Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ da ___ Vara do Juizado Especial Federal de CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, neste ato representado por sua mãe Representante Legal, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de sua procuradora, inconformados com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95.
Nessa conformidade, requer o recebimento do Recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Juizado Especial Federal de CIDADE
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, considerando o indeferimento administrativo em 13/08/2018, senão vejamos:
O Autor, representado por sua mãe, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em 13/08/2018, em razão do aprisionamento de seu pai, Sr. Informação Omitida, segurado do Instituto Réu, cujo recolhimento prisional se deu em 19/05/2018. (docs na inicial)
O requerimento foi indeferido em razão do último salário de contribuição do segurado aprisionado superar o previsto na legislação.
Ocorre que em análise das condições concretas do núcleo familiar se vislumbra que no caso concreto a proteção social é imperiosa, motivo pela qual se ajuizou a presente ação e busca reforma da sentença junto aos Nobres Julgadores.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB):Informação Omitida
2. Data do recolhimento: 19/05/2018
3. Data do requerimento (DER): 13/08/2018
4. Razão do indeferimento: Último salário-de-contribuição acima do previsto na legislação.
Cumpre salientar que à data de seu recolhimento prisional, em 19/05/2018, o segurado preenchia os requisitos genéricos do benefício, pois ostentava qualidade de segurado, possuindo contrato de trabalho ativo com a empresa “Informação Omitida” tendo laborado do período de 04/11/2015 até a data do seu recolhimento na unidade carcerária.
Quanto à carência, vale salientar que o auxílio-reclusão independe de tempo mínimo de contribuição, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91.
Já no que tange à razão da resposta negativa da Autarquia (último salário de contribuição acima do limite legal) verifica-se que muito embora o último salário de contribuição supere o limite legal, da análise do caso concreto observa-se claramente que o dependente necessita da proteção social, eis que no momento o seu provedor encontra-se recluso, e, portanto, a família encontra-se desamparada economicamente.
Veja-se que o último salário de contribuição foi de R$ 1.534,04 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), enquanto que o limite legal era de R$ 1.319,00 (um mil, trezentos e dezenove reais), de forma que não é possível conceber que a superação de ínfimos R$ 215,04 (duzentos e quinze reais e quatro centavos) possa afastar a necessidade de proteção social.
E reconhecendo a possibilidade de flexibilização do critério econômico do auxílio-reclusão, a jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas nos Embargos de Declaração.
2. O prequestionamento da matéria suscitada se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STJ de que "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.10.2015) 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1643973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, não impõe o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada, aplicando-se somente aos tribunais de segunda instância.
2. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
3. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
4. No caso dos autos, o limite de renda fixado pela Portaria Interministerial, vigente no momento de reclusão da segurada, para definir o Segurado de baixa-renda era de R$ 623,44, ao passo que, de acordo com os registros do CNIS, a renda mensal da segurada era de R$ 650,00, superior aquele limite 5. Nestas condições, é possível a flexibilização da análise do requisito de renda do instituidor do benefício, devendo ser mantida a procedência do pedido, reconhecida nas instâncias ordinárias.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado. 2. A relação de dependência econômica da parte requerente do benefício é clara e documentada. 3.Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, restou devidamente comprovado que, à época do encarceramento do segurado, em 27/05/2015, o valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição era de R$ 1.136,25, não ultrapassando em muito o teto legal estabelecido a partir de 01/01/2015 (R$ 1.089,72). 4. A concessão do benefício é possível quando a diferença entre o último salário-de-contribuição e o limite estabelecido pela Portaria for pequena, ante ao fato de ser admissível a flexibilidade de tal critério legal. 5. No presente caso, ainda que se considere que o último salário-de-contribuição ultrapassou o teto legal, a diferença foi ínfima (R$46,53 - quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), o que não poderia de forma alguma prejudicar o direito do menor requerente, enquadrando-se o segurado, portanto, na situação de baixa renda. 6. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão, tendo em vista que o pedido administrativo se deu em 24/06/2015 e a data da prisão do segurado foi em 27/05/2015, dentro do prazo de 30 dias, conforme disposto no artigo 116, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, é a data da prisão do segurado, como determinado pelo Juízo a quo. 7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 13. Apelação desprovida. Sentença reformada em parte. (TRF-3 - Ap: 00392312920164039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data de Julgamento: 10/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2018)
E, recentemente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Segurada empregada quando do recolhimento à prisão, com salário superior ao limite estabelecido na legislação. Valor ínfimo. Recurso do INSS a que se nega provimento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a pagar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-reclusão no período de 05.09.2016 e 27.10.2016.
Aponta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o valor do último salário de contribuição do segurado foi superior ao limite legal previsto na legislação de regência. Cita a constitucionalidade da fixação do critério de baixa renda para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, não podendo a parte autora flexibilizar tal critério, uma vez que estabelecido por meio do art. 13 da Emenda Constitucional 20/98. Cita que tal flexibilidade violaria o princípio da legalidade e da prévia fonte de custeio, bem como a impossibilidade de o magistrado atuar como legislador positivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento do seu recurso, com a reforma total da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Instada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II – VOTO
A controvérsia se refere à impossibilidade de se conceder à parte requerente o benefício de auxílio-reclusão nos casos em que o último salário de contribuição recebido pelo recluso ultrapassava o limite legalmente fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF.
Nos termos dos arts. 26, I, e 80, da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, IV, da Constituição Federal, o auxílio-reclusão é devido, independentemente de carência, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Os requisitos, pois, para a concessão do benefício, são:
1) qualidade de segurado de baixa renda do recluso;
2) condição de dependente do requerente;
3) recolhimento do segurado à prisão; e
4) ausência de recebimento, pelo segurado, de remuneração da empresa ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Os requisitos de condição de dependente da parte autora e de recolhimento da segurada à prisão restaram comprovados através dos documentos de fls. 06 e 11 do evento nº 02.
Quanto ao conceito de “baixa renda”, é dado pelas Portarias Interministeriais MPS/MF, as quais fixam o valor máximo do último salário-de-contribuição do segurado …