Direito do Trabalho

Reclamação Trabalhista. Adicional de Insalubridade. Auxiliar de Montagem | Adv.Mariana

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante busca adicional de insalubridade e indenização por danos morais, alegando exposição a condições perigosas e acúmulo de funções sem remuneração adequada durante o período de trabalho. Solicita gratuidade de justiça, perícia e condenação da empresa ao pagamento das verbas pleiteadas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF, portador do Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada, que a esta subscreve, conforme instrumento de mandato anexo, propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINARIO

em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

REQUERIMENTO PRELIMINAR

Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o artigo 790, §3º da CLT e artigo 4º da Lei 1060/50, haja vista que o Reclamante é pessoa pobre na forma da Lei – declaração em anexo - não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual se requer os benefícios da Justiça Gratuita. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido na empresa reclamada no dia 02 de julho de 2013 para exercer a função de Auxiliar de Montagem Junior IV, com remuneração no valor de R$ 1.042,00 (um mil e quarenta e dois reais) e jornada de oito horas diárias de segunda a sexta feira, onde permaneceu trabalhando até a data de 10 de março de 2017, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do mesmo (cópia anexa).

 

Porem, apesar de constar na carteira de trabalho do Reclamante apenas a função acima mencionada, o mesmo também exercia a de corte e instalação de dutos de ar condicionados de forma cumulativa.

 

No período em que trabalhou para a reclamada, para que pudesse desempenhar as funções que na prática exercia, era necessário a utilização de ferramentas afiadas e altamente perigosas, como: serras, soldas, esmerilhadeira, lixadeiras etc. e nem sempre lhe era fornecido o equipamento de proteção individual. Bem como quando ia efetuar algum serviço de instalação, o que geralmente ocorria em lugares muito altos, às vezes não tinha a cinta de proteção ou, quando tinha, não tinha aonde prendê-la, expondo o reclamante a sérios riscos de acidente, de contrair problemas de saúde por inalação de produtos químicos ou até mesmo de perder a própria vida. 

 

Sendo que durante todo o período em que o Reclamante trabalhou para a empresa, ora Reclamada, nunca veio a receber nenhum adicional correspondente às condições em que trabalhava, nem mesmo a diferença salarial advinda do acúmulo de funções que desempenhava. Para tanto, nada mais justo do que pleitear os direitos que lhe foram cerceados através da Justiça do Trabalho.

DO DIREITO

I – Do Adicional de Insalubridade

Para que o Reclamante pudesse desempenhar a funções que lhe eram atribuídas diariamente, era necessária a utilização de equipamentos como serras, soldas, esmerilhadeira e lixadeiras. Todos sabem o quanto esses tipos de ferramentas são perigosas e oferecem grandes riscos a quem as utiliza, em especial a solda, cujo uso produz fumos metálicos, que contem elevadas concentrações de cádmio, manganês e outros produtos químicos, e, ainda assim, nem sempre era fornecido pela Reclamada o equipamento de proteção individual, sendo que desta forma o Reclamante faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, verba esta que nunca lhe foi paga pela Reclamada, tanto que o SITICOM – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, acrescentou no Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (anexo) a ressalva de que o Reclamante tem o direito de pleitear o adicional de insalubridade. Cabendo salientar que o Reclamante ficava exposto a esses componentes diariamente, situação que poderia ter causado um dano irreversível a sua saúde.

 

A Constituição Federal consagrou em seu artigo 7º, XXIII, o direito ao adicional:

 

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". (grifo nosso).

 

Nesse sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe em seus artigos 189 e 192:

 

“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” 

 

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.” (grifo nosso)

 

Bem como é o entendimento da Jurisprudência:

 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 211702320145040221 (TST)

Data de publicação: 30/09/2016

Ementa: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. OPERADOR DE SOLDA ELÉTRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório e com amparo nos elementos das provas periciais, registrou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições como operador de solda elétrica, trabalhava em uma área contaminada por metais vaporizados e pelos gases das peças em fusão, dos eletrodos e dos revestimentos destes , bem como dos óxidos metálicos e demais subprodutos, como, 0,15% de carbono, 1,40 a 1,85% de manganês e seus compostos, 0,80 a 1,15% de silício e 0,50% de cobre e ferro. Consignou, inclusive, que os equipamentos de proteção individual - respiradores semi faciais descartáveis - não foram fornecidos regularmente, a fim de elidir os efeitos nocivos dos referidos agentes, o que fez reconhecer o direito do empregado à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo, tendo em vista as atividades exercidas se enquadrarem no Anexo 13 - Operações Diversas da NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MT. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o reclamante não poderia estar exposto a agentes insalubres porque inexistem na empresa os agentes indicados como insalubres, tampouco nos percentuais indicados pelo perito, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA NO TRT.

 

O adicional de insalubridade serve para remunerar o risco à saúde que o obreiro tem por trabalhar em condições insalubres, conforme artigo 7º, XXII da CF combinado com os artigos …

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