Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Ref. ao Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos da ação monitória em epígrafe, que lhe move o BANCO Razão Social, também já qualificado, por intermédio de seu Advogado ao final subscrito, vem, respeitosamente e tempestivamente, perante esse Juízo, opor
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
com fundamento no art. 702 do CPC, nos seguintes termos.
I - SÍNTESE DA DEMANDA
Narra a inicial que o réu detinha junto ao autor Cartão de crédito VISA, tipo V P M4 CS, modelo 907 (Platinum) com limite de R$ 88.780,65 (oitenta e oito mil, setencentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), relação jurídica esta celebrada através do Contrato nº Informação Omitida.
Alega que é credor da quantia de R$ 112.433,70, pois o réu não teria honrado o pagamento das faturas do referido cartão de crédito. Ao final, alegou que promoveu tentativas de resolver amigavelmente a situação, mas não obteve êxito, o que resultou no ajuizamento da presente ação, nos termos da lei.
Ocorre, Excelência, que os fatos narrados na inicial são inverídicos, estando totalmente distorcidos, conforme se demonstrará durante a marcha processual.
II – PRELIMINARMENTE
II.1 – DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR
O substabelecimento de poderes à fl. 11 dos autos não se mostra como documento válido de transferência de poderes, a fim de que a advogada Dra. Informação Omitida, OAB Informação Omitida, tendo em vista ser um documento com assinatura digitalizada (escaneada) do substabelecente, não podendo-se aferir sua autenticidade, já que pode ser alterado facilmente, bastando que alguém tenha acesso à assinatura daquele que transfere poderes.
O lançamento de imagem contendo a assinatura digitalizada ou escaneada em petição, recurso, procuração ou substabelecimento não possui qualquer validade devendo ser reputado apócrifo o documento, além de não se confundir com assinatura eletrônica.
Conforme esclareceu a ministra Nancy Andrighi:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. INADIMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006 E ART. 365 DO CPC.
[...]
7. A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual
[...]
(REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014)
Dessa forma, deverá ser o processo suspenso até que a irregularidade seja sanada pelo autor, nos termos do art. 76 do CPC, devendo ser extinto caso não seja sanada, nos termos do seu § 1º.
II.2 – DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO ANTIGO CPC e ART. 320 C/C ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC
A petição inicial deve ser indeferida, pois, mesmo após a determinação de emenda constante no evento nº 04 dos autos, o autor não carreou os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, cópia do Contrato nº 669991790197 celebrado entre as partes, e as planilha de evolução dos débitos com seus respectivos índices, já que os documentos juntados às fls. 44/45 não refletem de forma satisfatória a evolução do suposto débito, isto é, não se prestam a essa finalidade, já que totalmente insatisfatórios.
A jurisprudência é nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - CERCEIO DE DEFESA - CONTRATO - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
Alargamento de instrução probatória indeferido em decisão interlocutória não atacada segundo tempo e modo próprios induz preclusão quanto ao tema a impedir seu novo exame. Aplicação dos artigos 183 e 483, do CPC.
Contrato de cartão de crédito acompanhado do demonstrativo do débito constitui documento hábil para ajuizamento da monitória.
Em situações tais, a falta do contrato induz ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo a atrair sua extinção prematura.
Recurso provido. (grifou-se)
(TJ-MG - AC: 10024120408497001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 16/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2014)
E Também:
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ORIGEM DA DÍVIDA - EXTRATOS E DEMONSTRATIVOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPROSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO PREMATURA - EMENDA À INICIAL.
- O contrato de cartão de crédito constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, desde que o autor colacione ao contrato firmado tanto os extratos que comprovem a realização de débitos pelo titular do cartão, como os demonstrativos dos encargos e critérios utilizados para o cálculo da evolução do débito. Precedentes do STJ. (grifou-se)
- Antes de decretar a extinção do feito sem a resolução do mérito em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, deve dar a oportunidade à parte de suprir a falha, por meio da diligência prevista ao art. 284 CPC, em respeito à função instrumental do processo.
(TJ-MG - AC: 10024123279259001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013)
Tudo isso impossibilita o embargante de exercer sua plenitude de defesa, principalmente quanto à corriqueira prática de aplicação abusiva de juros pelas instituições financeiras, requerendo, portanto, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do antigo CPC, 320 c/c 321, parágrafo único do NCPC.
III – NO MÉRITO
III.1 – DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
Lado outro, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º).
No caso em apreço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe, pois nas relações de particulares com Instituições Financeiras, o consumidor merece especial proteção por ser vulnerável.
A Súmula 297 do STJ determina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”, bem como a ADIN 2.591 (chamada “ADIN dos Bancos”), ajuizada pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), foi julgada improcedente, tendo o STF entendido que os bancos devem se sujeitar ao CDC, o que pacificou a questão no âmbito desta Corte Constitucional, razão pela qual requer-se que a ação seja regida por esta Lei.
III.2 – DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO
Conforme já sinalizado acima, o embargado/autor, por intermédio de sua representante comercial a Sra. Informação Omitida, do escritório Informação Omitida, enviou via email (em 28/10/2015) uma proposta de acordo amigável em relação à dívida que estava pendente em nome do embargante/réu, perante o banco.
Ocorre que, diferentemente do que alega o embargado/autor em sua petição inicial, o réu manifestou expressamente sua vontade de negociar a dívida, via email, sendo que em 25/11/2015 a representante acima identificada enviou o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (anexo), para providências.
Em simples palavras, o acordo foi o seguinte: a dívida de R$ 167.354,64 restaria-se integralmente quitada perante aquele banco, através do pagamento à vista do valor de R$ 35.858,65, em parcela única, o que foi fielmente cumprido pelo réu em 30/11/2015, conforme prova documental do pagamento.
Da análise do IPCD anexo, verifica-se no item “4 – Operações vencidas” que, dentre as dívidas objeto do referido acordo, incluiu-se a CEB, no valor de R$ 66.563,91 e o REALPLATVS (Platinum Visa), no valor de R$ 100.790,73.
Não obstante, a clásula primeira dispôs expressamente que:
O CLIENTE em razão das obrigações decorrentes da dívida mencionada no sub-campo 4.1 aqui expressamente reconhecida e confessada pelo montante ali consignado, que abrange o principal e encargos das operações de sua responsabilidade, representadas pelos instrumentos descritos e caracterizados no campo 4, vencidos perante o BANCO, propôs a este liquidar a referida dívida ns condições estabelecidas nos campos 5 [...]; (grifo nosso)
Ora, fica cristalino que a dívida de R$ 167.354,64 foi integralmente liquidada perante o banco com pagamento à vista de R$ 35.858,65, não havendo qualquer saldo remanescente pendente de quitação.
A partir disso, conclui-se o embargante/réu não deve mais nenhuma quantia ao autor, tendo em vista o acordo celebrado entre ambos, restando-se evidente a má-fe deste último ao ajuizar demanda infundada, além de distorcer a realidade dos fatos, já que em nenhum momento menciona o referido pacto.
III.3 – DO RECONHECIMENTO DA NOVAÇÃO OBJETIVA E DO ANIMUS NOVANDI
A partir dos argumentos acima, e conforme análise do IPCD anexo, em que pese a clásula 18º do instrumento pactuado alegar que a avença não importaria em novação ou renúncia aos direitos assegurados ao BANCO pelos intrumentos originários de constituição e representação da dívida mencionada no campo 04, o que houve em verdade foi clara novação (renegociação da dívida) devendo ser reconhecida como tal, já que a cláusula primeira do referido instrumento contém a expressão de que o embargante/réu se propôs a liquidar a dívida do campo 04 (R$ 167.354,64) nas condições do campo 05 (pgto à vista de R$ 35.858,65).
Isto é, houve alteração expressa e substancial do negócio original, prevalecendo-se o novo acordo, autorizando o reconhecimento da novação, já que o IPCD trouxe novas condições para o adimplemento do débito.
O TJPR também coaduna desse entendimento:
O DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO POR OUTRA. HIGIDEZ FORMAL DO TÍTULO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Ocorrendo novação mediante instrumento particular de confissão de dívida, fica extinto o débito anterior e cria-se um novo, que se forma através de um outro título de crédito, …