Direito do Consumidor

[Modelo] de Recurso Inominado por Extravio de Bagagem | Indenização e Justiça Gratuita

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso inominado visando reforma de sentença que indeferiu justiça gratuita e limitou indenização por extravio de bagagem. A Recorrente alega danos materiais e morais, argumentando hipossuficiência e necessidade de inversão do ônus da prova. Solicita concessão de gratuidade e condenação da Recorrida ao pagamento de valores devidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF

 

 

 

 

 

 

Autos: Número do Processo

Recorrente: Nome Completo

Recorrida: Nome Completo

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO INOMINADO

 

nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, requerendo desde já seu recebimento e posterior remessa à instância superior, segundo as formalidades legais.

 

 

Informa desde já a Recorrente que o preparo não foi recolhido, pois o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita pela r. sentença recorrida é também objeto deste recurso.

 

Pede deferimento.

 

Cidade, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

Autos: Número do Processo

Recorrente: Nome Completo

Recorrida: Nome Completo

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE Informação Omitida

 

Eméritos Julgadores,

 

A r. sentença proferida nestes autos às fls. Informação Omitida deve ser reformada pelas razões de fato e de direito que este recurso passa a expor:

 

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

I.a – Do preparo

 

A r. sentença recorrida negou à Recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, sendo este um dos pontos que se pretende reformar. Por esta razão não foi recolhido o preparo para o presente recurso, esperando-se, portanto, que esta Egrégia Turma se manifeste a respeito, concedendo a gratuidade, ou, eventualmente, abrindo prazo para o seu devido recolhimento.

 

Neste sentido, pela primazia da celeridade e da economia processual e pelo fato de que a presente questão compõe o mérito destas razões recursais, pede-se vênia para remeter a leitura ao tópico “III.a –  Dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita”, em que tal ponto foi devidamente abordado.

 

I.b – Da tempestividade

 

A r. decisão recorrida foi publicada em Data. Considerando o prazo legal de 10 dias para a apresentação do presente recurso e, ainda, a data em que este foi interposto, tem-se respeitado o pressuposto da tempestividade recursal.

 

II – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO 

 

A Recorrente, outrora Autora, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrida, em razão de ter tido sua bagagem por esta extraviada durante uma viagem realizada do Informação Omitida a Informação Omitida, em Data.

 

Apesar do fato, a Recorrida manteve-se inerte, não indenizando a Recorrente em valor compatível com os danos por ela suportados.

 

Conforme exposto na peça inicial, a mala extraviada continha bens avaliados em R$ Informação Omitida.

 

E além do dano material, a Recorrente experimentou também danos morais, ínsito à odiosa situação criada pela Recorrida.

 

Defesa apresentada às fls. Informação Omitida e audiência de conciliação realizada em Data, sem acordo entre as partes, no entanto.

 

Por fim, a r. sentença recorrida foi publicada em Data e, em síntese, indeferiu à Recorrente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e condenou a Recorrida ao pagamento de R$Informação Omitidaa título de danos materiais e R$Informação Omitidaa título de danos morais à Recorrente.

 

Não obstante todo o respeito devido ao citado provimento judicial, entende a Recorrente pela necessidade de sua reforma, não podendo se conformar com os termos prolatados, sob pena de ver indevidamente crucificado seu direito e, ainda, em termos amplos, ver distorcido o direito consumerista pátrio, consoante se verá adiante.

 

III – DAS RAZÕES RECURSAIS

III.a –  Dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita

 

Em sua peça inicial a Recorrente pediu lhe fossem concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, invocando o art. 4º da Lei 1060/50, mediante declaração de hipossuficiência financeira.

 

A Recorrente é pessoa idosa, aposentada, não possui fonte de renda considerável, vive cuidando do esposo, pessoa idosa e enferma já há vários anos.

 

Isso posto e, ainda, considerando o disposto no comando legal de que o referido benefício será concedido mediante a simples declaração da parte, confiou a Recorrente em seu deferimento, sem apresentar junto com a peça inicial documentos outros como declaração de Imposto de Renda, extratos do INSS etc. (crendo, inclusive, que se o entendimento judicial exigisse instrução sobre a questão, apresentaria ela, oportunamente, mais provas a respeito).

 

No entanto, em sua defesa a Recorrida, de maneira sensivelmente abjeta, pôs-se a especular sobre a situação financeira da Recorrente, afirmando que: “Ora, Excelência, a Reclamante postula de dano material a ‘bagatela’ de R$Informação Omitidae, ainda, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita sem apresentar qualquer comprovante nesse sentido. (…) A simples apresentação de declaração não é capaz de balizar o pedido de justiça gratuita em tais casos (…)”.

 

Não é necessário muito para ver que a defesa ignora completamente a letra e o espírito da Lei 1060/50. E vai além: ignora cabalmente o princípio do acesso à Justiça, constitucionalmente consagrado.

 

Uma coisa é impugnar o pedido de concessão da benesse judiciária.

 

Outra bastante distinta é especular acerca das condições financeiras da Recorrente, sem apresentar, para tanto, sequer indícios de provas a respeito.

 

E não bastasse a pobreza jurídica do argumento da Recorrida, a r. sentença o acolheu e, assim, indeferiu a gratuidade judiciária à Recorrente.

 

Assim disse a r. sentença recorrida:

 

“A ré arguiu em preliminar o indeferimento da justiça gratuita, pois a autora alegou ter sofridos danos materiais no valor de R$ XXXXXXX. Assim, tenho que razão assiste a ré, pois se a autora possui condições financeiras de adquirir os bens de alto valor, elencados às fls. 05/06, que totalizam a quantia de R$ XXXXXXXXXXX, presume-se que a mesma possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Desse modo, ACOLHO A ALEGAÇÃO.” (grifos originais)

 

Então, faz-se necessário um questionamento: qual a relação lógica e direta entre o fato de a Recorrente vir a juízo postular a reparação de um prejuízo causado pela própria Recorrida (seja ele de qual monta for) e a sua capacidade financeira de arcar ou não com as custas e despesas do processo?

 

Eméritos Julgadores: como pode subsistir uma decisão que, com a devida vênia, é baseada numa mera e simples presunção? Como pode prevalecer um provimento judicial que, lastreado em suposição, sequer instrui o processo acerca deste ponto específico e, assim, presume sobre as condições financeiras da parte, para prejudicá-la?

 

E o conteúdo da Lei 1060/50? E a declaração de hipossuficiência presente nos autos? E a fundamentação (de ordem jurídica, robusta, técnica, fundamentada, não partida de simples presunção) acerca do indeferimento? Aonde reside o cumprimento ao art. 93, IX, do Texto Magno Constitucional?

 

Além disso, Excelências, vejam: quem lê apressadamente a r. decisão (bem como a defesa da Recorrida), pensa estar diante de um prejuízo material semelhante ao de uma verdadeira fortuna!

 

As suposições presentes na peça de defesa (infelizmente acolhidas pela r. decisão) fazem parecer que a Recorrente é uma pessoa da chamada “alta classe social”, que vive vida abastada, com situação financeira tranquila e consolidada.

 

Não! A Recorrente é pessoa aposentada, vive de maneira simples, cuidando do lar e de seu esposo, idoso e enfermo.

 

Por ocasião de sua viagem, compareceria a um casamento de familiares e a confraternizações de fins de ano, comuns ao mês de Dezembro.

 

Para tanto e, considerando que ali passaria aproximadamente uma semana, resolveu colocar na bagagem seus bens mais valiosos, que lhe levantariam a autoestima e que causassem boa impressão e até mesmo respeito por parte de seus familiares, que veriam que a Recorrente, embora humilde e de cidade longínqua do interior de Minas Gerais, valoriza as confraternizações familiares e sua família, fazendo questão de se apresentar com o que de melhor possuia para tal.

 

No entanto, jamais se pode dizer que os bens levados na viagem indicam que a Recorrente possui condição financeira sólida e tranquila, apta a arcar com os custos processuais. 

 

Tais bens foram adquiridos ao longo da vida, em locais distintos. Ou seja, diluindo-se o seu valor total durante um período de tempo espaçado, jamais a r. decisão poderia presumir que a Recorrente tem condições financeiras diversas das por ela alegadas.

 

Caso distinto seria se os bens extraviados tivessem sido adquiridos numa compra única, em data próxima aos dias atuais, ou mesmo tivessem sido adquiridos durante a viagem. Aí, talvez, a citada presunção judicial fizesse sentido. Não é o caso dos autos.

 

Por fim, uma lamentável contradição irônica que se constata: adiante se verá que, noutro ponto, a r. decisão recorrida condenou a Recorrida ao pagamento da quantia de R$Informação Omitidaà Recorrente a título de indenização por danos materiais.

 

Pois bem. Recapitulando a presunção feita pela r. decisão para indeferir a gratuidade judiciária, soa estranho dizer que se a Recorrente está pleiteando em Juízo uma indenização no patamar perseguido, ela teria condições de arcar com as despesas judiciais mas, ao mesmo tempo, linhas depois, concedê-la uma indenização por danos materiais no importe de pouco mais de mil reais. Ora, o valor pretendido serve apenas como fator de presunções negativas e desfavoráveis à Recorrente?

 

Se a Recorrente pleiteia uma indenização neste importe e este fato, por si só, indica que ela tenha boas condições financeiras, então, que no mérito, a decisão, partindo da mesma presunção, reconheça todo o dano material por ela sofrido para que, então, consolidada sua situação econômica a partir do ressarcimento financeiro, tenha ela condições reais de arcar com as custas e despesas processuais.

 

Consoante a jurisprudência:

 

APELAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 – AÇÃO ORDINÁRIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – IRRELEVÂNCIA – INTERESSE DE AGIR – PRESENÇA – SENTENÇA CASSADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO QUE IMPEDE SUA APLICAÇÃO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O art. 4º da Lei 1.060/50, que atribui presunção “juris tantum” de veracidade à declaração de miserabilidade apresentada pelo requerente do benefício da justiça gratuita, foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, devendo a benesse ser de plano concedida quando inexistente qualquer indício que inaugure a necessidade de dilação probatória para melhor apuração da real condição financeira do requerente. (TJMG 1.0686.11.012641-0/001(1). Processo 0126410-65.2011.8.13.0686. Rel. Belizário De Lacerda. Data da publicação: 04/03/2015)

 

“AGRAVO INOMINADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A DESCARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. – A declaração de pobreza colacionada pela recorrente alicerça a presunção juris tantum prevista em lei a seu favor. – O demonstrativo de pagamento acostado não evidencia que os vencimentos recebidos pela agravante sejam suficientes para cobrir seus gastos habituais e ainda dar-lhe condições de arcar com as despesas judiciais. – Ausência de elementos a desautorizar a concessão do benefício à servidora na ação principal.  – Recurso provido.” (TJMG – Agravo 1.0024.12.075683-8/002. Processo 1003628-26.2012.8.13.0000 (1). Rel. Versiani Penna. 5ª Câmara Cível. Data da publicação 19/11/2012)

 

Por todos estes fundamentos, a Recorrente pleiteia a reforma da r. sentença neste aspecto, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a consequente desnecessidade da realização do respectivo preparo recursal, inclusive.

 

Eventualmente, caso assim não entenda esta Egrégia Turma, acaso mantida a r. sentença neste ponto, requer seja a Recorrente intimada para que, em tempo hábil, recolha o preparo (Ag. Informação Omitida. Rel. Des. Informação Omitida. Informação Omitida Câmara Cível).

 

III.b – Da inversão do ônus da prova

 

O caso dos autos é típico daqueles que clamam a incidência do direito do consumidor, conforme detalhado na peça inicial, a partir do enquadramento da Recorrente como consumidora dos serviços de transporte prestados pela Recorrida (arts. 2º e 3º do CDC).

 

Isso posto, e diante das peculiaridades do caso, a Recorrente pediu fosse determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), para que, assim, tivesse facilitada a defesa de seus direitos enquanto consumidora, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência perante a outra parte na lide.

 

O primeiro requisito, a verossimilhança do alegado, foi expressamente reconhecido pela sentença, que afirmou: “No mérito, é fato incontroverso que houve o extravio da mala da autora, uma vez que a própria ré alega tal fato (f. Informação Omitida)”.

 

Por sua vez, a hipossuficiência da Recorrente sequer foi analisada pela r. sentença que, no único parágrafo dedicado a tratar dos danos materiais, limitou-se a dizer que a Recorrente “não juntou aos autos documento que comprove a propriedade dos bens, tampouco restou comprovado que os objetos citados estariam em sua mala quando do extravio”.

 

Diante de tamanha ausência de juridicidade sobre o tema central da demanda, data maxima venia, necessário trazer alguns apontamentos específicos sobre a hipossuficiência consumerista.

 

Nas palavras de Flávio Tartuce, renomado jurista civilista especializado no tema, citando Roberto Senise Lisboa:

 

“a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. (…) Também caracteriza a hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso.

 

Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos (…). O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso (…).

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8078/90 (…).” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do C onsumidor: direito material e processual. 3ª ed, Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2014, pp. 34/35)

 

De posse dos conceitos acima expostos e, trazendo-os ao presente caso, questiona-se: seria razoável esperar que a Recorrente possuísse “comprovantes de propriedade” de bens adquiridos aleatoriamente em sua vida, ao longo de anos, e que, por uma lamentável coincidência, estavam juntos na mala no momento do extravio? E ainda, tratando-se de bens móveis, cuja propriedade se presume e se adquire pela posse e sua transferência se dá pela tradição, poderia o i.Juiz exigir “comprovantes de propriedade” da Recorrente? Entendemos que não.

 

Ou lado outro, não seria a Recorrida a responsável por trazer aos autos prova técnica acerca do extravio, seus motivos, suas particularidades, o momento e o local do ocorrido?  Também entendemos que não.

 

É JUSTO IMPUTAR TAL RESPONSABILIDADE PROBATÓRIA À RECORRENTE?

 

Portanto, vê-se que a r. sentença recorrida falhou ao não analisar o pedido de inversão do ônus da prova expressamente feito pela Recorrente em sua peça inicial.

 

A vulnerabilidade e a hipossuficiência da Recorrente enquanto consumidora merecem toda a gama de proteções a ela conferidas pelo CDC, logo, não poderia a r. decisão passar ao largo do pedido de inversão do ônus probatório.

 

Assim, desde já fica requerida a reforma da r. sentença neste particular, ordenando-se à Recorrida a trazer aos autos elementos de prova cabais a elidir a pretensão autoral.

III.c – Dos danos materiais

No que toca aos danos materiais, retome-se o que afirmou a r. decisão (fls. XX):

 

“O vício do serviço prestado pela requerida (extravio da bagagem), é ponto incontroverso nos autos. A lide se concentra, de fato, na prova dos bens extraviados e no quantum da indenização, bem como na existência de danos morais a …

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