Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já amplamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Interposto, cujas razões estão consignadas na peça em anexo.
Requer, conhecida e autuada a presente e cumpridas as formalidades de lei, sejam os autos remetidos para julgamento na Superior Instância.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
EXCELENTISSÍMOS DESEMBARGADORES DO TRABALHO
TURMAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Eméritos Julgadores
Não merece qualquer censura a parte da sentença de primeiro grau, objeto do recurso proposto pela recorrente, isto porque a decisão está de acordo com a realidade retratada nos autos, tal como se passa a analisar. A Douta Sentença recorrida, nos aspectos ora recorridos, buscou fundamentação com base em suficientes substratos fáticos e Jurídicos colhidos em todo o material à face instrutória, em especial em audiência, donde pôde ser constatado no próprio testemunho da Reclamada tudo àquilo ventilado à peça vestibular.
Dito isto, em nada inova a Recorrente o cerne de sua tese defensiva já cansativamente explanada em sua contestação, intentando impor uma corrente de pensamento em que o Recorrido estaria enquadrado na exceção contida no inciso I, do artigo 62, da CLT, sob a tese, pífia, de que não estaria sujeito a qualquer tipo de controle de jornada.
Ora, Nobres Julgadores, a matéria já foi por demais debatida e reexaminada neste Egrégio Tribunal, inclusive em situações análogas donde a Empresa Reclamada compunha o polo passivo da demanda, tendo o tema “controle de jornada” entendimento já pacificado em todos os acórdãos inferentes à matéria; asseverando pela existência de controle rigoroso, uma vez que, existe uma agenda de visitas pré-fixada, e um número mínimo a cumprir, conforme informado pela própria testemunha da Reclamada em seu depoimento.
Apenas por apego ao debate, colaciona-se o trecho suprarreferido, donde o funcionário da Recorrente e testemunha em audiência deixa bem claro, o funcionamento da empresa quanto ao horário e itinerário, senão vejamos:
(...) que a reclamada entrega aos vendedores um roteiro de clientes para visitas; que realizavam de 32 a 35 visitas por dia; que a reclamada estipulava como numero de visitas mínimo por dia 33,(...) (...) que começavam a trabalhar às 07 horas, referindo que desde que entrou na companhia tem por regra esse horário; que em média encerra sua jornada após às 19 horas,(...) (...) que pode sair para atender compromissos particulares, mas precisa pedir autorização, referindo que quando não tem ninguém para substituir, não é possível atender compromisso particular; que encerra a jornada externamente, mas diz que ao encerrar a jornada precisa fazer a prestação de contas das atividades do dia, sendo esta prestação enviada via Palm-top à reclamada no final do dia, para que a empresa possa providenciar a remessa de nova carga;(...)
Assim sendo, torna-se desnecessário tecer comentários pormenorizados acerca do tema da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, sob pena de cometerem-se tautologias desnecessárias, uma vez que já foi bem examinado na respeitável sentença proferida pela Douta Magistrada, que se coaduna com a linha de entendimento exarado por este Respeitável Tribunal, conforme se demonstra em lide onde a Reclamada foi parte.
EMENTA - TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INC. I, DA CLT. Nas hipóteses em que se verifica que o empregador dispõe de meios para controlar a jornada de trabalho do empregado, inaplicável a exceção do artigo 62, inc. I, da CLT. PROCESSO: 0001858-38.2010.5.04.0662 RO – TRT 4ªRegião (DESEMBARGADOR CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS)
Cumpre informar que ao analisar o tema o Nobre Desembargador assim digressionou sobre a matéria no processo supracitado ($[geral_informacao_generica]) esmiuçando seu entendimento na fundamentação abaixo colacionada em processo idêntico ao ora debatido.
É incontroverso que o autor foi contratado em 01-3-2006, para exercer a função de "auxiliar de merchandising I" e que, em 01-5-2008 passou a exercer a função de "motorista entrega de vendas" (fls. 110-111). O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA TAMBÉM É INCONTROVERSO, CONFORME JÁ SALIENTADO EM SENTENÇA. Cumpre ressaltar, ainda, que as normas coletivas (fls. 330-335, 336-348, 349-354 e 355-360), expressamente, excluem os empregados representados pelo "Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Rio Grande do Sul" e pelo "Sindicato dos Empregados em Transporte Rodoviários de Cargas Secas do Rio Grande do Sul" da subordinação ao cumprimento de horário - nos termos do inciso I do art. 62 da CLT (cláusula 15ª - fl. 333-verso, cláusula 26ª - fl. 347, cláusula 20ª - fl. 354, cláusula 20ª - fl. 359-verso). PORTANTO, A SITUAÇÃO FORMAL APONTA PARA A INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PORÉM, O FATO DE O AUTOR REALIZAR TRABALHO EXTERNO NÃO NECESSARIAMENTE DENOTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE HORÁRIOS. O que exclui o trabalhador da proteção legal quanto à duração do trabalho não é a mera circunstância de o …