Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência propor, pelo rito ordinário, a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C DANOS MATERIAS E MORAIS
contra $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que seguem.
I – DAS PREMINARES
A- DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Nobre magistrado, prescreve o art. 790, §3º, da CLT que a requerimento da parte, poderá o juiz deferir as benesses da gratuidade judiciária quando esta perceber salário inferior a 40% do teto dos benefícios do regime geral ou comprovar a insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais.
Infere-se no caso em tela, que o reclamante encontra-se desempregado (vide CTPS), aliás, não foi nem registrado, e não estava recebendo salário durante sua atividade laborativa, bem como não recebeu absolutamente nenhum valor monetário na ocasião da sua dispensa, conforme extratos do anexo I, razão pela qual pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Junta anexo a declaração de hipossuficiência e seus extratos bancários.
Destarte, requer a concessão da gratuidade da justiça vez que o reclamante é financeiramente hipossuficiente conforme declaração anexa, preenchendo os requisitos do art. 790, §3º da CLT para concessão do pleito.
II – DOS FATOS
O reclamante foi contratado em 14/10/2019 na função de preparador físico para prestação de serviços na sociedade esportiva $[parte_reu_razao_social] para a preparação física do time para a disputa da Taça $[geral_informacao_generica], Sub 20, nesta comarca. Percebia a remuneração de R$ 2.500,00 para a Copa $[geral_informacao_generica]. Seu horário de trabalho adequava-se à programação do clube(anexo), ou seja, estava sempre disponível. Não havia nenhum tipo de registro acerca do horário de trabalho, o reclamante sempre deveria estar disponível. A disputa da competição da Taça $[geral_informacao_generica] terminou para o clube $[parte_reu_razao_social] em 11/01/2020.
O clube $[parte_reu_razao_social] ao perceber o excelente trabalho executado pelo reclamante, no dia 15/01/2020, aumentou sua remuneração para o valor de R$ 3.000,00 por mês, a fim de dar sequência em outras competições.
Durante seu tempo trabalhado, o reclamante exerceu outras funções no clube que não era de sua competência, ou seja, acumulou funções de preparador físico e auxiliar técnico, o que o deixava muito desgastado e sem tempo. Ficava sobrecarregado. Além disso, também era obrigado a ajudar nas funções de roupeiro antes dos treinos, depois de ter trabalhado como preparador físico, e depois dos treinos para organizar. Durante os treinos, o reclamante era obrigado a fazer a função de massagista.
Ocorre que, durante todo o período contratual, a reclamada não o registrou, não assinou NENHUM TIPO DE CONTRATO, não efetuou o pagamento da remuneração conforme o pactuado, não pagou férias e seus reflexos, não pagou 13º salário, não depositou o FGTS e não garantiu os direitos previdenciários do reclamante.
Durante todo o período trabalhado, o reclamante adquiriu dívidas, com seus familiares, em razão de não receber seus salários em dia, conforme demanda a lei.
Para piorar sua situação e para sua ingrata surpresa, o reclamante ao chegar para trabalhar no dia 30/10/2020, foi barrado pelo coordenador da base, Sr. $[geral_informacao_generica], o qual o indagou se tinha acontecido alguma coisa, na frente de todos, com muita intrepidez. Em sequência, o coordenador afirmou que a direção do clube tinha entrado em contato, por telefone, por causa de uma foto tirada do reclamante e o Sr. $[geral_informacao_generica], num restaurante, na hora de seu almoço. E que por isso, não era para o reclamante trocar de roupa para trabalhar e logo o diretor viria para falar com ele. Continuou esbravejando...
Consequentemente, o treinador $[geral_informacao_generica] chegou e chamou o reclamante no canto, a primeira coisa que falou foi: você não tem vergonha! O que significa essa foto, que estava printada em seu celular, e disse: o que significa está foto? O reclamante respondeu: estava almoçando com meu advogado. O treinador continuou, o porquê tem um atleta do $[parte_reu_razao_social] e seus pais juntos? Sem ter oportunidade de responder, o treinador prosseguiu: você está fazendo esquema com empresário de futebol, está assediando jogador! está tirando jogador do clube $[parte_reu_razao_social].
Por sua vez, ao se dirigir à sala do diretor $[geral_informacao_generica], o Sr. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] também estavam presentes, o reclamante, ao se sentar, ouviu que não deveria ter ido almoçar com o pessoal que estava na foto e isso teria sido “FALTA DE ÉTICA”, razão pela qual estava sendo demitido, não por decisão dele, mas do presidente do clube o Sr. $[geral_informacao_generica].
O reclamante não se conteve e começou a chorar, justamente por não ter feito nada de errado e estar sendo demitido de forma injusta e de forma banal.
Foi dispensado imotivadamente em 30/10/2020.
Na ocasião de sua dispensa, não recebeu o aviso prévio, não recebeu nenhum valor de salário e não recebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, contudo a reclamada restou inadimplente com diversas obrigações contratuais das quais o reclamante vem à esta justiça especializada perquirir o que é seu de direito, conforme segue:
III - DO DIREITO E MÉRITO
A - JORNADA DE TRABALHO
A Reclamada não dispunha de controle da jornada de trabalho, sendo que de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST, em sua Súmula nº 338, o ônus da prova da demonstração da jornada do trabalhador é da empresa sempre que ela possuir mais de dez funcionários, o que é o caso da empresa Reclamada, devendo, desta forma, prevalecer a jornada descrita pelo Reclamante.
É o que orienta a súmula 338 do E.TST, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
No exercício de suas funções, o Reclamante ficava disponível em tempo integral, conforme programação, inclusive aos finais de semana, conforme prova de programação de atividades anexa.
Dada a profissão do rrclamante, Nobre Magistrado, está assegurada constitucionalmente a jornada máxima de oito horas por dia e quarenta e quatro semanais, de forma que qualquer trabalho acima deste limite importa em prorrogação de jornada, devendo o empregador remunerar o serviço extraordinário com o adicional legal, nos termos do que prevê o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e o art. 58 da CLT.
Assim, considerando que a jornada legal máxima era de 8 horas por dia, e tendo em vista o total de dias trabalhados por dias da semana, encontra-se o seguinte número preliminar de horas extras (sábados e viagens), o reclamante tem direito ao seguinte total de horas extras por dias da semana:
Sábados, Domingos e Feriados: 392 horas (de todo período trabalhado);
Viagens: 150 horas (de todo o período trabalhado).
Assim, requer que todos os tempos de jornadas maiores do que 8 horas diárias, que forem apurados através dos controles de jornada, ou de outras provas, sejam pagos como período extraordinário, com adicional de 50% e reflexos em todas as verbas de direito.
O reclamante recebia o salário-base calculado por mês, devendo ser observada a evolução salarial no tempo, de acordo com os documentos em anexo, sendo que o último salário-base mensal que o reclamante recebeu foi de R$ 3.000,00 por mês.
De acordo com o disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, estas verbas também deverão integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, valendo salientar, data venia, que o rol elencado no § 1º do art. 457, modificado pela Lei 13.467/17, é "efetivamente exemplicativo (e não taxativo)" (Maurício Godinho Delgado, Ministro do TST, in A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/17 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. - São Paulo : LTr, 2017. - fls. 324/325 - sem grifos no original).
Por oportuno na espécie, uma vez que o tempo de contrato de trabalho estendeu-se para além do início de vigência da Lei 13.467/17, saliente-se que o título atribuído à parcela remuneratória irrelevante para a aferição de sua natureza, bastando que ela seja habitual, e decorrente de trabalho prestado por conta alheia, para que tenha natureza salarial e integre o cálculo de outras verbas.
Este foi o entendimento que resultou da interpretação sistemática dos artigo 195, I, e 201, caput e § 11º, durante a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, o qual ficou consignado, como fonte de interpretação hermenêutica, no Enunciado nº 17:
17 PARCELAS REMUNERATÓRIAS SOB A LEI 13.467/2017 1. EXPRESSÃO "AINDA QUE HABITUAIS" CONSTANTE DO § 2º DO ART. 457, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 195, I E 201, CAPUT E § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVELA QUE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDE SOBRE OS GANHOS HABITUAIS, A QUALQUER TÍTULO, PARA SE PRESERVAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM IGUAL RAZÃO, A INTERPRETAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT, EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO, DENOTA QUE NÃO IMPORTA O TÍTULO ATRIBUÍDO PELO EMPREGADOR À PARCELA, PORQUANTO, PARA TER NATUREZA JURÍDICA SALARIAL, BASTA QUE ELA SEJA HABITUAL E DECORRENTE DO TRABALHO PRESTADO POR CONTA ALHEIA, SENDO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO O ROL DO § 1º E ADMITINDO-SE OUTRAS PARCELAS SALARIAIS, TAIS COMO ADICIONAIS, IMPORTÂNCIAS VARIÁVEIS E GRATIFICAÇÕES LEGAIS E CONVENCIONAIS. A NÃO INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DAS PARCELAS RELACIONADAS NO ART. 457, §§ 2º E 4º, DA CLT DEPENDE DE QUE EFETIVAMENTE SIRVAM A PROPICIAR CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO OU SE RETIRAM A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AO COTIDIANO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 2. PRÊMIOS. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A DESEMPENHO PROFISSIONAL DIFERENCIADO. A CONCESSÃO HABITUAL DE PRÊMIOS, DESVINCULADA DO REQUISITO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO (ART. 457, §4º, DA CLT), CONSTITUI FRAUDE (ART. 9º, CLT), INTEGRANDO A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO A PARCELA PAGA FORA DOS PRECEITOS LEGAIS.
Assim, nas remunerações para fins de apuração do valor do trabalho extraordinário deverá ser observada a evolução do salário base e de todas as verbas de natureza salarial para a sua composição, tudo de acordo com os documentos em anexo, para efeito segue:
Memória de cálculo;
Finais de semana e feriados: Total de 392 horas.
Viagens para jogos amistosos e campeonatos: 150 horas.
Total preliminar de 542 horas extras.
R$ 3.000,00/220 horas= R$ 13,64, por hora + 50%= R$ 20,45.
R$ 20,45 x 542 horas extras= R$ 11.086,36
Requer a condenação da reclamada nas horas extras, perfazendo um total preliminar de 542 horas extras, à título de sobrejornada, no valor total preliminar de R$ 11.086,36.
B - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O reclamante laborava em regime de horas extras conforme se vê nas programações anexas.
Contudo, a reclamada não realizava o pagamento do DSR nos termos do art. 67 da CLT e súmula 172 do C. TST em que as horas extras habitualmente prestadas refletem no DSR.
Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento do DSR sobre as horas extras apuradas, bem como os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, conforme segue:
• REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
Dada a habitualidade das horas extraordinárias, mostram-se devidos também os reflexos nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, nos termos do que determina o artigo 7º da Lei 605 de 1949. Neste sentido, anote-se o que dispõe súmula n. 172 do TST:
“Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas”.
Destarte, tendo ocorrido no período um total de 257dias úteis e 95 dias (finais de semana e feriados), da data de entrada de trabalho até a data de saída, de Descanso Semanal Remunerado e feriados, o Reclamante tem direito à integração do valor médio das horas extras habituais, totalizando preliminarmente:
Memória de cálculo;
Horas extras trabalhadas no período contratual: 542 horas. 542 horas/ 257= 2,11 x 95= 200,35 x R$ 20,45= R$ 4.097,16
Totalizando preliminarmente o valor de R$ 4.097,16.
Assim, requer a condenação da reclamada nos reflexos das horas extras no Descanso semanal remunerado, no valor total preliminar de R$ 4.097,16 (quatro mil e noventa e sete reais e dezesseis centavos).
• REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS VERBAS RESCISÓRIAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS
Ainda, de acordo com a Súmula 376 do E. TST, o valor das horas extraordinárias integra o cálculo de todos haveres trabalhistas, de modo que, de acordo com os dados do contrato de trabalho informado anteriormente, o reclamante faz jus à integração da média das horas extras nas seguintes verbas:
Memória de cálculo;
• 45,16 (média das horas) x R$ 20,45 - Férias vencidas = R$ 923,65
• R$ 923,65, sobre o 1/3 das Férias = R$ 307,88;
• 1/12 avos de férias proporcionais = R$ 76,97;
• Décimo Terceiro vencidos: R$ 230,91;
• 10/12 avos de décimo terceiro proporcional: R$ 769,70 ;
Desta forma, os reflexos sobre rescisão, férias e décimos terceiros totalizam preliminarmente R$ 2.309,11, valor sobre o qual ainda são devidos os depósitos de FGTS.
• FGTS – R$ 2.309,11 x 8% = R$ 184,73
• Multa de 40% - R$ 184,73 x 40% = R$ 73,89
Assim, requer a condenação da reclamada nos reflexos das horas extras nas verbas rescisórias, férias e 13ª salário, conforme súmula 376 do E.TST, no valor total preliminar de R$ 2.567,73 (dois mil e quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos).
C - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamante era preparador físico do clube $[parte_reu_razao_social] e realizava suas atividades perante os atletas, elaborava os treinamentos físicos, aplicava testes físicos, verificava o equilíbrio entre capacidade física e seus exercícios a serem treinados, economia de energia, a recuperação pós-exercício dos atletas, aquecimento específicos para os treinos e para os jogos, a periodização durante a temporada e durante os jogos, registro do desempenho dos atletas durante os treinos e durante os jogos a fim de evitar a fadiga e lesão (planilhas de treinos em anexo).
Ocorre que durante o ano de 2020, o reclamante foi chamado pelo treinador e recebeu a ordem de exercer a função de “auxiliar técnico” fazendo a função de chamar jogadores individualmente para conversar com ele, pegar os matérias (bola, coletes e etc...) e ajudar no comando dos treinos e que tal encargo não podia ser recusado, já que ele estava ali para trabalhar (conforme súmula do campeonato Copa Do Brasil anexa).
Além disso, o reclamante exerceu a função de massagista nos treinos, ou seja, quando os atletas se machucavam, tinha que socorrer carregando-os até a enfermaria ou na lateral do campo, buscar gelo e colocar no pé do atleta, pegar medicamentos e entregar para os atletas tomarem, sob a ordem do coordenador (há testemunhas).
Como se não bastasse, também teve de exercer a função de roupeiro, calibrando as bolas, correndo atrás das bolas que caiam nos lotes vizinhos do centro de treinamento, chegando, inclusive, a pular muros (há testemunhas).
Do narrado, infere-se que o reclamante teve de acumular atividades que fogem ao escopo das suas atribuições que seria a de preparador físico e não o de auxiliar técnico, massagista e roupeiro.
Ocorria da sua dedicação as atividades ser de tempo integral, mesmo sem preparo ou especialização para essas funções.
Diversas vezes o reclamante era cobrado por ter que entregar tais atividades com excelência, o que lhe causou muitos transtornos perante a direção, coordenação e treinador do clube $[parte_reu_razao_social] que tratava o assunto sem qualquer cuidado.
Há testemunhas e fotos das súmulas que comprovam nos autos das vezes que o reclamante realizava as diversas atividades.
Inclusive, agiu com negligência o clube, em colocar diversas funções sob a responsabilidade do reclamante. O “Acúmulo de Função” ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
Outrossim não se aplica a regra do §único do art. 456 da CLT, uma vez que exigir do reclamante a realização de atividades de auxiliar técnico, massagista e roupeiro, é exigir atribuição incompatível com sua condição pessoal alterando quantitativamente e qualitativamente o contrato de trabalho.
A CLT em seu artigo 442 e 468 conceitua o contrato de trabalho como o acordo tácito ou expresso entre as suas partes, em que a alteração de cláusulas também deve resultar de um acordo mútuo.
Portanto, as questões relacionadas ao acúmulo de funções também estão descritos na CLT.
O princípio da comutatividade rege todas as relações obrigacionais, o empregado tem direito a um complemento salarial pela decorrência do acúmulo de funções.
De acordo com o princípio da comutatividade se um empregado recebe um valor pela função que exerce e que o mesmo está acordado em seu contrato de trabalho, porém passa a acumular outro cargo, a sua situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais, ferindo o princípio da comutatividade.
Isto pode ser recuperado com o pagamento de uma contraprestação remuneratória, conforme recente jurisprudência do Tribunal Regional da 4º Região, vejamos:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Comprovada a realização de tarefas para as quais o empregado não foi contratado, realizando operações e tarefas não inerentes à sua função, cabível adicional salarial por acúmulo de função.
(TRT-4 - ROT: 00208927620195040211, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Turma);
Posição já consolidada pelo Tribunal Superior de Trabalho, segue:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPROVADA . VENDEDOR E PROMOTOR DE VENDAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, deferiu o pedido de diferenças salarias por acúmulo de funções, sob o fundamento de que o reclamante foi contratado pela reclamada para desempenhar a função de vendedor, entretanto, além de exercer as atividades para o qual foi contratado, também despendeu sua força de trabalho em prol da ré nas funções de produtor de vendas e de cobrança, sem a devida contraprestação pecuniária. Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS APENAS EM JUÍZO. INCABÍVEL. O artigo 477 da CLT dispõe que o não pagamento das constantes do termo de rescisão contratual no prazo de dez dias, previsto no § 6º, enseja o pagamento da multa, consoante o disposto no § 8º. Nota-se, portanto, que o fundamento para a condenação à multa é o pagamento fora do prazo legal. Dessa forma, se o reclamado efetuou o pagamento das parcelas rescisórias que razoavelmente entendia devidas ao reclamante dentro do prazo legal, não pode ser condenado ao pagamento da multa. Não há previsão legal de incidência da multa em questão na hipótese de existência de controvérsia acerca do pagamento de parte das parcelas rescisórias, reconhecidas como devida somente em Juízo. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST - RR: 4275220165080013, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
Há testemunhas e as súmulas (anexas) que comprovam nos autos das vezes que o reclamante realizava as diversas atividades.
Se é certo que a legislação não prevê as consequências jurídicas do acúmulo de função, certo é que o empregador não pode se enriquecer ilicitamente as custas do empregado exigindo novas atribuições que fogem as raias do contrato de trabalho e da capacidade profissional do obreiro, sem a devida remuneração (art. 884 do CC).
Assim, requer a condenação da reclamada no pagamento de um plus salarial correspondente a 40% sobre o seu salário, por cada atividade exercida cumulativamente, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de multa de 40%, para efeito segue:
Memória de cálculo;
• 4 atividades = R$ 4.800,00
• Férias vencidas = R$ 4.800,00
• R$ 4.800,00, sobre o 1/3 das Férias = R$ 1.600,00;
• 1/12 avos de férias proporcionais = R$ 400,00;
• Décimo Terceiro vencidos: R$ 1.200,00;
• 10/12 avos de décimo terceiro proporcional: R$ 4.000,00.
Perfazendo um subtotal por acúmulo de função no valor de R$ 16.800,00.
• FGTS 8% de R$ 16.800,00 = R$ 1.344,00
• Multa de 40% sobre R$ 1.344,00 = R$ 537,60
Perfazendo um total no valor de R$ 18.681,60 (dezoito mil e seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Desta forma, requer a condenação da reclamada por acúmulo de função no valor preliminar de R$ 18.681,60 (dezoito mil e seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
D – DOS SALÁRIOS ATRASADOS
Conforme visto, o reclamante foi contratado em 14/10/2019 (pagamento identificado-novembro 2019-anexo), na função de preparador físico, com um salário de R$ 2.500,00. O clube $[parte_reu_razao_social] ao perceber o excelente trabalho praticado pelo reclamante, no dia 15/01/2020, aumentou sua remuneração para o valor de R$ 3.000,00 por mês (extrato bancário do mês de março anexo), a fim de dar sequência em outras competições.
A maioria das pessoas conta com o pagamento em um determinado dia para quitar suas contas e garantir o seu sustento e da família. O salário tem natureza alimentar, daí a prioridade do empregador em honrar esse relevante compromisso que é pagar os salários em dia. Manter o salário dos empregados em dia é obrigação das empresas.
O eminente professor Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 11º edição, Saraiva, 1995) expõe um conceito de salário que deve ser analisado:
"Salário é a totalidade das percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento, quer retribuam o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho."
Ocorre que, o reclamante sempre passou por situações CONSTRANGEDORAS, porque a maioria dos meses trabalhados NÃO RECEBEU O SEU SALÁRIO E QUANDO RECEBIA NUNCA ERA NA INTEGRALIDADE, conforme segue:
TABELA DE SALÁRIOS ATRASADOS
MESES/ANO/EXTRATO SALÁRIO MENSAL VALOR RECEBIDO VALOR A RECEBER
Novembro-2019-Anexo R$ 2.500,00 R$ 2.000,00 R$ 500,00
Dezembro-2019-Anexo R$ 2.500,00 ZERO R$ 2.500,00
Janeiro – 2020- Anexo R$ 2.500,00 (14 dias) ZERO R$ 1.167,00
Janeiro – 2020-Anexo R$ 3.000,00 (17 dias) ZERO R$ 1.700,00
Fevereiro – 2020-Anexo R$ 3.000,00 ZERO R$ 3.000,00
Março – 2020-Anexo R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 ZERO
Abril – 2020-Anexo R$ 3.000,00 R$ 1.430,00 R$ 1.570,00
Maio – 2020 -Anexo R$ 3.000,00 ZERO R$ 3.000,00
Junho – 2020-Anexo R$ 3.000,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00
Julho – 2020-Anexo R$ 3.000,00 R$ 2.500,00 R$ 500,00
Agosto – 2020-Anexo R$ 3.000,00 ZERO R$ 3.000,00
Setembro – 2020- Anexo R$ 3.000,00 ZERO R$ 3.000,00
Outubro – 2020-Anexo R$ 3.000,00 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00
Novembro - 2020 R$ 3.000,00 ZERO R$ 3.000,00
O prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês, caso isto não ocorra, o empregador entrará em mora salarial.
O Capítulo II, "DOS DIREITOS SOCIAIS", art. 7º, X, da Constituição Federal de 1988, garante:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;"
Durante este período de trabalho, o empregador deixou de efetuar o pagamento integral de 06 (seis) salários, dentre os quais, nos meses de dezembro (2019), janeiro, fevereiro, maio, agosto, setembro e novembro de …