Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 41, §1º, da Lei 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
para que seja regularmente processado e encaminhado à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, requerendo ainda o deferimento da Gratuidade de Justiça, tendo em vista que a Recorrente está desempregada e não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
PROCESSO nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_nome]
COLENDA TURMA
Pelos desacertos perpetrados no julgamento das questões postas a exame, a sentença recorrida merece ser anulada ou reformada.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Tendo-se em vista que a intimação da Recorrente deu-se no dia 09/05/2016 e levando-se em conta que o prazo para a interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias, conforme o art. 42 da Lei 9.099/95, tem-se que o prazo final para a interposição do Recurso Inominado é o dia 19/05/2016.
Tempestivo, portanto, o presente Recurso Inominado.
II – BREVE RESUMO DOS FATOS
A Recorrente pugnou pela reparação por danos materiais e morais, pois ao retornar de Manaus para Cuiabá, no dia 31/11/2015, no voo da Recorrida $[parte_reu_razao_social], experimentou uma série de dissabores ao tentar reaver a sua bagagem.
No dia 30/11/2015, a Recorrente dirigiu-se ao Aeroporto Marechal Eduardo Gomes, situado em Manaus-AM, com a antecedência necessária, e efetuou o despacho de suas bagagens, que consistiam em: 2 malas pretas, com seus pertences pessoais, e uma caixa térmica (caixa de isopor), que continha 5 queijos do tipo mozarela de búfala, no valor total de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Quando chegou em Cuiabá, por volta das 23h do dia 31/11/2015, após o desembarque, a Recorrente foi retirar as suas bagagens despachadas anteriormente, e depois de aguardar diversas “rodadas” na esteira e um a um dos passageiros irem retirando seus pertences, a Recorrente notou-se como a última remanescente, convencendo-se de que suas malas não iriam passar por aquela esteira. Assim, a autora dirigiu-se ao guichê da $[parte_reu_razao_social], buscando informações sobre a sua bagagem, e após cerca de 2 horas de espera, por volta das 2 horas da madrugada, o funcionário da empresa aérea retornou dizendo que apenas uma mala havia sido encontrada.
A Recorrente preencheu o Relatório de Irregularidades com Bagagem – RIB, cópia anexa, procedimento padrão da Recorrida, onde descriminaram o ocorrido, os seus dados pessoais e dados da bagagem perdida. Ainda, o representante da $[parte_reu_razao_social] não prometeu a devolução das malas, mas somente orientou a Recorrente a voltar no dia seguinte, no aeroporto de Cuiabá-MT, pois a empresa aérea iria tentar localizar a mala e a caixa térmica.
No dia seguinte, 01/12/2015, a Recorrente dirigiu-se a Setor de Bagagem $[parte_reu_razao_social], tendo sido atendida pelo funcionário Anderson, que, após um bom tempo, localizou o restante da bagagem, mas antes de entregá-la à Recorrente, a fez preencher o Recibo de Entrega de Bagagem, um documento feito pela própria Recorrida, de forma padrão e unilateral, no qual já vem escrito que a bagagem foi devolvida “em perfeito estado”.
A Recorrente, contudo, constatou que as mozzarellas de búfalas estavam estragadas e o isopor totalmente danificado (de forma que ficou irreconhecível) (vide fotografias), e que a mala preta grande não só estava “detonada”, como também SEM OS LACRES!!! (vide fotografias).
A Recorrente precisou abrir a sua bagagem no meio do aeroporto, para confirmar se todos os seus pertencentes estavam dentro da mala, pois, afinal de contas, qual o interesse da Recorrida em retirar os lacres da bagagem?
Diante da controvérsia existente entre o documento imposto pela companhia aérea e a realidade, a Recorrente não aceitou assinar o papel do jeito que a Recorrida impôs, mas sim registrou no recibo o estado em que as malas foram devolvidas.
A Recorrente sentiu-se muito desrespeitada, já que, além da falha na prestação do serviço, consistente na demora de mais de 1 dia em localizar seus pertences, a posterior devolução com diversos danos, a tentativa da empresa em “empurrar-lhe” um recibo de entrega, houve, ainda, violação a sua segurança, privacidade e intimidade.
Apesar de todo esse transtorno, o Juízo a quo condenou a Recorrida a pagar a irrisória quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais, nos seguintes termos:
(...)
Analisado o processo verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: que a Reclamante viajou de Manaus para Cuiabá em voo da Reclamada em 30/11/2015, e recebeu sua bagagem apenas no dia seguinte, em 01/12/2015.
Vale ressaltar que a Reclamante comprovou os fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I do NCPC, eis que demonstrou que houve o efetivo extravio de sua bagagem, a qual somente foi restituída após um dia da chegada em seu destino, bem como que foi danificada a caixa de isopor em que transportava produtos perecíveis.
(...)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para:
IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais;
CONDENAR a Reclamada, a pagar à reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois reais) pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais a contar da presente data.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg. Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas ou honorários, nesta fase, inexistente litigância de má-fé.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Em que pese os argumento do douto Juízo a quo, a sentença de primeiro grau merece ser reformada, eis que não houve o costumeiro acerto, nem sintonia com a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e Turma Recursal de Mato Grosso, em relação à quantificação da indenização por danos materiais e morais.
III – DAS RAZÕES PARA A REFORMA
É importante destacar os fatos mais graves, praticados pela Recorrida, que causaram dissabores, tristeza, frustração e desrespeito à Recorrente:
• A Recorrente ficou até de madrugada no aeroporto, esperando a localização das malas, mas somente uma mala foi encontrada no dia 31/11/2015 (falha na prestação do serviço);
• Deslocamento para o aeroporto no dia seguinte (01/12/2015), sendo que o mínimo seria a Recorrida levar as bagagens na residência da Recorrente;
• Mais demora em receber as suas bagagens;
• Mala preta totalmente detonada e sem os lacres (violação dos direitos da intimidade e privacidade);
• Abertura da mala no aeroporto, para certificação de que todos seus objetos estavam lá (violação dos direitos da intimidade e privacidade);
• Isopor cheio de avarias (falha na prestação do serviço);
• Perecimento dos queijos (falha na prestação do serviço);
• Tentativa da requerida em fazer a requerente assinar um documento que não condizia com a verdade (ato ilegal).
Observa-se muito claramente que a Recorrida praticou ATOS ILEGAIS, consistentes na tentativa de fazer a Recorrente assinar um documento que não condizia com a realidade e retirou os lacres da mala da Recorrente, bem como não desempenhou as suas funções contratuais a contento (FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO), eis que não devolveu as malas após o desembarque, e quando conseguiu localizar a mala no dia seguinte, esta encontrava-se cheia de avarias e com as muzzarelas estragadas.
O nosso Tribunal de Justiça já entendeu que, em caso semelhante ao da Recorrente, era cabível a indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais):
RECURSO DE APELAÇÃ…