Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
SINDICATO $[parte_autor_razao_social], entidade sindical de âmbito intermunicipal integrando em sua base de representação territorial, todos os municípios do Estado, inscrito ao CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA C/C COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA LEGITIMIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Atua a Entidade Sindical enquanto substituto processual dos Empregados vinculados à Reclamada, cujo rol será tempestivamente apresentado, elencando os substituídos, asseverando, ainda, que o respectivo rol deve ser atualizado pela Reclamada, sem prejuízo dos outros que ali não estejam insertos. Tal prerrogativa encontra respaldo normativo na exegese lançada ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, norma que se apresenta como espécie de direitos fundamentais.
Nesta linha, tal dispositivo constitucional assegura o dever de defender os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria que representa, inclusive, em questões individuais e administrativas que reconhecem a substituição processual como meio de fortalecer a liberdade de protestar contra desmandos e opressões dos Empregadores, sem que os Sindicalizados sofram perseguições no ambiente de trabalho.
Percuciente salientar ainda, a economia e a celeridade processual, que processos dessa natureza proporcionam, solucionando litígios que dificilmente seriam resolvidos pelos tradicionais instrumentos de tutela, ao menos de forma homogênea e com a mesma agilidade. Nesta vereda, merece relevo o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação do disposto no mencionado texto constitucional e, com isso, possibilitou a revogação do Enunciado 310 do TST que obstava, na prática, a eficácia social de parte deste dispositivo. É entendimento consolidado no STF:
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao artigo 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual. (RE 555.720-AgR, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, DJE de 21-11-08)
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (RE 210.029, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-6-06, DJ de 17-8-07).
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO – CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 310 DESTE TRIBUNAL – Este Tribunal, por meio da Resolução nº 119 (DJ de 1º/10/03), cancelou o Enunciado nº 310, que deu suporte à Decisão da Turma. Decorre daí que a posição da Turma já não reflete a melhor interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de agora, conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos sindicatos. A hipótese dos autos envolve direitos individuais homogêneos. Recurso de Revista conhecido em parte e não provido. (TST – RR 198 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 27.02.2004)
Não é irrelevante considerar, também, que o art. 8º, inciso III da Constituição Federal, não encerra somente norma programática ou princípio sem alcance prático, mas é verdadeira autorização legal de substituição e representação e, portanto, dispensa inclusive a apresentação do rol de substituídos. Assim, possui o sindicato-autor legitimidade processual para demandar na qualidade de substituto processual dos empregados da reclamada.
SINOPSE FÁTICA
É consabido que a empresa Reclamada atua no ramo de educação infantil, prestando serviços de natureza educacional para crianças desde o berçário, maternal até a pré-escola níveis A e B. Desta forma, cumpre esclarecer que a Reclamada, via de regra, mantém contrato com suas funcionárias que laboram 05 (cinco) vezes por semana, em turnos de 06 (seis) horas diárias, totalizando 135 (cento e trinta e cinco horas) mensais de laboro; no entanto, tem alcançado apenas 125 (cento e vinte e cinco) horas por mês, efetuando, portanto, pagamento a menor de 10 (dez) horas mensais a todos os funcionários conforme se observa nos contracheques anexados à presente inicial.
Nesta mesma linha, a convenção coletiva da categoria a que pertencem os funcionários da Reclamada, assevera o pagamento da remuneração mensal até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, bem como do 13º (décimo terceiro) salário em duas parcelas, devendo a primeira de 50% (cinquenta inteiros por cento), ser integralizada até o dia 05 de agosto, independente de solicitação do professor, e a parcela restante, até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano, estipulando multa e correção mensal no caso de descumprimento das cláusulas firmadas.
Dito isto, torna-se imperativo salientar que a Empresa Reclamada vem descumprindo reiteradas vezes, mês após mês, o direito de seus funcionários em receber sua remuneração na data acordada. Nesta vereda, importante salientar, ainda, o fato de seus funcionários realizarem horas extras diuturnamente sem a efetiva contraprestação, tendo chegado ao conhecimento deste Sindicato a realização diariamente de 30 (trinta) minutos até 01 (uma) hora de hora extra sem a devida anotação e por óbvio o pagamento.
Merece destaque ainda, o fato da referida escola não possuir área própria para o descanso e alimentação de seus professores, conforme cláusula 31 (trinta e um), da Convenção Coletiva vigente, caracterizando novo descumprimento à Convenção, passível de ajuizamento de ação coletiva para obrigação de fazer. Nesta linha, deve-se penalizar, ainda, o descumprimento denunciado inferente a não concessão do intervalo de 15 (quinze) minutos asseverado à cláusula 34 (trinta e quatro) da presente convenção.
Não obstante, e tampouco menos importante, é o descumprimento do pagamento das horas de passeios, festividades e acantonamentos, asseverados à cláusula 21 (vinte e um) da presente convenção. Por tal motivo, requer o Sindicato, como representante, a devida prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Sindicato como substituto processual que deva ser salvaguardado o direito de todos os funcionários da Reclamada nos últimos 05 (cinco) anos, tanto os que guardam vínculo atualmente, como os ex-funcionários despedidos em período inferior a dois anos. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1 - DAS VERBAS TRABALHISTAS
1.1 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Cumpre informar, Excelência, conforme já ventilado à sinopse fática, o fato da Reclamada pagar a menor um número considerável de horas mensais a seus funcionários, ou seja, todos são contratados para laborar 05 (cinco) vezes por semana, em jornadas de 06 (seis) horas diárias, totalizando um montante de 135 (cento e trinta e cinco) horas da laboro, conforme cláusula 08 (oito) da Convenção Coletiva, que estabelece como forma de cálculo o fator de multiplicação por 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas.
Dito isto, pode ser observado nos contracheques anexados à vestibular, o pagamento de apenas 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais, ou seja, restando caracterizado o pagamento a menor de 10 (dez) horas mensais que devem ser adimplidas a todos os funcionários nos períodos não-abarcados pela prescrição.
Desta forma, urge a necessidade de correção no pagamento dos valores alcançados aos funcionários da Reclamada, uma vez que o Poder Judiciário é o meio mais eficaz para que sejam garantidos os direitos asseverados às convenções coletivas, devendo assim, ser condenada a Reclamada a devolver/ressarcir todo o valores não-pagos durante os contratos de trabalhos dos representados, devendo, ainda, incidir tal valor com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio (para funcionários já despedidos), os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST.
1.2 PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ora, Excelência, conforme o texto digressionado à convenção da categoria, cláusula 06 (seis), os salários deveriam ser pagos até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido, impreterivelmente, será devido aos docentes uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia.
A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
1.3 DO DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO 13% (DÉCIMO TERCEIRO)
Conforme previsto em Convenção Coletiva, fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 5 (cinco) de agosto de 2014, com base na remuneração devida no mês de julho a todos os funcionários, independentemente de solicitação dos professores, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2014.
No parágrafo primeiro consta que a antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo Art. 2º da Lei 4.749/65, e ainda, resta consubstanciado ao segundo parágrafo que findado o prazo, será devida a todos os docentes, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia.
A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a Escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento. Em seu parágrafo terceiro a convenção ainda prevê além da multa prevista no parágrafo segundo, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Nesta linha, resta clarificado o descaso que a Reclamada evidencia no tratamento de seus funcionários, atrasando salários de forma reiterada, e negociando pagamentos em claro descumprimento ao digressionado às convenções coletivas da categoria, devendo assim, ser condenada a alcançar os valores devidamente corrigidos com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS, (11,20%), DSR’s, contribuição previdenciária e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Os valores devidos à Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.