Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAl CÍVEl DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos termos da ação em epígrafe, que move em face do BANCO Razão Social e em desfavor do BANCO Razão Social, vem, por meio de sua procuradora abaixo assinada, interpor:
RECURSO INOMINADO
Pugnando que, após o cumprimento das formalidades de estilo, sejam os autos remetidos à Egrégia Turma Recursal do Estado de ESTADO, com as inclusas razões, por estarem preenchidos os pressupostos recursais, ao passo em que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista os fundamentos fático-jurígenos abaixo expendidos.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDA TURMA RECURSAL
ÍNCLITO RELATOR
1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, sendo que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchido os pressupostos de admissibilidade. A decisão atacada fora disponibilizada no DJe em 14/08/2018, tendo sido publicada em 15/08/2018, iniciando-se o prazo para o recurso em 16/08/2018. O presente recurso é tempestivo, haja vista não ter decorrido o prazo de 10 dias úteis, o qual se finda em 30/08/2018.
2. DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE
Prima facie, registre-se que o requerente não tem condições de arcar com o pagamento de custas processual e honorário advocatício sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme se vislumbra da documentação ora acostada aos autos, o que já foi reconhecido por este Ilustríssimo Juízo em sua sentença, razão pela qual, com fulcro no art. 5º, LXXIV da CRFB/88 e no art. 4º da Lei1060/50, requer desde já a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Assim, com o devido respeito, requer a Vossa Excelência que conceda á autora a gratuidade de justiça, dispensando-lhe do pagamento de preparo e, ato contínuo, determinando a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal para ulterior apreciação do recurso ora interposto.
3. DA SINTESE DOS FATOS
Inicialmente cabe afirmar que o recorrente é pessoa analfabeta e que jamais contratou com os recorridos, contudo a sentença terminativa não analisou cuidadosamente a hipótese dos autos, sequer observou os documentos juntados pelas partes, motivo pelo qual deve ser reformada.
Com efeito, em março de 2017, o recorrente ajuizou a presente demanda asseverando, em apertada síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade perante a Previdência Social – INSS. Que ao dirigir-se ao Banco Bradesco para fazer um contrato de financiamento descobriu que não havia limite para contratação de empréstimo porque “supostamente” ele havia extrapolado sua margem de crédito para empréstimos consignado.
Ao procurar a Autarquia Previdenciária para verificar o Histórico de Consignações de empréstimos do INSS (fls. 31) em seu benefício, constatou a existência de 03 contratos de empréstimos junto aos bancos recorridos dos quais não contratou nenhum.
CONTRATO Inicio desc. INCLUSÃO SITUAÇÃO VALOR DO EMPRESTIMO R$ PARCELA Qt. PARC TOTAL PAGO
BANCO Razão Social
314642101-5 03/2017 19/02/2017 EXC R$ 9.307,49 R$ 280,90 72 R$ 280,90
Informação Omitida
28-33782/17007 02/2017 01/02/2017 EXC R$ 9.324,40 R$ 281,00 72 R$ 281,00
BANCO Razão Social
570315426 03/2017 23/02/2017 ATIVO R$ 9.319,84 R$ 280,90 72 R$ 280,90
Devidamente citada, os recorridos contestaram a inicial.
O recorrido BANCO Razão Social, apresentou contrato de Cédula de Crédito Bancário, às fls. 120/124, em que alegou constar a assinatura do recorrente, que, assim, teria contratado com a Instituição recorrida.
Juntou ainda cédula de identidade afirmando ser do recorrente, às fls. 125; comprovante de residência, às fls. 127, com endereço no Inserir Endereço, proveniente de fatura de cobrança PLAMED; cópia do cartão de conta poupança da Caixa Econômica Federal, às fls. 128, agência Informação Omitida, operação Informação Omitida, c/p Informação Omitida.
Permissa Maxima Vênia, Excelências, em simples conferência da assinatura no contrato apresentado pelo recorrido e dos documentos juntados na inicial, pode-se afirmar que não se trata da assinatura do recorrente no contrato, porque o autor é ANALFABETO, logo ele não assina.
Além disso, o endereço constante na fatura de cobrança PLAMED juntada com a contestação é Informação Omitida (povoado inexistente no município de Informação Omitida), enquanto o verdadeiro endereço, trazido com a inicial, é Inserir Endereço, cuidando-se aí de mais um motivo para não se afastar a responsabilidade civil do recorrido.
Por via de indução e por conta da existência da conta poupança bancária aberta por terceira pessoa que não é o recorrente, junto a Caixa Economica, o autor ajuizou demanda em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (processo nº Informação Omitida) obtendo provimento jurisdicional favorável que declarou a inexistência de relação jurídica entre eles (fls. 364/365).
Com efeito, verifiquemos os documentos apresentados pelas partes:
DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL: RG DO AUTOR
Informação Omitida
Procuração:
Informação Omitida
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO BANCO Razão Social- RG DO FALSÁRIO
Informação Omitida
Ora, os documentos juntados pelo recorrido BANCO Razão Social, em nada, se assemelham ou se identificam com os documentos juntados com a inicial.
Merecendo destacar que a prescindibilidade da produção de prova técnica, diligência reservada para situações que geram dúvidas ao se tentar identificar se as assinaturas foram, de fato, produzidas pela vítima, de próprio punho. No caos dos autos não restam dúvidas de que estamos diante de hipótese de falsificação de documentos, havendo divergências no documento de identidade apresentado pelo recorrido e no documento de identidade que instruem a inicial, absolutamente visível e identificável sob o observar do homem médio, quiçá do magistrado de primeiro piso.
Desta feita, o contrato de fls. 120/124, apresentado pelo recorrido BANCO Razão Social, COMPROVA, de forma cabal e incontroversa, que o recorrente não contratou o empréstimo consignado, eis que a assinatura que consta no referido contrato evidentemente não pertence ao Requerente, pelo que, não se deve mais exigir dele as obrigações de um contrato que não celebrou.
Por sua vez, o recorrido BANCO Razão Social (fls. 193/211) alegou, resumidamente, em sua contestação que inexistia ato ilícito imputável a ele, que não houve fraude na contratação do empréstimo consignado, todavia NÃO APRESENTOU O CONTRATO.
Posteriormente, às fls. 352/354, informou que o recorrente não era cliente do Banco Pan; que entre as partes só existia uma proposta de empréstimo, que foi devidamente canelada; que após o cancelamento do referido contrato, não ocorreram mais descontos e; que o recorrido o Banco Razão Social, utilizando-se da boa-fé, que lhe é inerente, aguarda os dados bancários para reembolso da única parcela descontada indevidamente.
Contudo, mais uma vez, NÃO APRESENTOU O CONTRATO. Fato é que, em que pese o contrato fraudulento esteja cancelado, o Histórico de Consignações de empréstimos do INSS (fls. 31) atesta que houve o desconto de 01 (uma) parcela, no valor de R$ 280,90 (duzentos e oitenta reais e noventa centavos), motivo pelo qual foi requerida a condenação do Banco recorrido no pagamento ou devolução dos valores descontados em sua forma dobrada.
Assim, Ínclitos Julgadores, os fatos apresentados demonstram claramente a responsabilidade dos recorridos.
Entretanto, após a instrução processual, o juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
[...]
Pois bem, analisando os autos, verifico que a presente demanda carece de produção de prova pericial grafotécnica, para que seja analisado se realmente foi o autor que assinou o contrato de fls. 1 20/125, o que é incompatível com o presente rito.
Vislumbra-se que o contrato juntado nos autos (fls.120/125) possui uma assinatura da parte requerente, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o julgamento da lide.
E, por ser incompatível a realização de tal exame aqui, já que denota complexidade, a extinção do feito, então, é medida a se impor.
[...]
III – DISPOSITIVO
Posto isso, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual perícia já determinada.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Colenda Turma, o juiz monocrático, diante de quadro tão límpido, de forma equivocada, achou por bem extinguir o processo sem resolução de mérito, porque era imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
Merece ser reformada a sentença, eis que:
4. DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 120/128 (contrato de empréstimo consignado em nome do recorrente - fls. 120/124 - onde consta uma assinatura), constata-se que um falsário contratou os serviços do recorrido BANCO Razão Social que resultou nos descontos mensais da aposentadoria por idade do recorrente, posto que ela vinculados.
Permissa Maxima Vênia, Excelências, em simples conferência da assinatura no contrato apresentado pelo recorrido e dos documentos juntados na inicial, pode-se afirmar que não se trata da assinatura do recorrente no contrato, até porque o autor é ANALFABETO, logo ele não assina.
Ademais, os documentos juntados pelo requerido, em nada, se assemelham ou se identificam com os documentos juntados com a inicial.
Além disso, no caso dos autos, estamos diante de fato, reiteradamente, apreciado nesta Turma Recursal, qual seja, um contrato de empréstimo consignado celebrado por um falsário, veja-se:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO FORA OBJETO DE PEDIDO DO AUTOR NA PEÇA VESTIBULAR. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR FALSÁRIA COM O BANCO RECORRENTE UTILZANDO DOS DADOS PESSOAIS DA RECORRIDA/PENSIONISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUTELA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA PELA PARTE RECORRENTE DOS DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE APRESENTADOS PELA FALSÁRIA. CONTRATO SEM ESTAR COMPLETO. ASSINATURA DO FRAUDADOR. A RECORRIDA ASSINA APENAS ATRAVÉS DA COLOCAÇÃO DA SUA IMPRESSÃO DIGITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RECORRENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANO MORAL OBJETIVO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE CESSAR OS DESCONTOS, RESTITUIR A QUANTIA INDEVIDAMENTE SACADA E INDENIZAR À AUTORA MORALMENTE. VALOR FIXADO EM R$10.000,00(DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA NA PARTE CONHECIDA LHE NEGAR PROVIMENTO. (Recurso Inominado nº 201000902178 nº único0001519-30.2010.8.25.9009 - Turma Recursal Criminal da Capital e Cível e Criminal do Interior - VIRTUAL DESABILITADA (Ato 859/2011), Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 28/01/2011)
CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS DO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de ação indenizatória, visando a restituição em dobro dos valores indevidamente retirados do benefício previdenciário do autor e, ainda, a reparação a títulos de danos morais, em decorrência de tais descontos, os quais se referem a empréstimo consignado que é desconhecido do recorrente. 2. A sentença reconheceu a falha administrativa da instituição financeira, que firmou contrato de abertura de crédito em benefício de falsário e promoveu os descontos referentes a empréstimo nos parcos benefícios do autor, entendendo caracterizado o dever de indenizar, bem como o dever de restituir em dobro o valor descontado indevidamente. 3. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano. Desta forma, cabe ao magistrado, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em vista, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização. 4. Ressalte-se, entretanto, que o quantum indenizatório deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Não se pode desprezar que o recorrente é pessoa idosa e aposentada do INSS, o que torna os valores retirados indevidamente de sua conta mais expressivos, tendo experimentado transtornos, desgostos e sofrimentos com o fato. 5. Neste diapasão, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da lesão, as condições pessoais do demandante e a capacidade econômica da ré, a fixação da indenização por dano moral no montante fixado na sentença, mostra-se inadequado e não atende aos parâmetros desta Corte. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente para majorar o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais) (Recurso Inominado nº 201000901664 nº único0001004-92.2010.8.25.9009 - Turma Recursal Criminal da Capital e Cível e Criminal do Interior - VIRTUAL DESABILITADA (Ato 859/2011), Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Rosa Maria Mattos Alves …