Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Reconhecimento de Vínculo e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, costureira, busca reconhecimento do vínculo empregatício, anotação na CTPS, pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais devido a ofensas e assédio moral sofridos. Alega rescisão indireta do contrato de trabalho.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, propor 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1 – DOS FATOS

A Reclamante foi contratada em 28/03/2006 para exercer o cargo de costureira, com jornada laboral de segunda à sexta-feira, iniciando às 7h30min e findando 18h30min, com 2h de intervalo para almoço. O salário foi acertado no valor de R$ 90,00 por semana, numa média de R$ 360,00 mensais. Ocorre que o contrato de trabalho nunca foi registrado na CTPS da Reclamante, assim como não houve recolhimento de FGTS e INSS.  

 

A Reclamante diversas vezes solicitou a regularização de sua situação, sendo no inicialmente dito pelos proprietários Sr. $[geral_informacao_generica] e Srª $[geral_informacao_generica] que providenciariam. Porém, nunca houve tal atitude e o ambiente de trabalho da Reclamante foi se tornando o mais adverso possível.  Passou a ser constantemente constrangida pelos proprietários em frente aos seus colegas de trabalho e clientes da empresa, sendo chamada de “ignorante”, “burra”, “incompetente”, que seu trabalho era “imprestável” e “inútil”.

 

Cada vez que a Autora questionava acerca das anotações em CTPS era submetida a uma série de ofensas, e lhe era dito “se está achando ruim, vai embora. Procura teus direitos”.  

 

Assim, não mais suportando a pressão psicológica e as ofensas despendidas contra si, no dia 02 de outubro de 2007 a Reclamante deu por findo o seu contrato de trabalho, após diversas tentativas de negociação infrutíferas, sem receber qualquer verba rescisória.  

 

Posteriormente, a Reclamante buscou auxílio profissional e, sem ter conhecimento, outorgou procuração a Advogado impedido de atuar. Ao saber das intenções da Autora, o Sr. $[geral_informacao_generica] e sua esposa $[geral_informacao_generica] passaram a ameaçar a Reclamante, inclusive de morte, caso ajuizasse ação trabalhista, o que acarretou no processo criminal nº $[geral_informacao_generica], da 4ª Vara Criminal da Comarca de $[geral_informacao_generica].

 

Entretanto, diante do impedimento legal, o procurador anteriormente outorgado não ajuizou a ação requerida, sendo que somente nesta data está sendo proposta Reclamatória com o objetivo de garantir o adimplemento dos direitos da Reclamante sonegados pela Reclamada.  

2– DO DIREITO

2.1- Do reconhecimento do vínculo

O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada se configura claramente, pois, na função de costureira, sempre ficou totalmente adstrita aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.   A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:    

 

Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.    

 

Importante, dessa forma, destacar que a Reclamante não exercia suas atividades autonomamente. Enquanto costureira, cumpria tarefas atinentes à atividade fim da Ré, obedecendo às normas e diretrizes estabelecidas pela Empresa, desempenhando suas funções com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.  

 

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que a Reclamante faz jus à anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho, bem como ao pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada.  

2.2 – Da rescisão indireta

Consoante já narrado, as circunstâncias em que se desenvolveu a relação de emprego e seu término demonstram a ocorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da previsão do artigo  483, alíneas “b” e “d”, da CLT, in verbis:    

 

Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;      

 

A Reclamada é quem deu causa à rescisão contratual, pois além de não efetuar o registro do contrato, a Reclamante passou a ser destratada e ofendida quase que diariamente. A atitude dos proprietários da Reclamada após a rescisão só vem a corroborar com esta afirmação.

 

Neste sentido, o entendimento reiterado nas jurisprudências do Egrégio TRT da 4ª Região:    

 

ACÓRDÃO do Processo  01155-2003-702-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/04/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PROBANK): RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. O atraso no pagamento dos salários está inserido na alínea d do art. 483 da CLT (não cumprimento, por parte do empregador, das obrigações do contrato), tornando-se causa de rescisão indireta do contrato de trabalho nas hipóteses, como a presente, que a empregadora não comprova nos autos situação diversa da alegada na inicial.  

 

ACÓRDÃO do Processo  00545-2005-016-04-00-2 (RO) Data de Publicação: 11/05/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: FLÁVIA LORENA PACHECO EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que restou provada a alegada prestação de serviços com rigor excessivo e a pressão psicológica praticadas pelo empregador, para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da CLT. Recurso ordinário improvido.  

 

ACÓRDÃO do Processo  00310-2004-402-04-00-0 (RO) Data de Publicação: 29/03/2006 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: JOSÉ FELIPE LEDUR EMENTA: I PRELIMINARMENTE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO. DESERÇÃO A guia DARF para comprovação do recolhimento das custas processuais não é hábil a comprovar o preparo do recurso ordinário, uma vez que não constou a identificação do número do processo. II MÉRITO DA FORMA E CAUSA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Hipótese em que configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do reclamante, com base no artigo 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho. A prova demonstra o descumprimento pela demandada da legislação trabalhista, destacando-se o não-reconhecimento da relação de emprego e, por óbvio, a não-anotação da CTPS do autor, além do inadimplemento substancial quanto às férias.    

 

Diante disso, tem a Reclamante direito à percepção de todas as verbas rescisórias, tais como férias proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, bem como do recolhimento de valores ao INSS e FGTS.  

2.3 – Do FGTS

A Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 28/03/2006 e 02/10/2006. Durante este lapso temporal, a Reclamada jamais recolheu qualquer valor a título de FGTS para a Reclamante, uma vez que sequer efetuou a anotação em CTPS, devendo ser condenada ao pagamento do valor de todo o período.  

 

Ainda, tendo ocorrido a ruptura do contrato de trabalho por culpa da Reclamada, também é devida a multa de 40% sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como é devido o depósito do fundo e a multa sobre este valor, decorrente do aviso prévio não trabalhado, de acordo com o Enunciado 305 do TST.

2.4 – Das horas extras

A jornada semanal da Reclamante sempre ultrapassou a 44ª hora, pois apenas com o horário contratual perfazia um total de 9 horas diárias, de segunda à sexta-feira. Todavia, em média encerrava suas atividades em torno das 19h30min/20h, mas somente percebeu pagamento da jornada extraordinária desenvolvida em alguns sábados, no valor de R$ 3,00 por hora.  

 

No período anterior à Copa de 2006, devido ao acúmulo e prazo para entrega de pedidos de roupas em função do evento, no mês de junho, a Reclamante cumpriu jornada elastecida, com encerramento em torno das 23h, perfazendo uma média de 4 horas extras diárias, sem que tenha havido contraprestação nem compensação em folgas.  

Diante disso, é credora do valor da jornada extraordinária desenvolvida, na média de 6 horas extraordinárias semanais, durante todo o contrato, com exceção do mês de junho/2006, onde a média foi de 20 horas extras por semana. Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º salário, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.  

2.5 – Das Férias e 13º salários

A Reclamada faz jus à percepção de férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como do 13ª proporcional, eis que após a rescisão do contrato não recebeu qualquer verba rescisória.  

2.6 – Do aviso prévio

Tendo havido a rescisão indireta do contrato de trabalho devido à conduta da Reclamada, tem direito a Reclamante à indenização do valor do aviso prévio e sua projeção no contrato de trabalho.  

2.7 – Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, a Reclamante ficou impossibilitada de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada …

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