Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO Da comarca de CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF, portadora do RG nº Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários (instrumento de procuração em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
CONTRATUALIDADE
A reclamante fora contratada pela primeira reclamada, para exercer a função de auxiliar de cozinha, em Data, sendo dispensada sem justa causa em Data, cumprindo aviso prévio até o dia Data, sendo este seu último dia de trabalho. Percebia, por último, a importância de R$ 994,72 mensais com adicional de insalubridade.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DAS RECLAMADAS
A Reclamante fora contratada pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de cozinha nas dependências da segunda reclamada, ou seja, quem se beneficiava da sua mão de obra.
Neste sentido, cabe aos tomadores dos serviços, guardarem o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados contratados pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame do tomador com o qual guarda uma vinculação jurídica contratual.
É de responsabilidade, portanto, do tomador de serviços caso ocorra o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Empregador (primeira reclamada), uma vez que o mesmo, também se beneficiou, diretamente, dos serviços prestados durante todo o período trabalhado pelo empregado. Assim, evidenciado está, a obrigatoriedade da segunda reclamada em arcar com os prejuízos suportados pela reclamante, sendo que isso não se dá de forma alternativa, pois segundo a regra da subsidiariedade, tanto uma reclamada quanto a outra respondem diretamente pelas verbas devidas e não pagas ao empregado.
Salienta-se, ainda, que a sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, neste caso a primeira reclamada, logo, a segunda reclamada deve fazer parte do polo passivo da presente demanda, haja vista, ser a mesma, também beneficiária dos serviços prestados pela reclamante.
Corroborando-se o exposto acima, segue abaixo a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, na qual fica evidenciada a responsabilidade da tomadora de serviços, no caso em comento, a Secretaria Estadual da Saúde:
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador do serviço terceirizado é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos reconhecidos ao trabalhador na hipótese de eventual inadimplemento da empresa prestadora, de vez que se beneficiou do serviço prestado. Adoção, como razão de decidir, da orientação contida na Súmula nº 331 do TST. Recurso desprovido. Acórdao do processo 0021402-31.2015.5.04.0017 (RO). Data: 13/11/2017. Órgão julgador: 5ª Turma. Redator: Maria Silvana Rotta Tedesco. Sem grifo no original.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Hipótese em que o segundo reclamado foi beneficiário do trabalho das reclamantes por meio de Fundação de Saúde Pública, o qual visava o atendimento à população do Município de Esteio, prioritariamente através do SUS. Acórdao do processo 0020938-88.2015.5.04.0281 (RO).Data: 23/03/2018. Órgão julgador: 2ª Turma. Redator: Tania Rosa Maciel De Oliveira
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mantida a sentença quanto à responsabilização subsidiária do tomador de serviços, ainda que integrante da administração pública, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme a orientação jurisprudencial contida nos itens IV, V e VI da Súmula 331 do TST. Acórdao do processo 0021270-92.2015.5.04.0010 (RO). Data: 05/12/2017. Órgão julgador: 2ª Turma. Redator: Tania Rosa Maciel De Oliveira. Sem grifo no original.
Conforme todo o exposto requer, digne-se Vossa Excelência em declarar a solidariedade e/ou subsidiariedade da segunda reclamada, assegurando assim o que é de legítimo direito à reclamante.
DO ACUMULO DE FUNÇÃO
A reclamante fora contratada para laborar na função de auxiliar de cozinha, cujas atribuições, como o próprio nome esclarece, são o de auxiliar na cozinha, ou seja: pré-preparo, higienização, organização. O Auxiliar de Cozinha lava, descasca, corta, rala os alimentos, sob a orientação do cozinheiro.
No entanto, durante toda a contratualidade, a reclamante trabalhou como cozinheira de fato, manuseando os alimentos do inicio ao fim, preparando e cozinhando, até a montagem das viandas para serem servidas, cerca de 50 por dia, sem perceber qualquer remuneração a mais por isso.
Nesse sentido, colaciona-se aos autos, para efeito exemplificativo, que o Egrégio Tribunal do Trabalho da 4ª Região, em caso análogo, entendeu fazer jus a reclamante ao plus salarial, vejamos:
“Com efeito, a descrição das tarefas atinentes às funções de 'auxiliar de copa e cozinha' e de 'cozinheiro' revela que a primeira tem por atribuição apenas o preparo de alimentos crus, que não demandavam qualquer forma de cozimento (apenas a utilização de "aparelhos elétricos e/ou manuais"), ao passo que a segunda deveria utilizar forno e fogão para refogar, assar, fritar e cozer os alimentos, além de os 'ornamentar'.” Assim, faz jus a parte autora às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, nos moldes do art. 460 da CLT. Acórdao do processo 0021194-65.2015.5.04.0011 (RO)Data: 26/06/2017 Órgão julgador: 5ª Turma Redator: Clovis Fernando Schuch Santos
Assim, tendo a reclamante laborado por todo o período como cozinheira, requer, desde já, um plus salarial de 30% a título de acúmulo de funções, com reflexo em aviso prévio, horas intervalares, férias com 1/3, 13º salário, FGTS da contratualidade.
DO DANO MORAL E DO DEVER DE INDENIZAR
Ressalte-se, em princípio, que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações.
Nesse caminho, há de ser ressaltado que a Constituição Federal cuida da proteç…