Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_reu_nome_completo]
Acusado: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 581, inc. XV, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 586, caput), o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,
em razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não conheceu do recurso de apelação criminal em razão de pretensa intempestividade, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência reavalie a decisão ora combatida, antes da eventual remessa deste recurso à Instância Superior. (CPP, art. 589, caput) Sucessivamente, espera-se seja o presente recurso conhecido e admitido, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
O Recorrente, por meio do pertinente Recurso de Apelação Criminal, se insurgiu contra a sentença que dormita às fls. 428/435, a qual julgou procedente a denúncia aviada pelo Ministério Público e condenou aquele como incurso nas sanções do art. 180, § 1º c/c art. 288, caput, do Código Penal. Todavia, o aludido recurso não fora acolhido pelo d. Magistrado processante, tendo em conta, no seu entender, que o mesmo era intempestivo, o que motivou a interposição do presente.
Urge salientar que o patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em $[geral_data_generica], uma sexta-feira. O Recurso de Apelação em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja, no quinquídio legal (CPP, art. 593), mais precisamente no dia $[geral_data_generica]. Desse modo, o termo inicial da contagem do prazo deve ser, à luz do CPP, na segunda-feira.
O Magistrado a quo, todavia, entendeu, com supedâneo no art. 798 do Código de Processo Penal, que o prazo correu em Cartório e esse se iniciou com a intimação do patrono do Recorrente – sendo o causídico o último a ser intimado --, isso é, na sexta-feira, tendo, por esse modo, intempestivo o Recurso de Apelação Criminal manejado.
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro certo.
HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Da tempestividade do Recurso de Apelação
Não há que se falar em intempestividade do Recurso de Apelação, como assim entendeu o Magistrado a quo.
Para melhor compreensão do âmago do presente recurso, vejamos a essência da decisão guerreada:
Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso de apelação contra sentença condenatória é de 05 (cinco) dias, a partir da última intimação, seja do acusado ou de seu defensor.
Em processo penal, por disposição expressa do art. 798, § 5º, “a”, do Código de Processo Penal, os prazos correm da intimação, onde, por conta disto, tenho por intempestiva a apelação, uma vez que interposta em $[geral_data_generica].
O Recurso em Sentido Estrito deve ser tido por tempestivo, uma vez que aviado com início da contagem do prazo a partir do primeiro dia útil, contando-se da intimação do patrono do Testemunhante.
Em verdade, não se deve confundir a início do prazo com o início da contagem do prazo, que é, data venia, o equívoco praticado pelo d. Magistrado de primeiro grau.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover:
“ A regra do art. 798 do CPP diz respeito ao início do prazo. Este, no entanto, não se confunde com o início da contagem do prazo. O ponto inicial do prazo é aquele em que foi feita a intimação; a contagem, que é outra coisa, obedecerá a regras diversas. Assim, a teor do art. 798, § 1º, CPP, não se computa, no prazo, o dia do começo, mas se conta o do vencimento (regra do início da contagem do prazo).
( . . . )
Assim, no caso de intimação na sexta-feira, este dia será o do início do prazo; mas a contagem do prazo só se iniciará na segunda-feira se for dia útil. Tratando-se de um prazo de cinco dias, a contagem, iniciada na segunda, vencer-se-á na sexta-feira. “(GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos em Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Págs. 86-87)
Nesse contexto, urge trazer à baila as respeitáveis ementas abaixo:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO RÉU. RECURSO TEMPESTIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 APLICADO PELA METADE. REGIME PRISIONAL ALTERADO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
1) Reiterada a intimação do réu, do inteiro teor da sentença condenatória, e tendo o oficial de justiça certificado o desejo de apelar, impõe-se o recebimento do recurso, por ser próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 593 e 798, ambos do código de processo penal. 2) comprovadas a materialidade e autoria delitiva pelas provas carreadas aos autos, mormente pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que efetuaram a prisão e a apreensão da droga, a condenação é medida impositiva. 3) é viável a aplicação da causa especial de diminuição da pena, inserta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de o acusado preencher os requisitos da primariedade, bons antecedentes e por não integrar organizações criminosas, constituindo o abrandamento punitivo direito subjetivo do agente que satisfaz as exigências nele elencadas. 4) tendo em vista que o apelante foi apreendido com relativa quantidade de drogas (maconha e crack), que tem alto poder destrutivo ao ser humano, aplica-se a redução do tráfico privilegiado no patamar de um meio (½). 5) em homenagem ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração, de ofício, do regime inicial do cumprimento da pena do fechado para o aberto. 6) não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, bem como por não ser socialmente recomendável, em face da grande quantidade de drogas apreendidas. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; ACr 0332321-66.2011.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 18/03/2014; Pág. 211)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO…