Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados, que esta subscrevem, com escritório na Endereço do Advogado, local onde já indicam para receber eventuais intimações e notificações, não se conformando com a r. Sentença proferida às fls. 164/166, vem interpor o presente:
RECURSO INOMINADO
com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC/15, bem como no regramento presente na Lei 9.099/95, requerendo, na oportunidade, que o Recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos à Egrégia Turma Recursal, para os fins ao qual se propõem.
Do Preparo
Deixa o Autor de recolher as custas de preparo, visto que deferido o benefício da Justiça Gratuita, conforme decisão de fl. 41.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Origem: ___ Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de CIDADE
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN
EGRÉGIA TURMA,
COLENDA TURMA,
Eméritos Julgadores.
BREVE RELATO DOS FATOS:
O Recorrente foi notificado pelo DETRAN, da imposição da penalidade de cassação de seu direito de dirigir por 24 meses, em decorrência de supostamente dirigir durante o período em que estava suspenso de seu direito de dirigir, infringindo ao artigo 218, I do CTB, considerando o AIT nº Informação Omitida, de 30/05/2017, lavrado sem a abordagem pessoal do agente de trânsito, possuindo o recorrente a condição de infrator presumido.
Ciente do fato apresentou defesa e recurso a JARI, inclusive destacando que o prazo de suspensão já havia se expirado, entretanto, não foi notificado devidamente para a apresentação de recurso a CETRAN, fato que enseja a nulidade da penalidade que lhe foi imposta.
Considerando tratar-se de prova negativa, o Juízo em decisão de fl. 41, deferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender os efeitos do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº Informação Omitida.
Todavia, para a surpresa do Recorrente, em sede de sentença de fl. 164/166, a ação foi julgada improcedente, sendo revogada a tutela antecipatória deferida, ao argumento de que o Recorrido apresentou documento comprovando a notificação e, ainda, que não há prova nos autos no sentido de que não era o Recorrente quem conduzia o veículo, vejamos:
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.Trata-se de ação movida por ESTEVAN DE SOUZA ERVANOVITE em face do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, com pedido de declaração de nulidade do processo administrativo de cassação nº 1278/2017.O autor alega ausência de notificação para interpor recurso ao Cetran no âmbito do processo administrativo de cassação nº 1278/2017.O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 265:"Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa". Nesse diapasão, o artigo 288 do Código Brasileiro de Trânsito dispõe que:"Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade". Observa-se que a decisão da Junta Administrativa de Recursos e Infrações não é definitiva, ainda é passível de recurso, nos moldes delineados no artigo 289 e que o responsável pela infração, ou seja, a pessoa punida e que não teve sua inconformidade acolhida, está apto a recorrer. E mais, o artigo 17 da Resolução 182/2005 do Contran estabelece que:"Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade". Em caso de ausência de notificação do infrator para apresentação de recurso, será nula a penalidade de cassação do direito de dirigir por ofensa aos princípios constitucionais que asseguram o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).Tendo o autor alegado que não recebeu comunicação a respeito do julgamento/apreciação de suas defesas, cumpria ao DETRAN/SP ter provado que postou/enviou notificação da aplicação da penalidade em observância aos ditames dos artigos 17 e 18 da Resolução nº 182 do CONTRAN. Tratando-se de alegação de "fato negativo", cabe ao réu, em sua contestação, rechaçar o alegado pelo autor (ausência de notificação), nos termos do art. 373, inc. II do CPC. É cediço que o DETRAN comprovou a expedição de notificação a respeito do resultado do recurso apresentando à Jari, bem como assinalando prazo para apresentação de recurso ao Cetran (fls. 90). Há comprovação de que a notificação foi devidamente postada no dia18.12.2017 (fls. 134 e 138) Daí cai por terra a alegação de inobservância do direito de ampla defesa assegurado ao processo administrativo pelo artigo 2º da Resolução nº 182 do CONTRAN, pois há comprovação de postagem da notificação acerca do resultado da JARI, bem como para interposição de recurso ao CETRAN. Desse modo, perfeitamente preenchidos os requisitos legais para a validade da imposição de penalidade de cassação. Vê-se que não há comprovação nos autos de que de fato era outra pessoa que estava conduzindo o veículo.Com efeito, há entendimento no E. Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o prazo previsto no art. 257, §7.º do CTB, tem natureza meramente administrativa, e, assim, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido do cometimento de infrações por terceiro, a fim de que este seja por elas responsabilizado, de acordo com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Vejamos: "VOTO 25923 MANDADO DE SEGURANÇA CNH MULTA DE TRÂNSITO - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO ENTRE PRONTUÁRIOS - INDICAÇÃO DE CONDUTORINTEMPESTIVAMENTE Prazo definido no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro é de natureza administrativa e não impede a assunção de responsabilidade pelo cometimento das infrações Provas nos autos demonstram suficientemente não ter a autora transgredido regras de trânsito Declaração de responsabilidade válida e apta, em …