Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem por seu advogado apresentar, em nome do Dr. Nome do Advogado, Número da OAB, vem, por seu advogado infra-assinado, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, Inserir CNPJ, estabelecida à Inserir Endereço e Razão Social, Inserir CNPJ, estabelecida à Inserir Endereço.
DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 790, parágrafo terceiro, da CLT, afirmando ainda, sob as penas da Lei e de acordo com a Lei 1060/50 c/c a Lei 7510/86 ser juridicamente necessitado, não podendo arcar com às custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, em conformidade com o art. 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, indica o patrono que a esta subscreve para o patrocínio da causa.
DOS FATOS
Foi o Reclamante contratado pela primeira Reclamada, em 15/03/2016, para exercer as funções inerentes ao Consultor Técnico I, recebendo como última remuneração alcançando a quantia de R$1.344,00 reais, acrescido de promessa de produção, sendo dispensado, sem justa causa, em 02/05/2016.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Na remota hipótese de não ser acolhido o pedido de vínculo empregatício acima formulado, requer o Autor, sucessivamente, na forma do artigo 289 do CPC, de aplicação supletiva autorizada pelo artigo 769 da CLT, a condenação da 1ª reclamada nos pedidos abaixo consignados, bem como a permanência da Nome Fantasia na lide para responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, consubstanciado pela súmula 331, IV do E. TST.
DA PROMESSA DE PRODUÇÃO E SUAS DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE; PAGAMENTO; INTEGRAÇÃO
O demandante realizava por mês, em média, 336/364 Ordens de Serviço por mês, sendo que por dia, realizava em média 12/13 Ordens de Serviços, ao qual, a 1ª reclamada havia prometido o pagamento de R$ 16,00 reais por cada ordem de serviço realizada, caso o mesmo tivesse passado da realização de mais de 48 Ordens de Serviços.
FAIXA DE "US" RV
0 A 15 R$ 0,00
16 A 36 R$ 10,00
37 A 48 R$ 12,00
ACIMA DE 48 R$ 16,00
Assim, no mês, o acionante produzia em média cerca de R$5.376,00/5.824,00 em produção, não tendo a Reclamada quitada a produção conforme o combinado entre as partes.
Desta forma, requer o autor, a condenação das rés ao pagamento da produção realizada pelo reclamante, mas que não lhes foram pagas oportunamente, na média de R$5.376,00/5.824,00, durante todo o seu contrato de trabalho, tendo em vista o não pagamento desta rubrica oportunamente, bem como a sua integração nas demais verbas do contrato de trabalho, tais como: horas extras, RSR, 13º salários integrais, férias integrais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.
DAS HORAS EXTRAS
O reclamante sempre laborou no horário, aproximadamente, das 07:00 às 20:00/20:30 horas, de segunda a domingo, com duas folgas mensais, bem como nos feriados, sendo eles: Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; Finados; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi, sempre com intervalo intrajornada de 00:40/00:45 minutos.
Considerando que, houve supressão parcial do intervalo intrajornada, deve ser aplicada a OJ nº 307, da SDI-I, do C.TST.
No que tange ao labor prestado aos domingos e feriados, devem estes ser pagos em dobro, ao que reza o Precedente Jurisprudencial n.93, da SDI, do C.TST.
Desta forma, impõe-se o pagamento das horas extraordinárias como aquelas que ultrapassam o módulo semanal de 44 horas (cláusula nona dos instrumentos normativos), devendo ser observado o coeficiente (divisor) 220 para efeito de cálculo do salário-hora, com o acréscimo de que trata o inciso XVI, do art.7º da Carta da República, nos dias úteis, e nos domingos e feriados em dobro com fulcro no Precedente Jurisprudencial n.93, do TST, com estreita observância e ditames contidos na Súmula 264 do E. TST, integrando-as no DSR, com repercussão nas demais parcelas do contrato de emprego.
DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O Repouso Semanal Remunerado deverá integrar as horas extras, conforme entendimento cristalizado na súmula 172 do C. TST.
O trabalho aos domingos deverá ser pago em dobro (adicional de 100 %), sem prejuízo do pagamento relativo ao repouso semanal remunerado, pois o demandante não usufruía de folga compensatória consoante os termos da Súmula 146 do C.TST.
DO ADICIONAL DE SOBREAVISO A RAZÃO DE 1/3
O Reclamante recebeu um aparelho móvel da Reclamada para todo e qualquer tipo de emergência, sendo o mesmo obrigado a manter seu celular ligado vinte e quatro horas por dia de segunda-feira a domingo, mesmo fora de sua jornada de trabalho, para que pudesse ser localizado e chamado para atender as necessidades da reclamada ou, caso o telefone celular …