Direito Previdenciário

Recurso Inominado. Concessão de auxílio-reclusão. Renda acima do teto | Adv.João

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Inominado contra sentença que negou auxílio-reclusão, alegando renda acima do teto. O autor argumenta que a análise deve considerar a média das contribuições, não uma única, e cita jurisprudência que flexibiliza o critério de renda para garantir a proteção social dos dependentes.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF.

 

 

 

Processo n. Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, por estar, data vênia, inconformado com a r. Sentença proferida nestes autos, interpor o seguinte

RECURSO INOMINADO

nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e art. 319 e seguintes do CPC/15, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação da Eg. Turma Recursal competente, com as cautelas de estilo.

 

Sinale-se que o Recorrente encontra-se amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita, o que o isenta do pagamento de custas e eventual depósito recursal.

 

Nestes Termos

Pede Deferimento.

 

CIDADE, Data.

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

 

 

Recorrente:Nome Completo

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Origem: ___ Vara Federal – Juizado Especial da Subseção Judiciária de CIDADE/UF

Advogado(s): Nome do Advogado (OAB/Número da OAB)

Processo n.:Número do Processo

 

 

 

COLENDA TURMA,

 

NOBRES JULGADORES.

 

I – RESUMO DOS FATOS

A r. Sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais de concessão do benefício auxílio-doença, em razão da última contribuição do segurado recluso, genitor da parte Autora, ser superior ao limite definido pela Portaria do Ministério da Fazenda.

 

Ocorre que não deve ser considerada uma única contribuição, isolada, para a concessão do benefício.

 

Outrossim, o STJ já reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério “renda”, em razão do intuito social a que se destina o benefício ora pleiteado, de caráter alimentar.

 

Nestes termos, a Sentença de primeiro grau merece ser reformada, na íntegra, razão pela qual se ingressa com o presente Recurso Inominado.

II – DO MÉRITO

II.i – Do direito

O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:

 

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

 

Outrossim, o art. 80 da Lei n. 8.213/91  assim dispõe:

 

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

 

No mesmo sentido, a Portaria Interministerial n. 13, de 09 de Janeiro de 2015 assegura que:

 

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

Como se percebe dos documentos acostados aos autos, o encarcerado percebia remuneração de R$ 1.460,43 (mil quatrocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos – fls. 16) na data em que foi preso, na vigência da portaria interministerial supramencionada, cujo valor era de R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), ou seja, levemente acima do limite estabelecido.

 

Outrossim, merece consideração que este era o salário bruto percebido pelo Genitor da Autora, sendo o líquido significativamente menor, conforme notoriamente sabido, após descontos de contribuição social, FGTS, etc.

 

Ocorre que a r. Sentença a quo considerou unicamente a última contribuição percebida pelo segurado recolhido.

 

Destaque-se que não se pode levar em consideração uma única contribuição, de forma isolada. Isso porque nela podem incidir outros fatores que contribuíram para o aumento da base de cálculo do recolhimento previdenciário, tais como férias, horas extras …

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