Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA ___ CIRETRAN DE CIDADE - UF
ILMOS. SRS. MEMBROS JULGADORES DA JARI
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97 , pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo , interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra o auto de infração nº Informação Omitida, referente ao veículo Informação Omitida, placa Informação Omitida, licenciado no municipio de Salvador/Ba, nos termos expressos abaixo:
I- PRELIMINARMENTE
Preliminarmente, vem informar que o condutor no momento da suposta infração não era o proprietário do veículo e sim a Sra. Informação Omitida, brasileira, solteira, administradora de empresas, portadora da CNH nº Informação Omitida, cópia anexa, doc. nº 01, residente e domiciliada à Informação Omitida, nesta capital, donde vemos condutor devidamente informado conforme preceitua o CTB.
PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
1º FUNDAMENTO
A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.
Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.
Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB.
Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:
“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.”
Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração.
É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SET.
Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito haja vista que a lei fala em
2º FUNDAMENTO
A Autuação é nula haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado inconsistente e irregular;
II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação”
Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.
O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:
“I- tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração;
III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”
Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado …