Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da Ação em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogados que esta subscrevem, por estar, data vênia, inconformado com a r. Sentença proferida nestes autos, interpor o seguinte
RECURSO INOMINADO
nos termos do artigo 41 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e art. 319 e seguintes do CPC/15, pelas razões anexas, as quais requer sejam recebidas e remetidas à apreciação da Eg. Turma Recursal competente, com as cautelas de estilo.
Sinale-se que o Recorrente encontra-se amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita, o que o isenta do pagamento de custas e eventual depósito recursal.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Recorrente:Nome Completo
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Origem: ___ Vara Federal – Juizado Especial da Subseção Judiciária de CIDADE - UF
Advogado(s):Nome do Advogado - Número da OAB
Processo nº Número do Processo
COLENDA TURMA,
NOBRES JULGADORES.
I – RESUMO DOS FATOS
A r. Sentença Recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, concernentes ao reconhecimento, como especial, do período compreendido entre 21/06/1989 a 15/01/2007 e, consequentemente, convertê-los em comum, com a devida aplicação do fator 1.4, concedendo ao Autor, ao final, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O cerne da questão limitou-se ao não reconhecimento do labor do Recorrente como especial, por considerar a Sentença que não restou comprovada a exposição a eletricidade acima de 250V. Contudo, este não é o entendimento mais correto.
O PPP de fls. 43/44, emitido pela Informação Omitida, atesta que o Autor esteve habitualmente exposto a eletricidade de tensões entre 110V e 13,8Kv.
Nestes termos, a Sentença de primeiro grau merece ser reformada, na íntegra, razão pela qual se ingressa com o presente Recurso Inominado.
II – DO MÉRITO
II.I – Do direito
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Outrossim, confira o disposto no Decreto n. 53.831/64 e Súmula n. 26 da TNU, in verbis:
Decreto 53.831/64:
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
As atividades desempenhadas sob a influência de eletricidade, até a edição da Lei n. 9.032 de 28 de Abril de 1995, eram consideradas especiais em razão do disposto no quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, que no item 1.1.8 do rol de seu respectivo anexo reconhecia o referido fator físico como agente nocivo, uma vez exposto o trabalhador a tensão superior a 250 volts[3], garantindo-o a aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. Veja-se a correspondente linha do quadro anexo:
Código Campo de Aplicação
Agentes Serviços e Atividades Profissionais Classificação Tempo de Trabalho Mínimo Observações
1.1.8. Eletricidade
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes – eletricistas, cabistas, motadores e outros. Perigo 25 anos Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços exposta a tensão superior à 250 volts. Art. 187, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34, de 08.04.1954.
Não obstante, a partir de 06/03/1997, quando da edição do Decreto n. 2.171, as supracitadas profissões não mais foram alçadas ao patamar de atividades especiais, panorama jurídico que permaneceu intacto com a posterior publicação do Decreto n. 3.048/99, e que se mantém incólume até os dias atuais.
Contudo, a exegese mais congruente dos dispositivos legais impõe o reconhecimento da especialidade da atividade executada pelo profissional eletricista e congêneres, desde que atendidos determinados requisitos.
Primeiramente, considera-se que a regulamentação das atividades especiais efetuada através do Decreto n. 2.1721/97, sucedido pelo decreto n. 3.048/99, não estabeleceu um rol taxativo, tão-somente exemplificativo, ante mesmo a própria impossibilidade de exaurimento legal de todas as profissões e condições de trabalho que se sujeitem a fatores prejudiciais.
A propósito, este é o entendimento da mais autorizada jurisprudência. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido.
(STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365,Relator PAULO GALLOTTI, Fonte DJ DATA:20/02/2006)
Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE. ENGENHARIA MECÂNICA. NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto n. 3.048/99, com redação do Decreto n. 4.827/03.
2. Até o advento da Lei n. 9.032/95 era desnecessária a apresentação de laudo pericial para fins de aposentadoria especial ou respectiva averbação, sendo suficiente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. A atividade de engenharia foi incluída no item 2.1.1 do Anexo II do Decreto n. 53.832/64, sendo classificadas as seguintes atividades profissionais como insalubres: engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, não sendo expressamente incluído o exercício de engenharia mecânica.
4. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, por meio de comprovação pericial.
5. A apresentação dos formulários e laudos técnicos, emitidos pela empresa ou seu preposto, acerca das condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, somente foram previstos pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996.
6. A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo técnico pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97.
7. O julgamento antecipado da lide no caso presente, em que a realização da prova pericial foi expressamente requerida nos autos, e anteriormente deferida, resultou em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.
8. Apelação provida, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a realização da prova técnica.
(TRF1, Apelação Cível n. 200638110075374, Relator Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (conv), decisão de 21/10/2009).
Superada esta primeira controvérsia, cumpre demonstrar o caráter especial da atividade do eletricista/eletricitário, tarefa que exige, além da imprescindível interferência da ciência jurídica, o auxílio de profissionais habilitados na matéria.
Para tanto, faz-se mister trazer à colação excerto de artigo elaborado pelo engenheiro eletricista José Ronaldo Tavares Santos, especialista em Engenharia de Manutenção, que assim se pronunciou acerca do tema :
O Trabalho realizado na área de sistemas elétricos é extremamente vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais, sendo necessários treinamentos específicos e procedimentos operacionais eficazes e preventivos para sua realização.
De acordo com a Resolução 505 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), art. 2º, §§ 24 a 26, os sistemas elétricos podem ser divididos especificamente em três classes de tensão:
- Baixa Tensão: Igual …