Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
PROCESSO: Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem à augusta presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a veneranda sentença prolatada por este MM. Juízo vem, respeitosamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Com fundamento nos argumentos expendidos, requer que seja recebido, autuado e atendidas as formalidades de estilo, remetido, juntamente com as razões inclusas ao exame do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
COLENDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Processo: Número do Processo
Origem: ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
I – BREVE RELATO DOS FATOS
A Recorrente ingressou com reclamatória trabalhista em face do Recorrido pleiteando os seguintes pedidos:
• 7/8 horas extras trabalhadas;
• Danos morais;
• Reintegração.
Entretanto, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados acima. Dessa forma, sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende a Recorrente, que a r. decisão merece ser reformada, por estar conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Assim, pretende a Recorrente buscar pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, a seguir.
II – DO DIREITO
A) DAS 7ªs e 8ªs HORAS
O juízo a quo dispôs na sentença proferida no ID nº dd1a075 que:
(...)
DAS HORAS EXTRAS
Afirma a reclamante que ingressou no banco reclamado, em 01.11.2007, para exercer a função de subgerente. Após extinção dessa função, passou a ocupar o posto de Assistente Comercial de PF 1, para a qual, segundo alega a autora, a carga horária deveria ser de 6 horas.
Continua a peça inicial aduzindo que, apesar da mudança nominal, houve continuidade das atribuições, sem a devida contraprestação pecuniária.
Sobre a jornada de trabalho dos bancários, à época do contrato em apreço, o art. 224 da CLT previa:
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(...)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.
Da leitura do dispositivo supra, depreendem-se dois requisitos para o enquadramento do empregado bancário na exceção disposta no §2º do art. 224 da CLT: (i) efetivo exercício de funções aptas a caracterizar o cargo de confiança; e (ii) fidúcia especial, adicional de 1/3.
Em relação a suas atividades, a reclamante confessou:
que apesar de constar como assistente, tinha atribuições semelhantes a Gerente de relacionamento, que consta, inclusive, que chegou a substituir formalmente a Gerente Informação Omitida, como Gerente de relacionamento;
Prova testemunhal confirmou as atividades da autora como gerente:
que em ambos os PABs, a depoente ocupou a função de caixa de forma concomitante à ocupação da função de gerente de PAB pela reclamante; que em relação à função de gerente de PAB, afirma que formalmente a reclamante não ocupava essa função, mas a exercia de fato;
que a reclamante era tida como gerente pelos clientes;
Função de gerência demonstrada, resta analisar se o banco demandado cumpria a legislação no tocante à remuneração.
Na inicial, a acionante admite o recebimento de gratificação:
O Reclamado além de não cumprir com a sua obrigação constitucional em relação ao tratamento isonômico, na prática pagava a Reclamante uma parcela salarial denominada de "Função Gratificada" e, em razão disso, induzia a Reclamante ao entendimento de que recebia o suficiente para trabalhar (08) horas diárias.
Da análise do contracheque anexado (Id. nº 5f9aa28), verifica-se que o acréscimo salarial pela função desempenhada ultrapassava o terço legal determinado.
Tudo isso considerado, conclui-se que o cargo desempenhado pela autora era de confiança e, por essas atribuições, recebia a devida contraprestação.
Assim, verifica-se o enquadramento da acionante na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, sendo de oito horas sua jornada ordinária. Assim, não faz jus a reclamante ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos referentes a horas extras.
O Recorrido além de não cumprir com a sua obrigação constitucional em relação ao tratamento isonômico, na prática pagava a Recorrente uma parcela salarial denominada de “Função Gratificada” e, em razão disso, induzia a Recorrente ao entendimento de que recebia o suficiente para trabalhar 08 (oito) horas diárias.
A função antes exercida pela Recorrente no Banco Real foi extinta e passou a ser chamada de Assistente Comercial de PF 1, com carga horária de 06 (seis) horas, porém, com as mesmas exigências dadas àqueles que exerciam função de Gerência de Contas.
Entretanto, a Recorrente permaneceu com salário contratual de Assistente, no valor de R$ 3.307,99 (três mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), não recebendo nenhum adicional pelas 08 horas trabalhadas ou pelas várias funções exercidas.
Logo, ao promover a Recorrente para exercer uma função intermediária, ou seja, de caráter tipicamente técnico, o Recorrido resolveu, indevidamente, exigir que a Recorrente cumprisse uma jornada de 8 horas/dia, mesmo tendo plena convicção de que a função de “Assistente de PF 1”, não encontra suporte para o seu enquadramento na exceção legal prevista no § 2º, do artigo 224 da CLT.
Isto porque o Recorrido tem plena convicção de que função de “Assistente de PF 1” não detém o múnus de: direção, coordenação ou controle. Limita-se, apenas, no exercício de suas atribuições, como é óbvio, a executar ordens sem qualquer poder de mando e gestão, ou seja, é uma função meramente técnica e subordinada.
Ademais, o Recorrido deixou de juntar provas que corroborem com suas alegações e a Recorrente arrolou todos os documentos que provam que esta detém do direito ao recebimento das 7ª e 8ª horas trabalhadas.
Vejamos jurisprudência:
BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. Para a configuração do exercício de cargo enquadrável na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, as atividades desempenhadas devem revelar fidúcia especial. Comprovado que o trabalhador não tinha subordinados e que desempenhava atividades predominantemente administrativas, tem direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias, incontroversamente trabalhadas, como extras. (TRT-4 - RO: 00207333720155040741, Data de Julgamento: 05/05/2017, 4ª Turma)
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Caso em que o reclamante, apesar de receber gratificação de função, não detinha poderes que caracterizassem a fidúcia especial exigida para o seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas, como extras, a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Recurso do reclamado desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO: 00013567520115040012, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7a. Turma)
De acordo com o manual de organização da rede de atendimento anexado à reclamatória trabalhista, também indica atribuições de execução e não coordenação ou chefia.
Todos os documentos juntados aos autos, comprovam que a Recorrente é merecedora do pagamento das 7ªs e 8ªs horas trabalhadas como extraordinárias com a efetiva integração e repercussões nos devidos reflexos de direito, em parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva redução da jornada, sem prejuízo/redução dos valores percebidos pelo exercício da função que se incorpora ao patrimônio salarial da Recorrente.
Portanto, em atenção a jurisprudência colacionada, tem-se claro que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada.
B) DOS DANOS MORAIS
O magistrado afirma no ID nº dd1a075 que:
(...)
DANOS MORAIS
Reclama a parte autora indenização por prejuízos extrapatrimoniais, nos seguintes termos:
O banco que submete seu empregado a ambiente inadequado de trabalho é responsável pela doença ocupacional. Por este motivo, será também responsabilizado ao pagamento das indenizações por dano moral provenientes de ações por parte dos bancários.
A indenização moral tem como objetivo minimizar o sofrimento da vítima e coibir a prática abusiva pelas empresas.
(...)
O dano deve ser reparado porque as doenças ocupacionais (equiparadas ao acidente de trabalho) podem provocar, segundo sua gravidade,dores físicas e psicológicas no bancário.
O cerne da questão, portanto, reside em constatar se a obreira, durante o contrato de trabalho, foi acometida pela doença que cita na inicial, bem como se essa enfermidade guarda relação com as condições de trabalho.
Analisa-se.
Aquisição/agravamento de doença laboral (fortes dores no ombro direito, tendinite supra e infraespinhal e bursite), durante o contrato em apreço, foi demonstrada pelos laudos médicos acostados e não oportunamente impugnados.
Ademais, o nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho da reclamante ficou evidenciado pelo auxílio-doença concedido na espécie 91. Sendo ato administrativo, a decisão da autarquia federal, para a qual a reclamante se submeteu à perícia médica, goza de presunção de veracidade.
Portanto, insuficientes a afastar essas conclusões as insurgências da demandada.
Quando um trabalhador se submete a ambiente de trabalho e/ou atividades que prejudicam sua sanidade, há inequívoca lesão a …