para o empreendimento.
De fato, pelo contexto dos autos, é possível concluir que o exercício da função de Consultora Natura Orientadora (CNO) integra os objetivos econômicos da reclamada, estando presentes os requisitos legais que configuram o vínculo.
A pessoalidade e a não eventualidade evidenciam-se pelo longo período de prestação de serviços e a necessidade de participação em eventos e reuniões para o repasse de informações e metas às vendedoras, destacando-se o conteúdo do próprio contrato ao estabelecer regras próprias para CNO.
A testemunha conduzida pela Reclamante (ora, Recorrente), confirma as funções citadas acima, conforme segue: “(..) DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: $[geral_informacao_generica]. "(..) 3. recebia ordens de serviços da gerente, Sr/a. Santina Duminelli, como cumprir metas, tais como crescimento de equipe, cobrar metas de vendas da equipe, participar de reuniões de treinamento; 4. a participação no treinamento era obrigatório e se não fosse poderia receber advertência; 5. a depoente faltou em reuniões e foi advertida pela gerente Santina; 6. a depoente poderia fazer o próprio horário "mas trabalhava o tempo inteiro, principalmente à noite"; 7. o importante para a ré era que a depoente cumprisse os objetivos e não uma jornada de trabalho; 8. em uma ocasião a depoente disse para a gerente que não poderia cumprir a meta porque estava de quarentena e a gerente respondeu "você acabou com meu plano de carreira"; 9. depois disso a gerente ficou 3 dias sem atender as ligações da depoente e no dia seguinte entrou em contato com a depoente; 10. a depoente ficou chateada com essa situação mas continuou trabalhando "porque precisava"; (..) 22. se a depoente não batesse a meta de crescimento da equipe tinha redução do salário e era chamada a atenção pela gerente, de forma ríspida; ”. (fls. 438/439).
A onerosidade está presente no pagamento de comissões.
Por fim, a subordinação encontra-se presente na necessidade de comparecimento da autora nos eventos promovidos pela empresa e a evidente sujeição ao cumprimento de metas, conforme se verifica pela prova oral acima transcrita.
Reitera-se que a situação funcional da autora difere das revendedoras que apenas adquirem os produtos da empresa para revender a consumidores ou mesmo para consumo próprio. As consultoras orientadoras, por sua vez, trabalham angariando novas candidatas para revenda dos produtos, além de oferecer suporte e supervisão às revendedoras, recebendo comissões de acordo com as vendas efetivadas. Tal diferenciação se evidencia, inclusive, no próprio instrumento particular de prestação de serviços atípico formalizado entre as partes.
Entende-se, portanto, que a recorrente laborou na consecução de atividade finalística da recorrida, com a presença da subordinação jurídica (correspondente à participação integrativa do empregado na atividade da empresa), imprescindível para caracterização do liame laboral pretendido.
A Recorrente tinha, portanto, tarefas de indicar novas vendedoras e de motivar comercialmente um grupo de consultoras, pelas quais era remunerada.
É verdade que, segundo a Recorrida e a testemunha por ela conduzida nos autos do processo, o comparecimento nas reuniões não era obrigatório, mas precisava ser justificado.
Contudo, ainda que tal representasse a realidade, o que não parece razoável, caso a Recorrente não comparecesse às reuniões, certamente ela acabaria sendo dispensada.
A prova oral produzida, portanto, corrobora a tese da presença de pessoalidade na relação.
Até porque não parece ser crível que a Orientadora do grupo, a quem todas as Consultoras pedem auxílio e se reportam diariamente, poderia colocar em seu lugar figura desconhecida e principalmente sem conhecimento da dinâmica e organização da empresa $[parte_reu_razao_social].
Outrossim, constata-se que o labor era exercido pela recorrente com pessoalidade, tendo em vista que deveria, pessoal e diretamente, angariar novas revendedoras para o seu grupo, bem como prestar orientação e auxílio a estas sempre que requerido.
Com efeito, o próprio contrato atípico acostado aos autos deixa clara a proibição de a …