Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Empresa Reclamada, c omo consubstanciado em suas CTPS, mantendo com esta vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 01 de dezembro de 2010, na função de MERCENEIRO EM GERAL, CBO nº 771105, tendo sido despedido em março de 2014, SEM RECEBER QUALQUER VALOR A TÍTULO DE VERBAS RESCISÓRIAS, situação que persiste até o presente momento, tendo inclusive sua CTPS, continuada em aberto.
Percuciente informar que a Reclamada atua no ramo de FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE MADEIRA E DE PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. Salienta-se que a contratação do Reclamante seria para executar variadas tarefas, dentre elas: Realizar o tratamento antisséptico de micro-organismos, essencial para que a madeira fique livre de insetos; o acabamento dos perfis de madeira – essa etapa é essencial para eliminar deformações na superfície, utilizando plainas e desempenadeiras; além do lixamento superficial, realizava, ainda, a montagem e colagem dos perfis, partes internas e externas, fazendo a verificação dimensional e montagem final; trabalhando também com o acabamento superficial, embalagem e estocagem, realizando a instalação, colocação de vidros e manutenção tarefas de corte e PINTURA EM MADEIRAS, trabalhando diretamente com TÍNER e óleo diesel, bastante usado neste tipo de trabalho.
Nesta linha, apenas por apego ao debate, cumpre informar que apesar do Obreiro laborar com os produtos supracitados jamais recebeu qualquer tipo de EPI, bem como, tampouco, recebeu o adicional de insalubridade no grau correspondente, contrariando, por óbvio, as normas regulamentadoras acerca da matéria. Ora, Excelência, no tocante à pintura em madeiras, cumpre informar que o Obreiro mantinha contato permanente com óleos e graxas; efetuando, ainda, pinturas à pistola com esmaltes, tintas, parafinas, vernizes e solventes, faz jus, portanto, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No que tange à remuneração recebida pelo Obreiro, cumpre informar que desde o princípio, percebeu remuneração a menor em relação aos valores constantes à convenção coletiva da categoria.
Apenas para clarificar, sua CTPS foi assinada com remuneração básica de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) mensais, e, segundo as convenções coletivas, deveria sofrer um reajuste médio de 07% (sete por cento) a 08% (oito por cento) por ano, algo que não era respeitado.
Dito isto, como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com início em 01 de dezembro de 2010 e comunicado de dispensa na data de 28 de fevereiro de 2014, com projeção do aviso-prévio no tempo para a data de 08 de abril de 2014, como de efetiva extinção do contrato de trabalho.
Apenas para clarificar a situação, percuciente salientar que diversas vezes o Reclamante procurou seu empregador para receber as verbas rescisórias, e para que fosse efetivada a baixa em sua CTPS, tendo sempre ouvido promessas que no próximo mês ele faria o acerto, que estaria esperando a entrada de um dinheiro, e passado quase um ano, como nunca foi cumprida a promessa, o Reclamante resolveu por buscar o amparo desta Justiça Especializada para resolução do imbróglio criado pelo seu empregador.
Assim, passar-se-á à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 – DAS DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a despedida sem justa causa, por vontade exclusiva do Empregador, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos depósitos não realizados pela Reclamada em conformidade com os comprovantes e extratos juntados à peça vestibular, donde resta comprovada a falta de depósitos inferentes a todo o período.
Dito isto, devem tais diferenças faltantes, serem devidamente apuradas, devendo por óbvio ser adimplidos e depositados conforme preleciona a Lei nº 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro que auferia em média aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos) por mês.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, por vontade da Reclamada, o Reclamante faz jus ao seguro-desemprego, de 05 (cinco) parcelas mensais, tal rubrica é calculada com base na média dos últimos três meses de salários percebidos pelo Obreiro, e multiplicado pelo fator constante à tabela própria do INSS.
Dito isto, resta evidente que tal rubrica inferente à verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, deve ser indenizada pela Reclamada, que despediu o Reclamante e não alcançou as guias de seguro-desemprego.
1.3 - DO AVISO-PRÉVIO
No que concerne aos valores atinentes ao aviso-prévio, importante salientar que mesmo tendo sido despedido sem justa causa por vontade do seu empregador, o Obreiro não recebeu as verbas rescisórias decorrentes de sua despedida.
Desta forma, deve a Reclamara ser condenada a alcançar os 30 (trinta) dias do aviso-prévio na forma indenizada, e mais os 09 (nove) dias correspondentes aos 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de laboro prestado ao mesmo empregador.
1.4 - DO 13º SALÁRIO (PROPORCIONAL)
Em decorrência da despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante ao recebimento dos valores relativos ao 13º salário proporcional, devendo por isso ser calculado os valores correspondentes e alcançados na forma indenizada.
1.5 – DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO 1/3 DE FÉRIAS
Deve ainda a Reclamada, ser condenada a alcançar os valores correspondentes às férias proporcionais e os valores inferentes ao 1/3 de férias, em consonância com o digressionado em Lei.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Cumpre Informar, Excelência, que o Obreiro fazia jus a perceber como remuneração básica a quantia prevista em convenções coletivas da categoria, valores esses, acima dos percebidos pelo Reclamante, conforme asseverado às convenções anexadas ao presente feito.
Assim, percuciente salientar que a Reclamada, entregou apenas os primeiros contracheques ao Reclamante, não tendo entregado mais contracheques desde novembro de 2011, portanto, deve a Reclamada trazer os contracheques à colação, para o cálculo das diferenças dos valores alcançados e dos valores constantes às convenções coletivas da categoria. Dito isto, devem as diferenças ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Súm. 24 do TST), 13º salário (Súm. 45 TST) FGTS (Súm. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Súm. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Súm. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).
2.2 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Como já dito, a Reclamada simplesmente desrespeita todos os preceitos inferentes ao direito do trabalho, deixando de alcançar os valores relativos à insalubridade em grau máximo ao Reclamante, que lidava diretamente com produtos como óleos e graxas; efetuando permanentemente pinturas à pistola com esmaltes, tintas, e fazendo uso de parafinas, vernizes e solventes para tratamento da madeira, sempre em locais de grande exposição a poeiras.
Nesta senda, indelével mensurar que a Reclamada, furtando-se à sua obrigação de zelar pela saúde de seus trabalhadores, jamais forneceu qualquer EPI para o Obreiro, devendo ainda ser notificada a apresentar o Plano de Prevenção de Riscos Ambientais juntamente com sua tese defensiva, sob pena de condenação direta ao pagamento do adicional em 40% (quarenta inteiros por cento) sobre a rubrica de insalubridade, tornando-se, inclusive, desnecessária a perícia técnica, pelo simples descumprimento das normas regulamentadoras de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Assim sendo, deve a Reclamada ser condenada a alcançar ao Obreiro o adicional de insalubridade em grau máximo, utilizando-se como base de cálculo a remuneração percebida pelo Obreiro e constante às convenções da categoria.
Assim, deve a Reclamada alcançar os reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias (art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT) e FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos.
2.3 - DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Desde já, requer o Reclamante o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, caso as parcelas incontroversas não sejam pagas na audiência inaugural, a saber, as próprias verbas rescisórias que até o momento não foram alcançadas à Reclamante.
2.4 – DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Ora, Excelência, a Reclamada deixou de alcançar os valores inferentes à rescisão do contrato, deixando o Obreiro a míngua, despedido de forma abrupta, sem aviso-prévio, e sem nenhum valor rescisório, devendo por isso ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477, em conformidade com seus parágrafos §6º e §8º, que assim estabelecem. Merece relevo, digno de nota que foi cancelada a OJ/SDI-I 351 do TST, que afastava o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT nas hipóteses de fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento a gerou.
Nesse sentido, o atual entendimento do TST, inclusive por sua Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais de Dissídios Individuais, assim passou a entender.
"MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A circunstância de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não afasta, por si só, a imposição ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que o entendimento desta Corte, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1, é de que somente não será devida a referida multa quando ficar comprovado que o empregado deu causa à mora no pagamento, o que não é a hipótese. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento." (E-ED-RR - 28900-30.2008.5.03.0090, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 13/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/06/2013) (grifos nossos)