Direito do Trabalho

Reclamação Trabalhista | Litisconsórcio Passivo | Vínculo Empregatício

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista visando o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, com litisconsórcio passivo entre duas empresas. O autor alega ter exercido funções bancárias, requerendo diferenças salariais e outros direitos previstos em convenções coletivas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº art 525 art 535 $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, pelos fatos e razões adiante:

 

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurado pela lei 1060/50 e posteriores alterações, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, conforme declaração em anexo.

II – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

O Reclamante tinha seu contrato de trabalho firmado com a primeira reclamada, mas trabalhava para a segunda, via posto avançado on-line, já que a primeira, Informação Omitida, é correspondente bancário da segunda, Informação Omitida, devendo portanto ser reconhecida a formação do vínculo empregatício diretamente com todas, nos termos da Súmula 331, I, do TST.

 

É certo que todas as reclamadas se beneficiavam dos serviços prestados pelo obreiro, sendo solidariamente, ou no mínimo subsidiariamente, responsáveis pelo pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 942, do Código Civil.

 

✯ BANCO: Muito mais que oferecer soluções financeiras, o Banco atende e entende seus clientes. É o único banco com sistema financeiro integrado na cadeia de valor, o que facilita as transações comerciais, via sistema eletrônico.

 

Com expertise nos diferentes segmentos do varejo e utilizando a tecnologia como meio para oferta de soluções financeiras rápidas e fáceis, o Banco oferece:

 

• Estrutura de atendimento via canais eletrônicos;

• Atuação em todo o Brasil;

• Atendimento personalizado;

• Unidades específicas para cada perfil financeiro.

III - DOS FATOS 

DA ADMISSÃO, DISPENSA, FUNÇÃO e SALÁRIO.

Segundo registro em sua CTPS, o reclamante foi admitido em Data e sua saída se deu no dia Data Sua função foi anotada como Operador de Call Center Ativo, entretanto, laborava efetivamente como funcionário do Banco, com função equivalente a Tesoureiro, recebendo e quitando valores, pois através do posto avançado, liberava importâncias ou limites via cartão “✬Good de Crédito”, além de realizar vendas de empréstimos para capital de giro, aos clientes do Banco. 

 

Sua jornada de trabalho ocorria de 2ª a 6ª feiras, 08:00 hs. às 16:12 hs. com 1:00 h. de intervalo. Seu salário equivalia a um salário mínimo e quando atingisse metas previamente estipuladas pelo Banco, recebia premiação.

 

✬GOLD CREDIT CARD: É a única bandeira regional com abrangência nacional para multiemissores, promovendo o compartilhamento de receitas com o emissor e protegendo seus interesses comerciais e estratégicos. É a bandeira da maior empresa de multi-convênios do Brasil e, junto com os demais emissores, soma mais deInformação Omitida milhões de cartões, com uma rede de Informação Omitida milhões de estabelecimentos habilitados.

DA FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO RÉU E DO ENQUADRAMENTO DA PARTE RECLAMANTE COMO BANCÁRIO

Na realidade o reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada para trabalhar para o BANCO, nas dependências daquela mas sob ordens e subordinação desta, para efetuar cancelamentos, bloqueios, análises de crédito, atualizar e alterar cadastros, liberar importâncias no cartão Gold Credit Card e vender créditos de capital de giro a clientes do Banco. 

 

A segunda reclamada forma um grupo econômico que atua no ramo bancário e terceiriza serviços que fazem parte de sua atividade fim no intuito de burlar a lei, reduzindo sua folha de pagamento para não pagar devidamente, os direitos reconhecidos pela categoria profissional, à trabalhadores que na realidade são bancários.

 

A parte autora sempre trabalhou em benefício do Banco, realizando o atendimento de clientes, efetuando cadastros, cancelamentos, vendendo e oferecendo cartões adicionais, fazendo análise de crédito em telas financeiras, efetuando cancelamentos, bloqueio e desbloqueio dos cartões, empréstimos, liquidações, todos oferecidos pelo Banco, administrador do cartão God Credit Card. 

 

Salienta-se que atualmente no Direito do Trabalho o conceito de subordinação não é analisado apenas sob o viés da subordinação clássica (art. 2o, CLT), em que era necessária a existência de ordens direta do empregador ao empregado, sendo verificada a subordinação de forma clássica, objetiva e estrutural, conforme ensinamentos do Ministro Maurício Godinho Delgado:

 

(...) a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a clássica, por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva, pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento) (...); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante. (PROCESSO NO TRT-RR-Informação Omitida).

 

Sendo, o Direito do Trabalho, regido pelo Princípio da Primazia da Realidade, o qual estabelece que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro. Assim, importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle.

 

Ante o exposto, patente a vinculação das atividades desenvolvidas pela parte autora com o empreendimento econômico do tomador de serviços (Banco Réu), razão pela qual deve ser reconhecida a participação integrativa do empregado no negócio levado a cabo pelo banco réu.

 

As atividades desempenhadas pelo autor não eram meramente acessórias, mas essenciais à atividade fim do tomador de serviços, eis que relacionadas a atendimento de clientes do banco com escopo de vender produtos bancários desta instituição.

 

A este respeito, reiteramos:

 

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O cartão de crédito constitui, atualmente, um importante segmento explorado pelo mercado bancário, com alta lucratividade. E por tal razão, a atuação mais restrita do empregado, relacionada apenas a este produto específico, está longe de descaracterizar, por si só, o enquadramento como bancário. (TRT-3, RO 001622013134030000000162-21.2013.5.03.0134, Relator: Camila G. Pereira Zeidler, Terceira Turma).

 

Demonstrado, portanto, que a parte Autora sempre exerceu atividades inerentes à atividade bancária, insta ainda …

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