Direito Previdenciário

[Modelo] de Recurso Inominado em Auxílio-Reclusão | Retroação da Data de Início

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de recurso inominado que busca a retroação da data de início do auxílio-reclusão para o momento da prisão do genitor, argumentando a inconstitucionalidade da prescrição de 180 dias para menores absolutamente incapazes, pleiteando o pagamento de valores atrasados.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA $[processo_vara] SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], representada por sua genitora, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por  seu(ua) procurador(a) signatário, inconformada com a sentença, apresentar tempestivamente

 

RECURSO INOMINADO

 

na forma prevista no art. 41 da Lei n. 9.099/95, requerendo seu recebimento e remessa à Colenda Turma Recursal competente, onde espera o reconhecimento do direito que sustenta.

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura].

 

 

 

 

 

COLENDA TURMA RECURSAL RAZÕES DE RECURSO

 

 

 

Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

Origem: $[processo_comarca]

 

 

EGRÉGIA TURMA, EMÉRITOS JULGADORES.

 

 

A parte recorrente, já qualificada, inconformada com a r. sentença proferida nos autos, vem, por seu procurador, interpor a presente medida, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

1. DA SÍNTESE DA DEMANDA

 

Em suma, o requerente pleiteia na presente demanda, a alteração com retroação da data de início de seu benefício de auxílio-reclusão (DIB) para a data do recolhimento à prisão do seu genitor que é o instituidor do referido benefício e o pagamento dos respectivos atrasados, uma vez que o autor é menor absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição na forma do Código Civil e que seu benefício só gerou pagamentos referentes à data do requerimento administrativo em diante.

 

Apesar do evidente direito do autor ao recebimento dos créditos desde o efetivo recolhimento do instituidor à prisão, a autarquia demanda pagou somente os créditos referentes à data de entrada do requerimento(DER) em diante.

 

Diante da negativa indevida em âmbito administrativo, a parte recorrente ajuizou a presente demanda buscando a condenação da recorrida ao pagamento dos créditos retroativos à data da prisão.

 

A r. sentença proferida pelo juízo a quo, julgou improcedente a demanda autoral entendendo pela regularidade e constitucionalidade da redação do art. 74, I da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 13.846/2019 que prevê a prescrição em 180 dias para menores absolutamente incapazes.

 

Ora, Eméritos julgadores, merece reforma a sentença recorrida, pelos argumentos que a seguir serão expostos.

 

2. DO MÉRITO

2.1 Do FATO gerador - PRISÃO

 

O segurado foi preso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2018, conforme fls. 10 e documentação em anexo. 

 

No dia 18 de janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, que entrou em vigor na mesma data (na maior parte de suas regras) e alterou vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Inclusive o auxilio –reclusão.

 

O § 5º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 especifica que “o auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto”. A prisão em regime aberto não gera direito ao benefício por não importar em perda total da liberdade e não impedir que o segurado desempenhe atividades laborativas, logo, igualmente deverá sustentar economicamente seus dependentes.

 

Contudo, a partir de partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve ser observada a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, que restringe a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado preso em regime fechado. Portanto, o requisito varia de acordo com a data da prisão:

 

(d.1) até 17/01/2019: pode ser concedido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado ou semiaberto (§ 5º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99);

(d.2) e a partir de 18/01/2019: pode ser concedido aos dependentes do segurado recluso em regime fechado (art. 80 da Lei nº 8.213/91 – MP 871/2019 e Lei nº 13.846/2019).

 

Podemos perceber que quando o segurado foi preso em dezembro de 2018, NÃO HAVIA PRAZO PARA MENORES DE 16 ANOS REQUEREREM o benefício, tendo direito a recebe-lo, DESDE O DIA DA PRISÃO/ FATO GERADOR.

 

Desse modo, a autora jaz jus ao benefício solicitado desde a prisão de seu genitor.

 

2.1. Da inconstitucionalidade da prescrição contra menores absolutamente incapazes.

 

Conforme acima exposto, a demanda autoral foi julgada improcedente pelo juízo a quo em razão de aplicação fria e literal da redação legal prevista no art. 116, do Decreto  3048/99, que prevê hipótese de prescrição em 180 dias que corre contra menores absolutamente incapazes, conforme podemos notar da redação a seguir transcrita:

 

Art. 116.  O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

(...)

§ 4º  A data de início do benefício será:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou               (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.                 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Tal previsão de prescrição contra menores absolutamente incapazes é claramente inconstitucional e ilegal.

 

Inicialmente, já vemos a proteção do menor estatuída pela Carta …

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