Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, através de sua procuradoar, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Deixa de juntar preparo por ser a Recorrente beneficiária da justiça gratuita. No entanto, a mesma reitera o pedido da justiça gratuita em sede de Recurso Inominado, tendo em vista não ter condições de arcar com ônus das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexo.
Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna, artigo 98 da Lei 13.105/2015 e da Lei 1.060/50.
Termos em que pede, e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA $[PROCESSO_COMARCA]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
COLENDO COLÉGIO RECURSAL,
EMÉRITOS JULGADORES.
Em síntese, trata-se a presente demanda de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, que foi julgada improcedente pelo Juíz a quo com a seguinte manifestação:
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o méritonos termos do art.487, I do Código de Processo Civil.
Sentença fl. 141.
Excelências, a MM. Juíza que proferiu a decisão é digna de elogios, no entanto, equivocou-se ao julgar a presente lide improcedente, data vênia, sequer analisou as provas.
A r. sentença merece ser reformada pelos fatos e fundamentos a seguir mencionados.
1. DOS MOTIVOS PARA A REFORMA DA SENTENÇA
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações iniciais a respeito dos fatos declinados nos autos em sede de contestação, a parte recorrida insiste em afirmar que suposto contrato consignado nº $[geral_informacao_generica], objeto da presente lide, foi contratado sendo observadas e respeitadas todas as formalidades legais.
No entanto, o mérito da causa não foi analisado, visto que, a Douta Magistrada, considerou que o contrato apresentado pelo réu não foi impugnado pela recorrente, senão vejamos:
“Analisando os autos, nota-se que, o promovido logrou êxito em comprovar a legitimidade da vinculação contratual negada pela autora, o que nos leva a conclusão de que a suposta relação contratual entre a parte autora e o requerido, existe, sendo comprovado através do contrato apresentado, o qual fora assinado pela parte autora. (fls.53/55). Além de uma TED na conta da parte autora, conforme consta às fls. 56.”
Sentença fl. 141.
Observa-se que a D. Magistrada levou em consideração o TED, que de faro foi feito, contudo, JAMAIS foi sacado pela autora. Tanto é verdade que a autora buscou resolver a situação no judiciário, pois não assinou o contrato que o banco insiste em ratificar. Evidencia-se total discrepância entre as assinaturas da autora e a subscrita no contrato.
FRISE-SE que desde novembro/2020, o valor mensal de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) são descontadas de seu benfício de aposentadoria sem que a autora tenha se beneficiado do suposto empréstimo, conforme extrato bancário de fl. 12.
Assim, como será analisado a seguir, trata-se o presente caso e verdadeira fraude, percebível em toda construção de defesa do recorrido que apresenta uma cópia de um suposto contrato de adesão com assinatura diferente da autora como passaremos a analisar a seguir.
DAS DIFERENÇAS DAS ASSINATURAS
1. ASSINATURA DA PROCURAÇÃO (fl. 09): $[geral_informacao_generica]
2. ASSINATURA DO CONTRATO (fl. 53): $[geral_informacao_generica]
VEJAMOS A DIFERENÇA GRITANTE EMTRE AS ASSINATURAS: a autora assina com dificuldade, pois apenas “desenha o nome”. Já assinatura do contrato com pingo no ‘i’ de bolinha, difere da do ‘traço’ que a autora costuma fazer sobre o ‘i’.
Não se sabe como foi feito esse contrato, pois a autora não perdeu seus documentos, portanto, só podendo ter sido feito mediante fraude em que a insituição financeira parece “aceitar” tranquilamente esse tipo de contrato fraudulento entregue por seus funcionários.
A ilegalidade é incontestável: Forma como o contrato foi apresentado pelo recorrido na contestação: ASSINATURA FEITA COM TRAÇADO SUAVE, FRUTO DE ALGUÉM QUE TEM MELHOR COORDENAÇÃO MOTORA.
Nobre julgadores, é sabido que existem inúmeros casos desse, que empresas/pessoas má intencionadas se beneficiam por meios ardilosos, ilegais e fraudulentos, fazendo operações bancárias em nome de pessoas simples, muitos como a recorrente, aposentada e sem instrução.
É nítido que a recorrente foi vítima de estelionatários que fizeram uso indevido de documentos pessoais seus para obter vantagem ilícita, não podendo, portanto, enquanto consumidora pelo efeito do dano, provar fato negativo (que não contratou / que não assinou o contrato / ou como terceiros de má-fé tiveram acesso às cópias de seus documentos), tendo a empresa ré deixado de cumprir com seu dever processual.
Ademais, a autora não sacou o valor colocado em sua conta, pois não celebrou o contrato! De outro modo, apenas sacaria o dinheiro. Mas a autora mostra sua boa-fé diante dessa situação desagradável.
Insta ressaltar que não é só pelo fato de existir uma assinatura no contrato apresentado pelo recorrido que o caso em testilha demonstraria boa-fé, pois existe um conjunto de outras provas somadas à assinatura falsificada da recorrente que deveriam ter sido analisadas, independentemente do julgamento Procedente ou Improcedente da demanda.
Para provar o que está sendo alegado e sem maiores delongas, solicito a Vossas Excelências que analisem as assinaturas ampliadas para verem o quanto é diferente. Será que sempre será o requerente/cliente que deverá pagar ao banco que não diligenciou antes de aceitar quaisquer “papeis” …