Direito do Trabalho

Reclamação Trabalhista - Contestação - Marceneiro - Litispendência - Litigância de Má Fé | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A Reclamada contesta a ação trabalhista alegando que o Reclamante abandonou o emprego, não havendo direito às verbas pleiteadas. Argumenta litispendência por haver dois processos idênticos e pede a improcedência da reclamação, com condenação por litigância de má-fé.

123visualizações

8downloads

Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, vem à presença de Vossa Excelência apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

à ação trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], nos termos que passa a expor.

DA LITISPENDÊNCIA

Esse instituto processual está previsto no  Art. 337 inc. VI, §1º e ss. do Código de Processo Civil, ocorrendo sempre que dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Ora, Excelência, o Reclamante, em típico ato de má-fé, ingressou concomitantemente com dois processos trabalhistas em face do Reclamado, frise-se, com dois procuradores diferentes; porém, as mesmas partes, mesma causa de pedir e com identidade de pedidos mediato e imediato.

 

Apenas para clarificar a situação em vergasto, os processos estão hoje tombados nessa Vara sob os números $[geral_informacao_generica], processo com audiência ocorrida na data de 21/08/2014, onde o Reclamante deixou de comparecer, e, outro, registrado com o número $[geral_informacao_generica], com audiência agendada para a data de 27/08/2014.

 

Dito isto, Excelência, é imperativo que sejam reunidas as ações supracitadas em obediência ao Código Processual Civil, para que com o julgamento deste processo $[geral_informacao_generica], seja automaticamente extinto com resolução de mérito o processo registrado sob o número $[geral_informacao_generica], evitando-se assim, que mesmo após o julgamento dos autos em comento, o Reclamante intente novamente outro processo devido à extinção daquele, donde faltou a audiência inicial, sem resolução de mérito.

SÍNTESE DA DEMANDA

O Reclamante alega ter prestado serviços para o Reclamado na função de MARCENEIRO, durante o período de 01º de março de 2013, até 24 de abril de 2014, quando teria sido despedido sem justa causa, salienta que sua maior remuneração mensal no período foi de R$ 1.258,00 (um mil duzentos e cinquenta e oito reais). Dentre as afirmações do Reclamante, consta o recebimento de suposta remuneração por fora, em valor aproximado de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) que supostamente não integrariam o contracheque do Reclamante.

 

O reclamante alega ainda que laborou na fabricação de móveis, em suposto contato direto com agentes insalubres, ruídos, tiner para limpeza, durante toda a contratualidade, sem equipamento algum de proteção, pleiteando assim o direito a rubrica de insalubridade. Requer uma suposta diferença salarial paga a menor, utiliza-se de uma tabela apontando as diferenças cobradas, donde alega que a remuneração da categoria seria de R$1.258,40(um mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), e que a Reclamada alcançaria valores a menor em alguns meses, sem motivo aparente.

 

Cobra ainda, o saldo de salários inferente ao mês de abril de 2014, bem como, seu direito a receber o aviso-prévio pela suposta despedida sem justa causa, cerne de sua tese, bem como, valores inferentes ao décimo terceiro proporcional, férias simples, férias proporcionais, valores de vale-transporte.

 

Alega ainda o Reclamante, uma suposta briga, com seu empregador, que teria mandado o mesmo procurar seus direitos, e dito que o mesmo não laboraria mais na sua Empresa por ter pedido um suposto adiantamento salarial, ou antecipação remuneratória, que seria algo comum na Empresa, segundo informações do Reclamante.

 

Ventila ainda que até o presente momento, o Reclamado não alcançou os valores das verbas rescisórias, nem tampouco, entregou as guias para levantamento dos depósitos do FGTS e requerimento de seguro desemprego.

DO MÉRITO

O Reclamado apresenta sua contestação de mérito para ser apreciada por esta Vara do Trabalho nos termos abaixo, atendendo, dessa forma, os princípios da eventualidade e do contraditório. Desde já se clama pela manifesta improcedência da presente reclamatória, e consequente condenação do Reclamante à LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por ter intentado de forma vil, aventurar-se numa tentativa de locupletamento de vantagens pecuniárias a qualquer custo, não importando os meios, haja vista ter ingressado com dois processos, com dois procuradores diferentes, contanto inclusive, estórias, diferentes para ambos.

 

Entretanto, como será visto a seguir, não merece prosperar a presente demanda, pois desde já nega-se veementemente os fatos narrados à peça vestibular, por não guardarem qualquer relação com a verdade, como ficará comprovado no decorrer da instrução processual. Apenas para dar ciência ao Douto Magistrado do ocorrido, o Reclamante sempre foi um funcionário difícil de tratar, descumpridor de regras, avesso a assinar qualquer documento que lhe era solicitado.

 

Ocorre que, na data de 17 de abril de 2014, o Sr. $[geral_informacao_generica], discutiu com seu colega de trabalho, conforme documento de advertência em anexo, tendo desrespeitado de forma veemente seu colega, foi lhe aplicada uma suspensão de um dia, por parte do Empregador, suspensão esta que se negou a assinar, tendo que o Reclamado colher a assinatura de duas testemunhas na Empresa que presenciaram o ocorrido.

 

Dito isto, passado o feriado de páscoa, o primeiro dia útil subsequente ao ocorrido, seria no dia 22 de abril, data na qual o Reclamante estaria na condição de suspenso, por conta da penalidade imposta pelo seu empregador. Ocorre que, Excelência, o Reclamante forçou uma situação desnecessária, indo laborar na data de 22 de abril, em consequência, seu empregador o informou que como estava suspenso não poderia entrar na empresa, foi quando o Reclamante, sem mais nem menos, começou uma série de xingamentos contra seu empregador, totalmente descontrolado, saiu aos “berros”, vociferando desaforos e ameaças.

 

Não obstante, Douto Magistrado, transcorrido poucas horas do ocorrido, o mesmo voltou à empresa, ainda descontrolado, vociferando ameaças contra o seu Empregador, e de posse de um boletim de ocorrência que balançava no portão da Empresa. Ocorre que, Excelência, esta foi à última vez que o Reclamante compareceu ao trabalho, não tendo após esse incidente realizado qualquer contato, ou aparecido para falar com o seu Empregador, o que motivou este a notificá-lo por carta, explicando que a conduta do mesmo poderia ensejar uma rescisão por justa causa, característica de abandono de emprego, conforme documentos comprobatórios anexados à defesa do Reclamado.

 

Ora, resta clarificado que o Reclamante, abandonou o Emprego, tendo simplesmente parado de ir laborar, conforme pode ser observado às folhas-pontos anexadas à defesa, bem …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.