Direito do Trabalho

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Insalubridade de pedreiro | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, pedreiro, busca adicional de insalubridade após demissão sem justa causa. Alega exposição a materiais nocivos e ausência de EPIs adequados, resultando em sequelas. Requer reconhecimento do direito ao adicional, perícia técnica e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

    EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

     

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões e fatos de direito:

1 - Dos fatos

O Autor foi contratado pela Ré em 1º/10/2007, para exercer a função de pedreiro, na obra do novo Presídio de Santa Maria, no Distrito de Boca do Monte.  

 

Entre as atividades do Reclamante estavam colocar cerâmicas e azulejos com cimento-cola; fabricar concreto; rebocar pisos e paredes com cimento e concreto; fazer “queimação de piso”, onde após aprontar o piso, é jogado o pó de cimento em cima e depois passada a desempenadeira de metal.  

 

Além disso, para evitar que o cimento aderisse permanentemente às formas, usava um produto desmoldante, à base de óleo diesel, o qual vinha em tonéis grandes, de onde eram tiradas as quantidades necessárias com auxílio de vasilhas menores.  

 

Todas as atividades eram desenvolvidas diretamente no local em obra estando, portanto, exposto a todo material de construção que sabidamente é nocivo à saúde, como cimento, em massa e pó, pó de tijolo, limalha de ferro, solventes, entre outros, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido.  

 

Durante a contratualidade, não lhe foram fornecidos equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco a que estava exposto, sendo que, diversas vezes, teve roupas e a pele corroída pela ação do cimento e o desmoldante, possuindo sequelas até hoje no dedo polegar da mão esquerda, que além da aparência danificada, apresenta formigamento.  

 

É consabido que o mero provimento de EPI, como luvas de borracha, calçado de segurança, óculos de proteção e capacete, não bastam para evitar a insalubridade.  

 

Na utilização de massa de cimento e concreto, por exemplo, inevitavelmente há respingos do material em diversas partes do corpo não protegidas pelas luvas ou calçados de segurança. Também é notório que, ao preparar a massa, a simples abertura do saco de cimento e seu despejo em outro local, basta para submeter o trabalhador ao contato com o pó do cimento, agravado, no caso em tela, pelo não fornecimento de máscara capaz de evitar o contato com as vias aéreas.  

 

Em que pese a insalubridade do local de trabalho, em 27/11/2008, o Autor foi despedido sem justa causa, sem que fossem integralizadas corretamente as verbas devidas, motivo pelo qual vem requerer a tutela jurisdicional de seus direitos.    

2 - Do Direito

A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê, no inciso XXIII do citado artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas.  

 

Nos termos do artigo 189 da CLT e da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  

 

Estabelece, ainda, a CLT, em seu artigo 192: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da …

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