Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
Processo: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente, atuando em causa própria, perante Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença de fls., interpor, com base nos artigos 43 e seguintes da lei 9099/95, o presente
RECURSO INOMINADO
substanciado nas razões anexas, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas às Turmas Recursais, na forma da lei. Requer ainda, a intimação do recorrido para, querendo, no prazo legal, ofertar contra-razões ao recurso.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que a autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas e consectários desta ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que atua na condição de autônoma, não recebendo valor mensal fixo digno, haja vista receber, a autora, ínfimo percentual em processos que atua junto a um colega, quando a atuação é possível, é claro.
Pugna, pois, a recorrente, pela concessão da gratuidade da justiça, conforme Lei 1060/50 e alterações introduzidas pela lei 7288/84, bem como o Enunciado nº 02 da 11ª Coordenadoria Cível de Porto Alegre.
Segue, por oportuno, julgado neste sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
"Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)."
(2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6
Para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza da autora.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] - $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_comarca]
EMÉRITOS JULGADORES
A recorrente, inconformada com a r. decisão de primeira instância, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar Razões de Recurso Inominado à Ação de Indenização por danos materiais e morais que move contra $[geral_informacao_generica], também qualificada nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Eminentes Julgadores! Não merece prosperar a r. sentença prolatada pelo MM. 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, porquanto, permissa venia, se apresenta equivocada quanto à análise fática e jurídica dos elementos constantes dos autos, o que restará demonstrado.
O Douto Julgador referiu na Sentença que:
“No mérito, é incontroverso que houve o cancelamento mencionado e remarcação em voo no dia seguinte ao previsto.
A controvérsia reside no dever de informação, na causa do cancelamento do voo e no indenizar pelos danos morais.
Entendo que não mereça prosperar a pretensão da autora.
Há provas suficientes nos autos que sustentam a tese defendida pela demandada de que a remarcação da viagem antecedida pela espera tenha sido de origem excepcional. Verifica-se às fls. 46/48 a demonstração que o aeroporto de Curitiba estava fechado para pousos o que causou o cancelamento do voo da autora. Assim, a ré desincumbiu-se de seu ônus, de acordo com o art. 333, II do CPC.
Ademais, não há qualquer prova da alegada desídia, atendimento desrespeitoso ou falta de informação alegada pela parte autora, o que lhe cabia de acordo com o art. 333, I do CPC, que pudesse justificar o pedido de indenização por danos morais.
Percebe-se no presente uma sequência de medidas absolutamente necessárias por parte da empresa aérea, que ao meu sentir, não poderiam ser evitadas em razão da imprevisibilidade, sendo que tais não são capazes de causar transtornos na esfera extrapatrimonial do consumidor.
Inegável a responsabilidade da ré em ressarcir os danos causados pelo serviço defeituosamente prestado, porém no caso, não foi demonstrada a má prestação dos serviços, ao contrário, verifica-se que as providências necessárias para a resolução do problema foram tomadas o mais rápido possível pela ré, que no caso, foi a remarcação da viagem para o primeiro horário no dia seguinte.
Ainda que tenha sido comprovada a força maior que obrigou a ré a readequar a prestação dos serviços, a assistência necessária a solução é de obrigação da ré. A autora pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com transporte e alimentação, contudo, a parte autora também não faz prova do quantum pleiteado, o que lhe cabia de acordo com o art. 333, I do CPC. Assim, não há como prosperar o pedido de indenização pelos danos materiais.
Colaciono jurisprudência com o mesmo entendimento:
“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. COMPANHIA AÉREA QUE PRESTA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Resta inequívoco o cancelamento do vôo dos autores, contudo, estes assumem que a companhia aérea ré lhes prestou assistência, encaminhando-os a um hotel e lhes fornecendo valores para serem despendidos com alimentação. Oportuno salientar, neste contexto, que é entendimento consolidado nesta Turma Recursal que em havendo cancelamento de vôo e/ou atraso, mesmo que por força maior ou fato de terceiro, é dever da companhia aérea prestar assistência devida aos passageiros, o que foi feito no caso concreto. Assim, somente se configura o dano moral, nos casos em que há desrespeito a direito de personalidade do passageiro, não só à tranqüilidade psíquica, mas também às mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação e repouso. Portanto, inocorrente os danos morais no presente caso. O fato de os autores alegarem que sofreram danos morais devido ao fato de serem pessoas idosas e, portanto, não se adaptarem facilmente a situações como as que foram submetidos, não merece prosperar, eis que ao intentarem viagem ao exterior, através de transporte aéreo, tinham (ou deveriam ter) conhecimento dos atrasos e cancelamentos freqüentemente ocorridos neste tipo de transporte. Logo, mantenho a decisão que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e improcedente o pedido relativo aos danos morais. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71002527034, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/04/2010)”.
Diante do Exposto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, OPINO no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido.”
Merece reforma.
Isto porque, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo de origem, a empresa ré não produziu ou junto qualquer prova hábil capaz de comprovar suas alegações, eis que, como já foi dito em sede de réplica, a companhia aérea ré, tão somente, perfectibilizou argüições em sua contestação acerca de que o cancelamento do vôo, objeto desta lide, se deu em virtude de problemas meteorológicos, acostando, como prova, contudo, tão somente, notícias veiculadas em saites da internet, os quais, frisa-se, não fazem menção ao referido vôo cancelado.
Atentem-se, Excelências, ao fato de que tais notícias, juntadas pela recorrida em sua contestação, não se referem especificamente ao vôo contratado e ora discutido neste feito, não se prestando a provar a frágil tese de defesa da ré.
Atentem-se, nobres julgadores, também, ao fato, de que a prova de que não obteve autorização para decolagem e aterrissagem em virtude de problemas meteorológicos, como afirma a ré em sua defesa, era de fácil produção pela mesma, a qual, poderia ter acostado aos autos declaração emitida pela empresa controladora do tráfego aéreo relatando os motivos do cancelamento do vôo contratado e ora cancelado. Assim não o fez, contudo.
Diante disso, tem-se que, ao contrário do que dispôs a nobre julgadora de origem, a recorrida não se desincumbiu do ônus de prova que lhe incubia, a teor do que dispõe o art. 333, I do CPC.
Ainda que assim não fosse, a r. sentença de primeiro grau continuaria a merecer reforma.
Isto porque versa a responsabilidade da recorrida na esfera objetiva, independente de culpa, como dispõe o CDC, o qual rege a relação em comento, não havendo espaço para discussão, ainda mais sem qualquer fundamento fático, como se trata do caso em tela, acerca de excludente de responsabilidade.
Afirma-se isso diante da previsão legal acerca da responsabilização objetiva do fornecedor, o qual, independente de culpa, responde pelos defeitos no serviço que coloca a disposição de seus consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
E esta previsão de responsabilidade objetiva é objeto, também, do Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art.302, inc. III, “p”, o qual prevê que “deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou com reserva confirmada ou, de qualquer forma, descumprir o contrato de transporte”-, sem, contudo, dispor de qualquer tipo de exceção à responsabilização objetiva, o que deve ser observado por esta MM. Turma Recursal.
Ora, os fornecedores de serviços respondem, pela legislação e precedentes administrativos vigentes, objetivamente pelos danos causados aos consumidores, uma vez frustradas as expectativas vendidas àqueles, não podendo, o Poder Judiciário, permitir que as companhias aéreas sejam consideradas exceções à regra, sob pena de instituírem uma premissa perigosa aos consumidores, pólo incontestavelmente mais fraco da relação consumerista.
O dano moral, pois, resta configurado no caso em tela, eis que frustrada a expectativa, vendida pela companhia aérea Azul, da consumidora em viajar no dia 12/06/2012, às 19h12min, independente das razões suscitadas pela recorrida em contestação e NÃO COMPROVADAS CABALMENTE, ainda que tal prova fosse de fácil acesso à ré, conforme disposto supra.
E resta, o dano moral, embasado, ainda, no tratamento ofertado pela recorrida em favor da recorrente, ou na ausência deste, a teor do que dispõe a resolução 141/2010 da ANAC, a qual prevê que em virtude de cancelamento (e não prevê, a resolução, qualquer tipo de exceção) do vôo, a companhia aérea deve fornecer a seus passageiros informação adequada, além de acomodação e refeição, o que não foi obedecido pela recorrida.
Excelências, atenção! A recorrida, além de não fornecer informações necessárias aos passageiros, dentre eles a recorrente, acerca do cancelamento do vôo, não forneceu qualquer tipo de auxílio material, tais como transporte, refeições e/ou acomodações, deixando os passageiros à própria sorte, o que enseja dever de indenizar por danos morais.
Frisa-se, aqui, que a recorrida não fez qualquer prova acerca do fornecimento de auxílio material à recorrente, conforme dispõe as normas de aviação, ônus que incumbia.
Os danos morais, nobres julgadores, decorrem do caso em tela na forma in repsa, eis que é óbvio que um cancelamento de vôo e subseqüente falta de informações, refeições e acomodação acarretam, em qualquer consumidor, desgaste físico e emocional, passível de indenização pecuniária.
Transcreve-se, neste momento, trecho da sentença do processo 001/3.13.0006007-2, em que a parte autora deste feito, ora recorrente, litiga contra a companhia aérea GOL, em objeto idêntico ao presente, onde houve procedência do pedido de indenização por dano moral:
“No caso em tela resta incontroversa a veracidade da alegação da demandante em relação à contratação e ao cancelamento do vôo ocorrido, eis que a demandada não nega a ocorrência do mesmo, apenas alega que houve necessidade de cancelamento devido às cinzas de fuligem do vulcão chileno – fl.43.
Não há dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC - aos contratos de transporte aéreo, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência e a orientação doutrinária.
Assim, em resposta a demandada reconhece o cancelamento do voo alegado pela demandante, em 18/10/2011 e, afirma que o mesmo decorreu de força maior, o que lhe exime eventual responsabilidade.
Oportuno mencionar que de fato a força maior tem o condão de romper o nexo de causalidade, sendo que no caso em tela restou amplamente divulgado na mídia que no dia 18/10/2011 inúmeros vôos foram cancelados devido à incidência de cinzas vulcânicas, entretanto, possui relevância a forma com que a empresa tentou resolver a situação perante os consumidores.
A demandante na qualidade de consumidora/passageira, sem dúvida alguma sofreu transtornos por culpa da empresa demandada que deixou de atender adequadamente diante da situação de força maior, eis que a demandada não logrou êxito em comprovar que prestou atendimento adequado ou ao menos razoável, neste caso concreto de cancelamento de vôo.
Cabe referir que a demandante alegou, no pedido inicial, que passou por dificuldades para conseguir hotel, optando por pensão, que não foi ofertada alimentação, transporte ou atendimento adequado, tendo sofrido desgaste físico e emocional.
Na esfera do pedido de indenização por dano material a demandante pleiteia o recebimento do valor desembolsado para deslocamento de táxi e alimentação, contudo, olvidou-se de produzir qualquer prova de desembolso dos valores a tais títulos, o que leva ao juízo de improcedência do referido pedido, por falta de prova.
Cabe referir que além de não …