Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CIDADE.
Processo n. Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da ação previdenciária nº Número do Processo, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência por seu advogado, com fundamento no artigo 14 e seguintes da Lei 10.259/01 c/c Resolução 345/15 do Conselho da Justiça Federal, inconformada com a r. acordão que julgou improcedente o pedido inicial, interpor o presente
INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
pelas razões anexas.
Em face do exposto, requer a recorrente que seja deferida a juntada das razões acostadas, e após os trâmites legais, sejam os autos remetidos ao E. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, onde espera seja dado provimento ao mesmo.
Na oportunidade, requer que as futuras intimações sejam publicadas em nome da Dr.ª Nome do Advogado
OAB/UF N.º, OAB Número da OAB, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RAZÕES DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Autos nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Origem: Informação Omitida Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Informação Omitida / Informação Omitidaª Turma Recursal da Seção Judiciária do Informação Omitida – TRF Informação Omitidaª Região.
Egrégia Turma,
Colendos Julgadores,
Em que pese o indiscutível saber jurídico da C. Informação Omitidaª Turma do Turma Recursal da Seção Judiciária do Informação Omitida – TRF Informação Omitidaª Região, impõe-se a reforma do venerando acórdão, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
O âmago do presente incidente gira em torno da divergência ocorrida entre a decisão da Informação Omitidaª Turma do Turma Recursal da Seção Judiciária do Informação Omitida – TRF Informação Omitidaª Região, que julgou IMPROCEDENTE o pleito e Julgados da Turma Nacional de Uniformização, que em casos assemelhados se posicionou pela a PROCEDÊNCIA do pleito.
I - DA TEMPESTIVIDADE
O vertente recurso é tempestivo, pois apesar da publicação do acórdão impugnado ser em Data (data da sessão), a intimação do Recorrente somente se deu em Informação Omitida, data de juntada do aviso de recebimento da intimação do recorrente acerca da decisão impugnada, na medida em que o recorrido não era representado por advogado ou defensor público, iniciando seu prazo em Data.
Ademais, conforme Portaria SJ DIREF/16 da Seção Judiciária do Informação Omitida, Leis Estaduais do Informação Omitida nº Informação Omitida e nº Informação Omitida, bem como Lei Federal nº 5.010/66 (art. 62), que dispõe sobre a organização da Justiça Federal, todas devidamente colacionadas a este recurso, não houve expediente forense nos dias Data (Dia da Informação Omitida – Informação Omitida) e dia Data, de maneira que não podem ser computados o prazo do Recorrente posto não serem reputados como dias úteis.
Portanto, nos termos do art. 13, art. 31, §2º da Resolução 345/15 do Conselho da Justiça Federal, alterado pela Resolução 392/16 do Conselho da Justiça Federal, presente recurso é tempestivo uma vez que seu prazo iniciara a contagem no dia Data, com termo final na data de Data, cumprido, desta forma, o pressuposto recursal em comento.
II – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO E DO DIREITO VINDICADO
O recorrente ingressou com uma ação Nº Informação Omitida, que tramita perante a Informação Omitida Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Informação Omitida, para pleitear a concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
A ação foi julgada procedente e o benefício implantado em favor do Recorrente, porém a autarquia ré, inconformada, interpôs recurso inominado reforçando seus argumentos de que a decisão foi proferida com base em prova exclusivamente testemunhal, o que não seria admitido, uma vez que nenhum dos documentos acostados pelo autor teria o condão de comprovar o exercício de atividade rural durante os Informação Omitida meses de carência exigidos para deferimento do benefício.
A turma recursal do Juizado Especial Federal deu provimento ao recurso, acolhendo a tese do INSS de que o Recorrente não teria apresentado início de prova material suficiente para o deferimento do benefício na medida em que todos os documentos acostados não teriam valor probatório quanto à qualidade do segurado especial do demandante, posto serem todos desqualificados pela referida Turma, o que não se encontra em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e com a Constituição Federal, razão pela qual merece o referido acórdão reforma total.
Dessarte, o presente recurso extremo merece conhecimento e provimento, o que se espera dos Eminentes Ministros sobre os quais recairá a decisão sobre tão relevante questão.
III – DA CONTRARIEDADE ENTRE O ACÓRDÃO E JULGAMENTOS DA TNU:
Com a decisão acima, a Turma Recursal a quo retirou da parte autora, o direito incontesti de demonstrar, que detinha as condições para se aposentar como trabalhador rural, posto que, ao julgar a lide IMPROCEDENTE, acolhendo o recurso do INSS, a Turma Recursal sequer deixou a instrução probatória se iniciar, pois, além da certidão da Informação Omitida, Título de Terra, notas de crédito rural, cédula pignoratícia, cadastro eleitoral do autor, além de outros documentos que corroboram com a qualidade de rurícola do recorrente, o que poderiam ser confirmado através de provas testemunhais, cuja oitiva foi colhida em primeiro grau.
Outrossim, desconsiderou a qualidade segurado especial do Recorrente na medida em que o mesmo manteve vínculo esporádico na CTPS, os quais somados, aproximam-se de Informação Omitida (Informação Omitida) anos, não considerando que a comprovação de tempo de labor rural pode ser descontínuo, sem imprescindibilidade de continuidade ou que seja prestado de forma ininterrupta, contrariando tanto os julgados desta C. Turma Nacional, quanto do STJ, expressamente reconhecem não só a possibilidade de reconhecimento de labor rural de forma descontínua, bem como o fato de ter pequeno vínculo na CTPS não afasta a qualidade de segurado especial.
Ademais, como bem sabe esta douta Corte, o tema abordado neste incidente, já foi decidido pela Turma Nacional e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, senão vejamos (cópia em anexo do acórdão paradigma nos termos do artigo 15, II da Resolução 345/15do CJF) in grifo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTUMUNHAL. EXERCÍCO DE TRABALHO URBANO. AUSÊNCIA DE DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULAS 06, 14 E 34 DA TNU. ACÓRDÃO REFORMADO. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional por ela suscitado visando acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Ceará que, confirmando sentença de improcedência, rejeitou o pedido da autora de concessão de aposentadoria rural por idade. Alega a recorrente que o entendimento da Turma Recursal de origem divergiu da jurisprudência da TNU (PEDILFE 2007.83.05.50.1035-6, PEDILEF 2007.83.03.50.1020-0, PEDILEFE 200381100275720 e Súmula 06 da TNU), ao não considerar a prova juntada (prontuário médico do sistema de saúde municipal; e certidão de casamento) para comprovar o exercício de atividade rural. Aduz que o exercício de trabalho urbano concomitante (PEDILEFE 200381100275720) não obsta a concessão do benefício. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria tendo-se em vista o teor dos julgados paradigmas mencionados pelo requerente, pelo que conheço o recurso. Destaco que consta na certidão de casamento do autor, celebrado em 26/09/1971, a consignação de sua profissão de agricultor. A Turma Recursal do Ceará, por maioria, não considerou a certidão de casamento como início de prova material e deu extremo valor à circunstância de ter exercido o autor atividade urbana, no período de 1995 a 2000, o que descaracterizaria sua condição de trabalhador rural e obstaria a concessão do benefício pela falta da carência exigida. Todavia, a jurisprudência da TNU confere plena validade às certidões de nascimento, casamento e de óbito, por ostentarem fé pública e informarem uma condição/estado da pessoa, servindo tais documentos como início de prova material, mesmo que extemporâneas, sujeita a instrução processual à complementação, pela via de testemunhos convincentes. Nesse sentido: PEDILEF 05004491120104058103, juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, DJ 24/08/2012. Incidência, na espécie, da súmula Súmula 06 desta TNU. Como se não bastasse tal súmula, no tocante à prova documental coligida, afirmou a Turma Recursal: “a título de início de prova material, trouxe a parte autora os seguintes …