Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador ao fim assinado, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, que move em face de $[parte_reu_razao_social], ambas já qualificadas, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., inconformado com a sentença de evento nº , apresentar o seguinte
RECURSO INOMINADO
e o faz com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O recurso é próprio e tempestivo, tendo em vista que a leitura da intimação da sentença foi feita no dia $[geral_data_generica], sendo o prazo recursal, portanto, até o dia $[geral_data_generica], faz-se plenamente tempestivo.
DA ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO
O Recorrente é o Autor e, portanto, parte legítima para recorrer; tem interesse processual na reforma da r. decisão atacada, de modo a ver a majorar o valor da indenização; recurso é tempestivo e é o próprio para reformar r. decisão definitiva, ex VI, do artigo 42 da Lei 9.099/95.
Com o autorizativo da Lei, requer o deferimento do pedido de Justiça Gratuita ora formulado, sabendo que tal benesse pode ser concedida no curso do feito, observada a real situação econômica do ora Recorrente, que é autonomo e, com base na declaração de hipossuficiência econômica anexa, e observados os termos da Lei 1.060/50, este reitera desde já o pedido de Justiça Gratuita, pelo que pede dispensa do preparo do presente recurso.
Diante disso, pugna pela concessão do benefício, neste momento processual, conforme julgado abaixo
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
"Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)."
(2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6
Destarte, estando preenchidas todas as formalidades da Lei para a interposição do apelo, a Recorrente espera seja ele recebido por V. Exa., com as inclusas razões, e encaminhado à Eg. Turma Recursal, a quem compete apreciá-lo e julgá-lo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo Nº.: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Turma Recursal,
E. Julgadores
O ora Recorrente ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face das empresa Requerida, pretendendo ser indenizado por danos morais e materiais em decorrência de atraso de voo, que ocasionou na perda do almoço de casamento de seu amigo, transtornos causados pela má prestação de serviços por parte da empresa requerida, bem como pelos abusos perpetrados em face do consumidor.
O feito foi julgado parcialmente procedente, no entanto, a indenização por danos morais fixada em R$ $[geral_informacao_generica], mostra-se muito aquém de cumprir sequer o objetivo de compensação do instituto.
Assim sendo, merece majoração a indenização fixada.
RAZÕES PARA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
O Juízo a quo em sua sentença não agiu com o costumeiro acerto e averiguação do caso
A sentença, embora reconheça a situação danosa, qual seja, o injusto atraso da chegada do Autor em seu destino final após mais de 4 horas após o horário inicialmente previsto, o fazendo perder o almoço de casamento de seu amigo – objetivo da viagem, fixou indenização no montante de R$ $[geral_informacao_generica].
O fito do presente recurso é majorar o valor da indenização fixada, uma vez que não atender a qualquer dos objetivos do instituto da indenização por danos morais, que seria compensar os danos suportados, bem como punir o fornecedor que não cumpre suas obrigações.
Nesse sentido, foi comprovado e reconhecido pelo Juízo de Primeiro Grau, o atraso na viagem do Autor de mais de 04:20h (quatro horas e vinte minutos), sendo que o Recorrente não obteve a assistência adequada por parte da empresa.
Em razão do atraso, o Promovente perdeu o almoço de casamento de seu amigo, único motivo da viagem, pelo que resta mais que claro que ele suportou prejuízos.
E, como muito bem reconhecido pela v. sentença, o Recorrente enfrentou longo atraso na chegada de seu destino final, por culpa exclusiva da empresa recorrida, que falhou em sua prestação de serviço, principalmente em seu dever de pontualidade.
Na contestação apresentada pela Recorrida, não viu-se qualquer argumento pertinente que afastasse a empresa de sua responsabilidade, além de que suas alegações foram frágeis e absolutamente genéricas, além de não juntar ao feito qualquer prova que corroborassem com os argumentos apresentados, não passando, portanto, de meras falácias.
Com base no todo exposto, o Juízo de Primeiro Grau acatou todos os pedidos da Recorrente, tendo sido julgado parcialmente procedente o feito, no entanto, o valor da indenização por danos morais é ínfimo, pelo que pretende-se a reforma apenas em razão do valor da indenização por danos morais.
Com o devido respeito e acatamento, a sentença de Primeira Instância foi sábia ao reconhecer o direito do Recorrente de ver-se indenizada pelos transtornos causados pela recorrida. No entanto, o valor da indenização merece reparo.
Ora, como já posto, a Recorrente enfrentou atraso no vôo contratado por mais 04 horas e vinte minutos, foi obrigado a esperar por sua chegada na cidade de destino, perdendo o almoço do casamento para o qual estava indo, ressaltando, como comprovado, a parca assistência prestada pela empresa, que lhe forneceu voucher de almoço de R$ $[geral_informacao_generica] num dos …