Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO $[processo_vara] VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref. Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem, perante V.Exª, com arrimo no Art.5º, inciso LV c/c Art.41/46 da Lei 9.099/95, interpor,
RECURSO INOMINADO
nos termos das anexas razões recursais, requerendo desde já a respectiva remessa das mesmas ao órgão ad quem para julgamento.
Preambularmente, Em conformidade com o disposto no Arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 98 e ss. da Lei 13.105/2015 e 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pugna o recorrente pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária tendo em vista que em decorrência das suas despesas atuais, encontra-se momentaneamente impossibilitado de suportar o pagamento das custas processuais e de uma quimérica verba sucumbencial sem prejuízo do sustento próprio e o da sua família1;
A. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_nome_completo]
REF.PROCESSO N.°: $[processo_numero_cnj]
Colenda Turma Julgadora (!),
Ínclitos julgadores (!),
I – DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DA DESNECESSIDADE DE PROVA DA SUA OCORRÊNCIA. DO DANO IN RE IPSA
1. Realizando uma sumária epítome do litígio em curso, tem-se que o recorrente perquiriu a tutela jurisdicional objetivando a retificação do lapso por si perpetrado quando da aquisição de passagem aérea para deslocamento internacional (Londres - ENG) no sítio virtual da recorrida, por sua vez consistente na incorreção quando da aposição do seu prenome (ao invés de "$[geral_informacao_generica]", restou consignado "$[geral_informacao_generica]”), desacerto este cuja correção atinente foi ilicitamente refutada pela recorrida - ao alvedrio do disposto no Art. 8º da Resolução Nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) - inobstante as incontáveis contatos/súplicas ulteriores efetivadas pelo recorrente, negativa esta que impingiu-lhe injustificável tribulação, angústia e temor em decorrência da potencialidade de não efetuar a sua viagem diante das regras rígidas internacionais relativas à identificação civil do passageiro, motivo pelo qual não lhe restou alternativa diversa senão submeter a controvérsia ao crivo do Judiciário para apreciação emergencial do seu pleito, mormente para afastar o iminente veto de embarque;
2. O magistrado de piso, ao examinar o mérito da pretensão autoral, pugnou pela improcedência do pedido proclamando como fundamentos para lastrear o seu pronunciamento as seguintes premissas:
“Aduz o requerente que a viagem ocorreria em $[geral_data_generica], contudo, relata que, ainda em maio, verificou que as passagens foram emitidas com o seu nome errado, constando no bilhete Romual e não Romualdo, como deveria. Assevera que realizou diversos contatos com a ré, a fim de sanar a questão, mas, não obteve êxito, ingressando com a presente demanda. Nos pedidos, requereu a retificação do nome, além de indenização por danos morais. A ré, por seu turno, afirma que é o próprio consumidor que preenche o campo de identificação do passageiro, sendo de responsabilidade da companhia aérea qualquer modificação posterior. Alega também que as companhias aéreas efetuaram as devidas alterações no nome do autor. Nega conduta ilícita e dever de indenizar. Examinados os autos, observa-se que a viagem do autor já ocorreu, restando prejudicado o pedido de alteração de nome no bilhete aéreo, persistindo a demanda quanto ao pleito de danos morais. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo, não assistir razão a parte autora. Isto porque, no caso que se cuida, não restou configurada ofensa à honra, imagem ou direitos da personalidade, não se vislumbrando a ocorrência de danos morais, inclusive, não demonstrou o autor qualquer constrangimento ou humilhação ocorrida durante a viagem em razão de erro em seu nome. Leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Responsabilidade Civil: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Sabe-se que o dano moral é instituto que deve ser utilizado com parcimônia. Assim, não se vislumbrando situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado à parte autora desrespeito absoluto à sua condição de cidadã, não há como acolher-se o pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do …