Direito do Trabalho

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - menor de idade contratado como ensacador de pão em padaria, anotação CTPS, FGTS, rescisórias, ajuda educacional | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Menor de idade ajuiza ação trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento de verbas rescisórias, salariais, FGTS, ajuda educacional e indenizações devidas, devido à demissão sem justa causa e falta de registro. Requer assistência judiciária e citação da Reclamada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

   

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], assistido por sua mãe $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrita no CPF sob nº $[parte_autor_representante_cpf],vem, respeitosamente, por intermédio de sua procuradora signatária, diante de Vossa Excelência propor 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões de fato e de direito:

1 – DOS FATOS

O Autor foi contratado pela Reclamada em 14/03/2008, para a função de ensacador de pão, com jornada das 7h30min às 12h, de segunda a sábado, com remuneração estabelecida em R$ 5,00 por dia.  

 

Em 21/11/2009 foi despedido sem justa causa, sem que tenha havido pagamento das verbas rescisórias, tampouco registro em CTPS.    

2 – DO DIREITO

2.1 – Da CTPS

O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada se configura claramente, pois, na função de ensacador de pão sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, sem jamais possuir qualquer independência no exercício de suas atividades.  

 

A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:    

 

Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.    

 

Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No cumprimento de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.  

 

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias que lhe foram sonegadas.  

2.2 – Das diferenças salariais

Nos termos das cláusulas 03 e 03 da convenção coletiva da categoria profissional do Autor vigente no ano de 2008, o salário que deveria ser pago nos 90 dias do contrato de experiência era de R$ 428,00, para 44h semanais, passando a R$ 500,00 após esse período.  

 

Já no ano de 2009, o salário normativo estabelecido na cláusula terceira, quarta e quinta era de R$ 550,00 para jornada de 44h semanais, com índice de reajuste de 5,96% para os admitidos até março do ano 2008.   Nesta senda, para a jornada de meio turno – 22h semanais – do Reclamante, deveriam ter sido pagos mensalmente R$ 214,00 nos primeiros 90 dias de contrato, posteriormente R$ 250,00 mensais e a partir de 1º/01/2009 até a despedida, R$ 264,90 ao mês.  

 

Tendo em vista que o Autor recebeu durante todo o contrato o valor médio de R$ 180,00 ao mês, devem ser-lhe pagas as diferenças entre este e os valores acima descritos, com reflexo em todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias, como férias, horas extras, RSR, 13º, INSS, FGTS e multa de 40%, etc.  

2.3 – Das horas extras

Embora contratado apenas para laborar 22h semanais, mais especificamente nas manhãs de segunda a sábado, o Reclamante também trabalhava aos sábados das 13h30min às 18h30min/19h e, duas vezes por semana, trabalhava das 13h30min às 18h, recebendo R$ 10,00 em cada dia.  

 

Assim, tendo em vista que a jornada contratada foi de 22h semanais e a realizada foi sempre superior a ela, sem ter ocorrido a compensação nem pagamento do labor extraordinário, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes a 22h semanais, com acréscimo de 60%, nos termos da convenção vigente.  

 

Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS e multa de 40%.  

2.4 – Da ajuda educacional

Conforme previsto na cláusula 13.01 da convenção vigente no ano de 2008 e na cláusula décima sexta da vigente no ano 2009, o Reclamante faria jus, por ser estudante, a uma ajuda educacional, paga até o mês de março de cada ano, no valor de R$ 47,08 e R$ 50,47, respectivamente.  

 

Ocorre que, apesar da ciência da Reclamada acerca da condição de estudante do Reclamante, não efetuou o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar o montante total, acrescido de juros e correção monetária.  

2.5 – Do FGTS

O Reclamante trabalhou para a Reclamada durante o período compreendido entre 14/03/2008 e 21/11/2009. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.  

 

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.  

 

Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado também a multa de 40% sobre os valores totais, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.  

2.6 – Do Aviso Prévio

O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, para os contratados por tempo indeterminado, devendo seu prazo ser computado no tempo de trabalho.  

 

Contudo, o Reclamante não foi pré-avisado da despedida, tampouco recebeu o valor correspondente, fazendo jus à indenização do valor referente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado e corrigido, com os reflexos legais, com a projeção do período em seu contrato a fim de estabelecer a data correta da rescisão.    

2.7 – Das Férias e 13º salários

O Reclamante trabalhou efetivamente por mais de 20 meses para a Reclamada, fazendo jus ao pagamento de um período de férias integrais e outro de proporcionais, acrescidas em 1/3. No …

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