Petição
EGRÉGIO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com o $[parte_reu_razao_social], vem perante V.Exª, por intermédio do seu advogado in fine assinado, interpor, com fulcro no Art. 5º da Lei 10.259/01 c/c Art.41 da Lei 9.099/95,
RECURSO INOMINADO
requerendo desde já a devolução das anexas razões para apreciação do órgão jurisdicional competente após regular recebimento do recurso em seu efeito ordinário.
PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, bem como no teor do Enunciado 38 do FONAJEF, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tendo em vista que em decorrência dos vultuosos recursos pecuniários despendidos em virtude da sua delicada condição de saúde, este encontra-se momentaneamente obstada de suportar o pagamento das custas processuais e da verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família. Outrossim, o recorrente percebe renda inferior ao valor do limite de isenção do imposto de renda, motivo pelo qual faz jus ao benefício ora requestado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
JUÍZO a quo: $[processo_vara] VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO $[processo_uf] (JEF)
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
Egrégia Turma Recursal do Estado $[processo_uf],
Preclaros Julgadores (!),
I - PREAMBULARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
I.i. Ab initio, em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, bem como no teor do Enunciado 38 do FONAJEF, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tendo em vista que em decorrência dos vultuosos recursos pecuniários despendidos em virtude da sua delicada condição de saúde, este encontra-se momentaneamente obstada de suportar o pagamento das custas processuais e da verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família. Outrossim, o recorrente percebe renda inferior ao valor do limite de isenção do imposto de renda, motivo pelo qual faz jus ao benefício ora requestado.
II – DO MÉRITO RECURSAL: DA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AOS LIMITES MÁXIMOS ESTATUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. DA IRRELEVÂNCIA DA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DA NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO SECAJ DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO: ELEMENTO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
II.i. Realizando uma sumária epítome do objeto da lide tem-se que o recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando a adequação da renda mensal alusiva ao benefício da aposentadoria por si percebido em virtude da superveniência das Emendas Constitucionais Nº 20 de 15 de Dezembro de 1998 e 41 de 19 de Dezembro de 2003, já que auferia à época da entrada em vigor de tais fontes normativas proventos ínferos aos estatuídos por tais preceitos. A magistrada de piso, ao efetivar a análise meritória da pretensão tencionada pela recorrente, inobstante ter reconhecido a incontestabilidade da tese aviada pelo recorrente (já sufragada no âmbito do STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 de relatoria da Ministra Carmen Lúcia), pugnou, contudo, pela improcedência do pedido elencando como fundamento para edificar o seu pronunciamento a seguinte premissa:
“...Quanto à questão de fundo, o tema discutido nos autos consiste em saber se é permitida a readequação ao teto previdenciário dos benefícios concedidos anteriormente à vigência das EC 20/1998 e EC 41/2003. O tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, sob relatoria da Min. Cármen Lúcia, ficando reconhecida a ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis com a aplicação do art. 14 da EC 20/1998 e art. 5º da EC 41/2003. Portanto, assegura-se revisão aos benefícios em que o salário de contribuição fora limitado pelo teto à época de sua concessão. Vejamos o teor da ementa do referido julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - 2 - CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS …