Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR ESCRIVÃO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
Ação Penal
Proc. nº. $[processo_numero_cnj]
Autor: $[parte_autor_razao_social]
Acusado: $[parte_reu_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da destacada ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 639, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 640), a presente
CARTA TESTEMUNHÁVEL,
em razão da decisão que demora às fls. 203/204 do processo em espécie, a qual não recebeu o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa, por entendê-lo intempestivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Desta sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual (“Testemunhado”), requer-se que Vossa Senhoria encaminhe este recurso ao d. Magistrado processante para eventual retratação, antes da remessa do mesmo à Instância Superior. (CPP, art. 589, caput c/c art. 643) Sucessivamente, aguarda-se o envio do Recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a extração das seguintes peças processuais:
1) Decisão de pronúncia
2) Certidão de intimação do Testemunhante
3) Recurso em Sentido Estrito
4) Decisão que não recebeu o Recurso em Sentido Estrito
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Testemunhante: $[parte_autor_nome_completo]
Testemunhado: $[parte_reu_razao_social]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Testemunhante, por meio do pertinente Recurso em Sentido Estrito, se insurgiu contra a decisão de pronúncia proferida nos autos da ação penal que responde por homicídio qualificado. O patrono do Recorrente fora intimado dessa decisão em $[geral_data_generica], uma sexta-feira. O Recurso em comento fora interposto no último dia do prazo (CPP, art. 586), ou seja, no dia $[geral_data_generica], tendo-se em conta o termo inicial da contagem do prazo ser, à luz do CPP, na segunda-feira.
O Magistrado a quo, todavia, entendeu, com supedâneo no art. 798 do Código de Processo Penal, que o prazo correu em Cartório e este se iniciou com a intimação do patrono do Testemunhante, isto é, na sexta-feira, tendo, por este modo, intempestivo o Recurso em Sentido Estrito manejado.
HOC IPSUM EST