Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de V. Exa., por sua procuradora ut instrumento de mandato em anexo, apresentar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1 – DOS FATOS
O Reclamante foi contratado no dia 01/08/2006, para o cargo carpinteiro, nesta cidade, com jornada das 7h30min às 11h45min e das 13h às 17h35min, de segunda a sexta-feira e salário de R$ R$ 532,00 mensais. As funções do Autor eram a montagem de fundação metálica para as construções, formas de madeira e auxílio na fase de concretagem das obras. No cumprimento de suas tarefas, em 19/10/2006, enquanto trabalhava na construção de um utensílio de madeira, um prego o atingiu no olho esquerdo, perfurando-o.
O Autor foi socorrido por colegas, que o levaram até o RH local da Empresa, de onde foi, de tele-moto, para o Hospital de Caridade $[geral_informacao_generica]. Entretanto, o convênio mantido entre a Ré e o hospital não cobria o procedimento necessário, sendo efetuada a sua transferência de ambulância para o Hospital Universitário de $[geral_informacao_generica]. No HUSM, foi aplicado soro e realizada cirurgia de emergência, por volta da 22h, mas apenas para costurar o olho, pois não era possível a sua recuperação. Recebeu alta no dia seguinte, sob a orientação de que em 6 meses deveria realizar novo procedimento.
Deste momento em diante, o Reclamante nunca mais retomou suas normais condições de vida: desenvolveu outros problemas oculares, ficando com a visão comprometida. Em Julho de 2007, começou a frequentar a clínica do SUS no Bairro $[geral_informacao_generica], onde foi diagnosticado como portador de catarata traumática.
Nos dias 7/07/2007 e 30/10/2007, fez cirurgias para tratamento da catarata e foi utilizada tecnologia de laser para tentar recuperar ao menos parte da visão, o que ocorreu em março de 2008, quando foi diagnosticado com subvisão e passou a utilizar óculos. Diante dos problemas enfrentados, o Autor permaneceu em auxílio previdenciário até o mês de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar na mesma função, situação que perdurou até a data da despedida.
É preciso esclarecer desde já que a Reclamada disponibilizava alguns equipamentos de proteção individual, como luvas de borracha, capacete, botina, protetor de ouvido e óculos de proteção, mas em número muito inferior ao total de trabalhadores, forçando-os a uma espécie de “revezamento forçado”, onde o EPI era usado pelos que estavam em atividades consideradas de maior risco. Adido a isso, muitas vezes, ante a caótica situação, uns acabavam por furtar os equipamentos dos outros.
Em que pese a continuidade da relação de emprego por mais de 12 meses após o acidente, restaram dele seqüelas ao Autor, que teve as condições e qualidade de vida afetada enquanto empregado da Reclamada e, portanto, faz jus à indenização.
Além disso, durante toda a contratualidade, à mingua de ter auxiliado na concretagem das obras em que trabalhou, o Reclamante nunca recebeu o adicional de insalubridade correspondente, devendo tal lhe ser indenizado, bem como a diferença de FGTS não recolhido durante o afastamento em função do acidente de trabalho.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da indenização pelos danos físicos, estéticos e morais sofridos em razão do acidente de trabalho
O Reclamante sofreu acidente de trabalho durante suas atividades laborais e lhe foi assegurada a continuidade do contrato de trabalho por doze meses, de acordo com a Lei 8.213/91, artigo 118:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Entretanto, após se acidentar no exercício de suas funções, o Reclamante ficou com sérios problemas de visão, com extrema dificuldade para enxergar, consoante já anteriormente narrado.
Nesse ponto, oportuno o ensinamento de Geraldo Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, pg.87: A modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é a do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco.
Segundo saudoso Caio Mário:
O conceito de risco que melhor se adapta às condições da vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Como demonstram os documentos médicos e ficará provado em perícia judicial a ser determinado por V. Excelência, clara está a ocorrência de acidente no desempenho de atividades normais de trabalho com seqüelas permanentes e incuráveis, com redução da capacidade laboral do Autor. Cristalino incidir à espécie a teoria do risco e da responsabilidade objetiva, na qual basta a comprovação do infortúnio, que no caso é incontroverso ante a existência de CAT, para que haja o dever de indenizar.
Neste viés, tem cabimento a pretensão de ressarcimento por danos morais, físicos e estéticos decorrentes do acidente de trabalho ocorrido, independentemente da discussão de existência de dolo ou culpa do empregador, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esta responsabilidade é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que dispensa até mesmo a demonstração da culpa grave, conforme se infere do inteiro teor do inciso XXVIII de seu artigo 7º, uma vez que são presumíveis os efeitos negativos gerados no âmbito íntimo, pessoal e subjetivo do trabalhador acidentado.
Desta forma, a responsabilidade da Reclamada exsurge do dano causado ao trabalhador a partir do momento em que não o capacitou (ou não aferiu sua real capacitação) para a utilização dos mecanismos utilizados em suas atividades, das quais emergiu o dano, nem lhe proporcionou meios de segurança capazes de evitar o sinistro.
É consabido que ao empregador incumbe bem selecionar, capacitar e proteger seus empregados – a uma porque lhe conferirá mais competitividade e, a dois, porquê prevenirá possíveis danos que certamente lhes serão atribuídos em razão da condição de elemento "diretor" das atividades empresariais -, sendo isto o que se infere, verbi gratia, do disposto no artigo 77 da Lei nº 7.036/76:
todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados máxima segurança e higiene do trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente, contra imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão. [grifo-se]
No caso sub judice observa-se, à evidência, que a principal razão para o trágico acidente foi o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho.
Assim é que, descurando-se do dever de cuidado que lhe impõe a ordem jurídica, a Reclamada admitiu o trabalhador e imediatamente colocou em constante exposição sua saúde, ao não fornecer os EPI’s necessários e indispensáveis às atividades, assumindo com isso o risco por danos que viesse o trabalhador a causar a si próprio e a terceiros.
O Autor terá que conviver até o fim de seus dias com uma deformação limitadora e parcialmente incapacitante para o trabalho, o que por si só gera um abalo considerável na imagem e auto-estima do indivíduo. Portanto, justificada a presente ação, eis que de uma forma ou de outra, a seqüela sempre prejudica o desempenho do trabalho do acidentado, havendo que se considerar, no mínimo, o trauma psíquico resultante da perda de uma parte de seu próprio corpo.
Ademais, óbvio não apenas este …