Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], e $[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificados nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que movem em face de $[parte_reu_nome_fantasia], vem, respeitosamente, à presença de V. Excelência, por meio de seus advogados, diante da sentença prolatada (mov. 21.1 e 23.1), interpor
RECURSO INOMINADO
E requer que seja recebido e que os autos sejam encaminhados para superior instância. Razões em anexo.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO $[processo_estado]
Razões de Recurso Inominado
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Considerando que os Embargos de Declaração interrompem o prazo de outros Recursos, considerando, ainda, que a parte Autora foi intimada da decisão que não acolheu os Embargos no dia 29/05/2020, resta claro verificar a tempestividade do presente Recurso Inominado.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Os Recorrentes faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, ressalta-se que os Recorrentes não possuem condições de arcar com as custas judiciais, pois ela é do lar e não exerce atividade remunerado, por ora.
Ele é $[geral_informacao_generica] e recebe renda liquida de aproximadamente $[geral_informacao_generica]. Friso que o casal está esperando o primeiro filho que deverá nascer no próximo mês, o que impacta na renda familair.
Diante do exposto, fazem jus ao benefício assistencial.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais por pessoa natural presume-se verdadeira:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, uma vez que os Recorrentes apresentam no processo a declaração de carência, e outros documentos que comprovam sua situação, requer seja concedida a assistência judiciária gratuita.
3. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
Os Autores propuseram a presente demanda em face da Ré, em razão de diversos transtornos de ordem moral e danos materiais que sofreram, uma vez que tiveram sua bagagem extraviada em plena viagem de ida para lua de mel.
Os transtornos foram inúmeros, tendo em vista que nas bagagens tinham itens de higiene, roupas íntimas, lingeries, artigos com valor emocional, etc., sendo que na região não havia comércios que pudessem ofertas itens similares.
Todos os incontáveis transtornos e desdobramentos provenientes do extravio de bagagem foram expostos de forma completa na exordial (mov. 1.1).
A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (mov. 17.1).
A Ré apresentou contestação (mov. 18.1), sustentando, em apertada síntese, que a responsabilidade do transportador está sujeito às normas estabelecidas pelo próprio transportador, que não se deve aplicar ao caso a inversão do ônus da prova, que, embora admitir o extravio temporário de uma bagagem e o definitivo de outra, não se mediu esforços para resolução imediata do problema, que não necessariamente a causa de extravio foi atribuída a $[parte_reu_nome_fantasia], podendo ter havido “algum problema nas esteiras do aeroporto quando a bagagem já não estivesse em posse da Ré”, sendo possível que o extravio tenha sido ocasionado pelos funcionários responsáveis pela condução das bagagens, que uma das bagagens foi encontrada após dois dias e efetivamente entregue, que não há que se falar em indenização por montante superior ao estabelecido na legislação, que a Ré já teria realizada o reembolso dos valores e que os fatos narrados na inicial são meros dissabores.
A contestação foi impugnada (mov. 19.1), tendo a parte autora requerido pela total procedência da ação, nos termos da inicial.
A sentença foi proferida pelo Juiz Leigo (mov. 21.1) e homologada pelo Juiz (mov. 23.1) julgando a ação parcialmente procedente, entendendo que não foi comprovada a existência dos danos materiais e condenando apenas em R$ 1.000,00 reais de danos morais à Autora e a R$ 3.000,00 o autor, pelo extravio temporário e definitivo de suas bagagens, respectivamente.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (mov. 30.1), sustentando que a sentença foi proferida de forma genérica, não levando em consideração as peculiaridades do caso, constituindo omissão.
No entanto, os Embargos de Declaração não foram acolhidos (mov. 37.1).
4. DOS DANOS MORAIS – DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O Juízo “a quo” condenou a Ré a pagar ao Autor R$ 3.000,00 e a Autora R$ 1.000,00 pelo extravio definitivo e temporário de bagagem, respectivamente.
No entanto o valor está muito longe de cumprir seu caráter pedagógico, estando, da mesma maneira, extremamente distante de cumprir seu caráter compensatório às vítimas do evento danoso, como se passará a demonstrar.
Como sustentando anteriormente no bojo dos Embargos de Declaração, a sentença foi extremamente genérica, não fazendo qualquer menção aos inúmeros transtornos específicos de ordem moral relatados pelos Recorrentes na exordial.
A sentença se limitou unicamente a dizer que o extravio da bagagem do Autor foi definitivo, enquanto o da Autora foi temporário.
Foi o fundamento da sentença:
Assim, considerando que temporário o extravio da bagagem da autora é razoável indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Ao autor, que teve sua bagagem definitivamente extraviada, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cumpre destacar que a decisão não trouxe qualquer jurisprudência, e, como já mencionado, não fez qualquer análise dos transtornos mencionados na exordial.
Ora, isso evidencia que a sentença fixou o valor da indenização com base unicamente no tempo de extravio da bagagem (temporário ou definitivo) deixando de levar em consideração todas as outras circunstâncias e ignorando as peculiaridades do caso, que fizeram com que o extravio provocasse um dano moral extremamente maior do que se fosse uma viagem comum.
Pois bem, os Recorrentes não tiveram suas bagagens extraviadas em uma viagem qualquer, mas ficaram sem seus pertences em plena lua de mel, em um local onde não tinham sequer como repor os itens perdidos, pois não havia estrutura e comércio pertinente no local.
Resta claro visualizar que o juízo não levou em consideração as relevantíssimas peculiaridades do caso, que o faz extremamente único e difícil de comparar com outras demandas de extravio de bagagens.
Cumpre destacar que toda a “odisséia” enfrentada pelos Recorrentes, bem como todos os desdobramentos e diversos transtornos sofridos em virtude do extravio das bagagens, foi relatado, de forma completa, na exordial, tendo sido trazido novamente na impuganção à …