Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, diante de Vossa Excelência propor:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas seguintes razões e fatos de direito:
DOS FATOS
O Autor foi contratado pela Ré em 20/03/1997, para exercer a função de servente de pedreiro. Em 01/05/1999 passou à função de ferreiro, onde fazia amarração das ferragens para vigas, pilares e lajes, com arames e torques, revestimentos metálicos, bem como armações de ferro para construções. Concomitantemente, ainda atuava como servente, auxiliando na fabricação de massa de cimento, manipulação de argamassa e concretagem.
Todas as atividades eram desenvolvidas diretamente no local em construção estando portanto exposto a todo material de construção que sabidamente é nocivo à saúde, como pó de cimento, pó de tijolo, limalha de ferro, solda, entre outros, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido, embora constasse em sua CTPS.
Em 19/07/2006 foi demitido, sem o correto pagamento das verbas rescisórias, em vista do que vem o Autor requerer a tutela jurisdicional de seus direitos.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê, no inciso XXIII do citado artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas (sem grifo no original).
Nos termos do artigo 189 da CLT e da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Estabelece, ainda, a CLT, em seu artigo 192, que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Nos termos do anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, a argamassa de cimento é álcali cáustico e os efeitos nocivos desta justificam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, no montante de 20%, não apenas para os diretamente expostos aos respingos do cimento, mas também aqueles que mantém contato com a poeira que dele provém.
Insta citar também que o anexo 13 - A da referida Norma Regulamentar prevê “insalubridade em grau mínimo para as atividades de fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel”.
É de conhecimento notório que todo indivíduo que trabalha em obras, seja qual for sua função na construção, está altamente exposto ao efeito nocivo de pó de cimento, bem como outros materiais nocivos à saúde, fazendo jus à percepção, pelo menos, do adicional de insalubridade em grau mínimo.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 01156-2004-732-04-00-0 (RO) Data de Publicação: 05/11/2007 Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça Juiz Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Busca a recorrente ver-se absolvida da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos empregados representados pelo …