Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve, opor o presente
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
Em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Nas palavras do doutrinador Fredie Diddier Jr.:
"O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 404)
Ao lecionar sobre o cabimento da ação de exigir contas, especializada doutrina assevera:
"Interesse-necessidade para a ação. Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 550)
Portanto o interesse de agir deve ficar perfeitamente demonstrado. É de ressaltar que a Requerente, segundo os termos da inicial, pretende o pagamento de empréstimo.
No presente caso, a Requerente entrou em contato com o Requerido para ser realizado uma negociação das parcelas que estavam em atraso, informando que o contrato não estava no jurídico e que a transação poderia ser efetuada de forma extrajudicial, haja vista que houve um atraso no pagamento do salário do Requerido sendo os descontos realizados mensalmente em folha, em razão disso, o Requerido negociou o débito perante a Requerente efetuando o pagamento das parcelas vencidas, conforme comprovante abaixo: (Anexo 01)
Informação Omitida
Posteriormente, com o pagamento acima delineado, os descontos em folha foram retomados (Anexo 02), inclusive, já houve o desconto na folha referente ao mês de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020.
Vejamos:
Informação Omitida
Portanto, perde-se o objeto, quando não restam pendências a serem discutidas, uma vez que resta devidamente comprovado que o pagamento do empréstimo está sendo efetuado, revelando-se inútil qualquer pleito judicial acerca da ação, configurando perda do objeto, conforme destaca a doutrina sobre o tema:
"É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 405)
Assim, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual.
Resta, portanto, caracterizada a carência da ação, constituindo-se lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
II – DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – FALTA DE CÁLCULOS DEMONSTRATIVOS
O Código de Processo Civil ao estabelecer as condições da ação monitória, previu expressamente em seu artigo 700:
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada; (...)
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
No entanto, não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do Requerido.
Razão pela qual, a ausência do cálculo discriminado, nos termos do Art. 702 do CPC, culmina na imediata extinção da ação monitória.
III – SÍNTESE DOS FATOS
O Requerido de fato firmou um negócio jurídico com a Requerente, conforme delineado na exordial, sendo consignado entre as partes que os pagamentos seriam descontados mensalmente no contracheque do Requerido, o qual estava sendo efetuado nos …