Direito de Trânsito

[Modelo] de Recurso Administrativo | Nulidade de Auto de Infração por Falta de Notificação

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a nulidade do auto de infração, alegando falta de notificação e ausência de formalidades legais, como a data de expedição, prejudicando o direito à defesa. Além disso, argumenta que não houve a infração de avanço de sinal vermelho, mas sim de passagem no amarelo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA ___ CIRETRAN  DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

ILMOS.  SRS. MEMBROS JULGADORES DA JARI

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97 , pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo , interpor

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra o auto de infração nº Informação Omitida, referente ao veículo Informação Omitida, placa Informação Omitida, licenciado no municipio de Salvador/Ba, nos termos expressos abaixo: 

I- PRELIMINARMENTE 

Preliminarmente, vem informar que o condutor no momento da suposta infração não era o proprietário do veículo e sim a Sra. Informação Omitida, brasileira, solteira, administradora de empresas, portadora da CNH nº Informação Omitida, cópia anexa, doc. nº 01, residente e domiciliada à Informação Omitida, nesta capital, donde vemos condutor devidamente informado conforme preceitua o CTB. 

PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

1º FUNDAMENTO

A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO. 

 

Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública. 

 

Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB. 

 

Ademais a RESOLUÇÃO 149 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º: 

 

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. 

§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.” 

 

Não obsta mencionar que o Art. 284 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração. 

 

É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SET. 

 

Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito haja vista que a lei fala em 

2º FUNDAMENTO

A Autuação é nula haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina: 

 

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. 

Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: 

I- se considerado inconsistente e irregular; 

II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação” 

 

Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA. 

 

O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes: 

 

“I- tipificação da infração; 

II- local, data e hora do cometimento da infração; 

III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; 

IV- o prontuário do condutor, sempre que possível; 

V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; 

VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.” 

 

Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/1998 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado …

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