Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CIDADE VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu advogado infra-assinado, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço pelos fatos que seguem:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o Reclamante, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei 7.510/86, o Benefício da Gratuidade de Justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais, sem o prejuízo do seu sustento, bem como de sua família.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Esclarece o reclamante ter sido admitido os quadros da 1ª reclamada, para prestar serviços exclusivamente para a 2ª reclamada, entretanto a Segunda Reclamada está sendo chamada para compor a lide em face da responsabilidade subsidiária (inciso IV da Súmula 331 do C. TST), garantindo-se, com isso, a satisfação do crédito do Autor caso a 1ª Reclamada não honre com o pagamento dos direitos trabalhistas porventura deferidos.
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando aquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Res. OS nº 23 de 17.12.1993 - DJU de 1993)".
Assim a 2ª Reclamada, deve garantir o cumprimento integral das obrigações resultantes da relação de emprego, uma vez que se utilizou da mão-de-obra do autor respondendo também por culpa in vigilando do contrato, conforme dispõe o inciso IV da Súmula 331 do C. TST.
DO CONTRATRO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela 1ª Reclamada para laborar exclusivamente em favor da 2ª Reclamada em 02/01/2014, para exercer a função de Gerente Técnico sendo dispensado imotivadamente na data de 02/06/2014.
Possuía como última remuneração base R$800,00 constantes no contracheque + comissões por produtividade pagos “por fora”, perfazendo uma remuneração média mensal de R$5.300,00, pelo requer a integração dos valores marginais nas verbas salariais e rescisórias a saber: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, “por fora”.
O Reclamante sempre ultrapassou a jornada de trabalho legal, todavia não era corretamente remunerado de forma extraordinária, bem como nunca gozou corretamente o intervalo intrajornada.
A Reclamada não quitou as verbas rescisórias (Saldo de Salário, Férias Proporcionais + 1/3, 13º Salário proporcional, aviso prévio), do Autor até o presente momento, razão pela qual requer seu pagamento em primeira audiência sob a pena do art. 467 da CLT.
O FGTS do Reclamante não foi recolhido devendo a Reclamada comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, sob pena do art. 359 do CPC.
DA JORNADA DE TRABALHO
O Reclamante sempre ultrapassou a jornada de trabalho legal, todavia não era remunerado extraordinariamente, bem como nunca gozou corretamente o intervalo intrajornada.
O Reclamante cumpria a jornada de trabalho de segunda-feira a domingo 06:30h às 20:30h, em média, com 30/40 minutos de intervalo para refeição e com 02 folgas mensais aos domingos intercalados.
O Reclamante nunca recebeu as horas extras efetivamente laboradas, relevando-se destacar, ainda, que nenhuma hora suplementar cumprida pelo acionante no curso do contrato veio a ser compensada pelo Banco de Horas, o que resta desde já impugnado, devendo o pagamento ser feito com os acréscimos previstos na Lei, além de observar o disposto no E. 264 do C. TST
Cumpre esclarecer que a reclamada com evidente intuito de fraudar os direitos do reclamante, impunha a anotação de uma folha de ponto, que não refletia a jornada de trabalho do autor, nem quanto aos dias laborados, nem quanto aos horários lançados.
Assim, tendo o Reclamante extrapolado fielmente sua carga horária, estas deverão ser pagas acrescidas do percentual de 50% em decorrência do labor extraordinário a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal realizado de segunda-feira à sábado, e adicional de 100% em decorrência do labor extraordinário realizado aos domingos e feriados, sendo esses dois últimos na forma do Precedente Jurisprudencial n.93, da SDI, do C.TST, verbas estas que embora patentes, jamais foram remuneradas pela Reclamada. Assim, ante a habitualidade das horas extras as mesmas deverão integrar a remuneração para todos os efeitos legais com estreita observância e ditames contidos na Súmula 264 do E.TST, devendo refletir nos salários, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, “por fora”, FGTS e multa de 40%.
DO INTERVALO INTRAJORNADA
O Reclamante, por grande quantidade de serviço, bem como pela falta de um substituto para render os serviços do Autor, o mesmo usufruía apenas de 30/40 minutos de pausa para descanso, razão pela qual faz jus também à prestação prevista no art. 71, §4º, da CLT, à proporção de uma hora com acréscimo de 50%, por dia de trabalho efetivo prestado.
A teor da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-I do C. TST, a prestação prevista no art. 71, §4º, da CLT em razão da não concessão de intervalo intrajornada gera repercussões sobre as demais verbas contratuais.
OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008) Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ainda, como base no entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I do C. TST, sob pena de desvirtuar o benefício previsto em lei, deverá a Reclamada pagar de forma integral o intervalo intrajornada, devendo assim ser calculado sobre todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos suprimidos.
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (DJ 11.08.2003) Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
DO RSR SOBRE AS HORAS EXTRAS
O Repouso Semanal Remunerado deverá integrar as horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 172 do C. TST.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO HIPOSSUFICIENTE PARA CONSECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS SEM RECEBIMENTO DE QUALQUER REMUNERAÇÃO; ILEGALIDADE; ABUSO DE DIREITO, COM BASE NO FUNDAMENTO DE QUE O RISCO DO NEGÓCIO CORRE SEMPRE POR CONTA DO EMPREGADOR E COM BASE NA CLÁUSULA 39ª DAS NORMAS COLETIVAS EM ANEXO
O reclamante utilizou diariamente o seu próprio veículo à serviço único e exclusivo da ré durante toda a relação jurídica material anunciada, certo que jamais, nunca recebeu qualquer remuneração por isso, contrariando o acordado entre as partes, no momento da contratação.
Demais disso, independentemente de qualquer argumentação que possa vir apresentar, a reclamada, por assumir o risco do empreendimento, tem a obrigação de oferecer aos seus empregados todas as condições para o exercício das atividades que livremente decidiu explorar economicamente.
Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais deste país e do TST:
A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF/ff
RECURSO DE REVISTA - USO DE VEÍCULO PROPRIO EM SERVIÇO - INDENIZAÇÃO. A empregadora, nos termos do art. 2º, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas, em face da prerrogativa diretiva e de controle que mantém no contrato de trabalho, deve …