Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JÚRI/ EXECUÇÃO PENAL/ INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, na ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO, vem através de seu advogado constituído, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, quanto à decisão de fls. 767/768, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
ao Tribunal de Justiça de ESTADO, com fundamento no artigo 581, XV do Código de Processo Penal, consoante as razões em anexo que fazem parte integrante da presente, bem como os documentos abaixo relacionados que instruem o presente.
Requer seja o presente recurso remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO para apreciação e posteriormente seu julgamento.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo nº Número do Processo
ORIGEM: ___ VARA DO JÚRI/ EXECUÇÃO PENAL/ INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA!
NOBRES JULGADORES!
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do agravante Nome Completo, em que o juiz de primeiro grau deixou de receber e declarou intempestivo o recurso de apelação da defesa.
O recorrente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado consumado, artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI (c.c. §ª2º - A, inciso I), do Código Penal, e por ocultação de cadáver, artigo 211, do Código Penal, a cumprir a pena total de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado (ata do júri anexa, documento 1).
O júri ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2020. No dia 27/02/2020, a então defesa do recorrente interpôs o recurso de apelação, requerendo o prazo para apresentação das razões, de oito dias, conforme artigo 600 do CPP (interposição anexa, documento 2).
Então, às fls. 680, o juiz recebeu o recurso interposto e abriu vista para as razões, no dia 28/02/2020, que conforme o CPP é de 8 dias (despacho anexo, documento 3).
Recebo o recurso interposto. Vista à Defesa para apresentação das razões. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. (fls. 680 – grifo nosso).
Assim, dentro do prazo de 8 dias após o recebimento pelo juiz da interposição do recurso (art. 600 do CPP), que se iniciou no dia útil subseqüente à sua publicação, no dia 09/03/2020, dia seguinte útil, segunda feira, foram apresentadas as razões.
Vale ainda dizer, que essa decisão de fls. 680 sequer chegou a ser publicada no diário oficial. Considerando que o prazo inicia-se da publicação em diário oficial, o prazo das razões ainda nem sequer havia se iniciado.
Frise-se: houve recebimento da interposição e abriu-se prazo para as razões (fls.680). Importante destacar que estão sob risco de violação os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Porém, o juiz de primeiro grau, às fls. 767/768 (despacho anexo, documento 4), depois das contrarrazões ministeriais declarou:
Diante de todo o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fl. 680 e DEIXO DE RECEBER o recurso defensivo interposto ante sua intempestividade.
Portanto, com fundamento no artigo 581, XV do Código de Processo Penal, recorre-se em sentido estrito dessa decisão pelos seguintes motivos:
A – DO DIREITO
1 - DA AUSÊNCIA DO TERMO DE RECURSO
Ao final do julgamento no plenário do júri, sempre é colhido o “termo de recurso”, que é a assinatura do recorrente se manifestando com intenção de recorrer, ou pela desistência do direito ao recurso.
Esse “termo de recurso” não se confunde com a petição de interposição, prevista no artigo 600 do CPP.
Não existe neste presente processo o “termo de recurso”. Nada consta sobre essa intenção na ata do júri (documento 1), ou na sentença condenatória (anexa, documento 5). Ou seja, ao recorrente nunca foi questionado se tinha ou não a intenção de recorrer.
Sendo assim, entende-se que a ausência deste termo implica na obrigação de intimar o recorrente pessoalmente sobre a sentença e sua vontade de renunciar ou de recorrer, abrindo-se assim o prazo para o recurso.
Neste sentido está o artigo 370, §3º do CPP, que versa sobre a obrigatoriedade da intimação das decisões:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
...
§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.
Houve prejuízo para o recorrente não ter sido intimado do “termo de recurso”, pois seu então advogado, sem saber se essa ausência do termo implicaria ou não no início do prazo recursal, teria então protocolado a interposição de apelação no dia seguinte do suposto limite do prazo.
Se intempestivo, o advogado recorrer intempestivamente e renunciar implica, na prática, no mesmo resultado.
Então vale citar a Súmula 708 do STF:
Súmula 708
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Na realidade, o advogado por ser nomeado pelo convênio DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO/OABSP, sequer poderia desistir de recorrer. Nesse sentido:
...a inexistência de recurso poderá significar a falta de exercício de todas as faculdades defensivas asseguradas pela constituição e necessárias a que o réu não seja considerado indefeso... a ausência do recurso poderá implicar, ou não, infringência à garantia constitucional de ampla defesa. Na primeira hipótese, deverá haver restituição do prazo com nomeação de outro defensor para recorrer. (GRINOVER, Ada Pellegrini, As nulidades no processo penal, 10ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 277) (grifo nosso).
Assim, de acordo com os ensinamentos da professora Ada Pellegrini Grinover, deveria o juiz agravado ter nomeado outro advogado para que então fizesse o recurso do recorrente. É o que se requer. No caso, requer seja reconhecida a tempestividade da interposição do recurso, devolvendo o prazo para apresentação das razões, ou, subsidiariamente, sejam aceitas as razões já ofertadas.
Ou seja, ainda, conforme a citação acima, o recorrente estava indefeso.
2 – DO PRAZO EM DOBRO
O recurso de apelação é tempestivo, uma vez que cabe à defesa o prazo em dobro quando atua como advogado nomeado pela Defensória Pública do Estado.
Diz a Lei Complementar 132/2009 em seus artigos 44, 89 e 128:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
Art. 89. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios: I – receber, …