Direito do Consumidor

Recurso Inominado. Rescisória. Danos Morais. Restituição | Adv.Maria

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Inominado visando reformar sentença que negou indenização por danos morais e restituição de valores pagos em consórcio. A recorrente argumenta que foi enganada com promessas de contemplação imediata, resultando em prejuízos financeiros e emocionais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos, por meio de sua procuradora infra-assinada, vem a digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 e §§ da Lei 9.099/95, interpor

RECURSO INOMINADO

em face da sentença prolatada por este douto Juízo, nos autos do processo em epígrafe, a qual julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial. 

 

Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 99 do CPC, já que se encontra impossibilitada de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa à exordial.

 

Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:

 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 984328 SP 2007/0208848-0 (STJ) Data de publicação: 26/04/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060 /50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. Encontrado em: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO - ESTADO DE POBREZA STJ - AGRG NO AG 906212 -MG REEXAME -... DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

“Ex positis”, pleiteia-se o recebimento e admissão deste recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, de forma que se remeta a questão a uma das Turmas Recursais competentes para julgamento.

 

Nestes termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

Processo nº Número do Processo

Recorrente: Nome Completo

Recorrida: Razão Social

                    

Eméritos Julgadores

 

RAZÕES DO RECORRENTE

 

Cuidam os autos de pedido de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com Restituição de Quotas de Consórcio e Indenização por Danos Morais, ocasionado por conduta negligente da recorrida em não cumprir com o que foi prometido à autora no momento da realização do contrato no sentido de que o veículo seria comtemplado logo no primeiro sorteio, fazendo com que seu esposo vendesse o único meio de transporte que tinham no momento, uma moto e passasse o valor para a requerida como lance.

DOS FATOS

A ora recorrente, viu na internet um anuncio de um veículo HB 20 com uma entrada e o restante com parcelas acessível, entrou em contato com a reclamada, pegou o endereço e foi até a mesma com intuito de adquirir o veículo. 

 

Ao chegar no local procurou pelo veículo supramencionado, e lhe falaram que tal veículo já tinha sido vendido mais que tinham vários outros modelos de veículos.

 

A recorrente questionou se era pelo sistema de consórcios e o atendente lhe informou que seria, entretanto, se a recorrente fizesse o contrato logo de imediato, seria comtemplada na semana seguinte, sendo lhe oferecido tantas vantagens, que o esposo da autora tinha 01 (uma) moto e vendeu para dar a entrada.                      

 

A Requerente que objetivando a aquisição do referido bem investiu na condição de consorciada no GRUPO 992, QUOTA 246, CONTRATO de nº 312141, e, começou a adquirir cotas mensais sempre em percentuais de 0.1388, 0.6938, 1.2945 (Cláusula 4, parágrafo primeiro, b) do valor do bem/mês, num total de 80 parcelas/quotas. 

 

A recorrente no ato da adesão efetuou o pagamento, mediante espécie, da quantia de R$1.707,00, (um mil e setecentos e sete reais) – Comprovante de pagamento em anexo – e, comprometeu-se pagar as parcelas futuras, sendo a primeira parcela no valor de R$ 518,03 (quinhentos dezoito reais e três centavos), em 18/01/17 ; a segunda parcela no valor de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) em 22/02/2017; a terceira no valor de R$ 558,70(quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos) em 22/03/17; a quarta parcela no valor de R$ 558,70 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos ) em 22/04/17; a quinta parcela no valor de R$ 558,70(quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) em 22/05/17; 

 

Entretanto, que a carta que era para ser comtemplada logo na semana seguinte à realização do contrato, foi passando para os meses seguintes, e quando a recorrente e seu esposo procuravam a recorrida para reclamar, falavam que no próximo sorteio era certeza que a recorrente seria comtemplada.

 

Ressalte-se que na data em que foi realizado o contrato como eram duas cópias, no momento em que a recorrente foi assinar a última página tiveram o cuidado de colocar um contrato em cima do outro de forma que a recorrente não visse o que está escrito em caixa alta e vermelho, informando que não há garantia de data de contemplação.

 

Na mesma data foi informada e instruída que alguém da matriz entraria em contato para lhe fazer algumas perguntas e que quando procurassem se houve promessa de data de contemplação, a mesma não poderia falar que houve promessa nenhuma, e caso a autora falasse, poderia não ser contemplada.

 

Conforme foi orientada, realmente houve uma ligação de celular com prefixo (31), fez alguns questionamentos quanto ao atendimento pelo vendedor, bem como, se houve a promessa de contemplação imediata e conforme foi orientada, a mesma falou que não houve promessa.

 

Indignada por não ser contemplada conforme foi lhe prometido, bem como, o único meio de transporte que tinham para trabalhar que era a moto, foi vendida para aplicar o dinheiro no consorcio, e cada vez que procurava a recorrida era só promessa não cumprida.

 

Vale ressaltar que sempre que a recorrente ia até a recorrida sempre havia  outras pessoas com as mesmas reclamações, o esforço da recorrida era grande para que as pessoas não percebessem as reclamações umas das outras, contudo, não tinha como não perceber a indignação de todos pelas promessas não cumpridas.

 

Percebendo que nada do que lhe era falado era verdade, procurou a empresa recorrida para cancelar o contrato, pois não tinha mais condições de continuar pagando sem o veículo.

 

Todavia, para sua angústia, foi informada que, só seria reembolsada dos valores pagos após 60 (sessenta) dias de colocado à disposição o último crédito devido pelo grupo, conforme; Cláusula 63, ou seja, a data prevista para o reembolso é 10/2023.

 

A situação, obviamente, foi de extremo constrangimento, maiormente quando a recorrente tivera negada seu direito, uma vez que a mesma se encontrava tutelada pela Lei Vigente em nosso ordenamento. 

 

Não bastasse isso, a recorrida, apesar dos insistentes pedidos verbais, não atendeu aos pedidos de reembolso conforme demanda a legislação hodierna, levando a recorrente a amargar os prejuízos materiais.    

DA CONTESTAÇÃO

Em contestação a recorrida alegou que a promovente, ao firmar o contrato, somente quitou a Taxa de Adesão e mais algumas parcelas, o que totaliza a quantia bruto de R$4.451,36, no entanto, pleiteia a restituição da totalidade que recolheu ao grupo consorcial, e ainda de forma dobrada, com fundamento na suposta falsa promessa de contemplação, segundo ela, pela vendedora que, como se disse, não possui relação com a promovida e sim, com sua empregadora Informação Omitida

 

Entretanto, em que pese o esforço da recorrida em se eximir de sua responsabilidade, a recorrente não fez nenhum contrato com a empresa alegada pela recorrida, conforme se vê pelo contrato anexo a exordial o contrato foi realizado com a recorrida. 

 

Ademais, se a recorrente já estava se sentindo lesada, com tais alegações as evidencias ficaram clara e evidente. 

 

Quanto à taxa de adesão a autora não pediu, inclusive nos pedidos foi pedido o valor em dobro dos valores pagos referente as parcelas deduzidos a taxa de administração/adesão, bem como, a porcentagem a ser revertida em prol do grupo, ou seja, o fundo de reserva.

 

Quanto a garantia de não contemplação, realmente consta no contrato, só que no momento da assinatura do contrato são três vias e foram colocados de forma que a autora e nem seu esposo viram.

 

Depois de realizado o contrato a autora foi orientada pelo vendedor que alguém da matriz de Informação Omitida entraria em contato com a autora pelo telefone para confirmar dados, saber se foi bem atendida, se foi explicado como funciona o consorcio e caso procurassem se houve promessa de contemplação era para a autora dizer que não, pois se a autora falasse que houve promessa de contemplação a mesma não seria contemplada.

 

Precisando do veículo, pois o único meio de transporte que tinha foi vendido para passar o dinheiro para a recorrida para que fosse comtemplada, quando ligaram a autora falou que não houve promessa de contemplação.

 

Ocorre que, foram vária pessoas que caíram nessa, entretanto, teve várias pessoas que procuraram a TV para, que como a recorrente, foram várias pessoas que venderam bens, acreditando na promessa de contemplação imediata.

DOS DANOS MORAIS

Ao contrário do alegado pela recorrida, a promessa de contemplação na semana seguinte, fazendo com que a recorrente vendesse o único meio de transporte que tinha para trabalhar com seu esposo, chegando a pagar além da entrada, várias …

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