Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE.
Qualificação da Parte, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência, através do procurador adiante assinado (procuração anexa), com fulcros nos artigos 840 e 223-B da CLT, propor:
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de nº Inserir CNPJ, situada na Rua Inserir Endereço, pela razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – FATOS
II – MÉRITO
1. Adicional de Insalubridade
O empregado trabalhou no Razão Social, na função de enfermeiro na ala de infectologia do Hospital, localizado na cidade de Informação Omitida.
Em 16.06.2016 ingressou na empresa, recebendo mensalmente o importe de R$ 4.200,00, sem qualquer adicional trabalhista. Laborava de segunda a sexta-feira das 09h00min às 17h30min, com meia de intervalo para refeição e descanso, e sem fazer uso de nenhum Equipamento de Proteção Individual (EPI) em suas atividades.
Face da ocupação do reclamante, qual seja, enfermeiro, bem como da possibilidade de manter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, resta plenamente o direito ao adicional de insalubridade, com fulcro no Art. 7.º, XXIII, da CF/1988 e arts. 189, 192 e 195, § 2.º, da CLT, c/c NR 15 do MTE.
“Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
No mais, resta salientar que o fato de o enfermeiro trabalhar em condições insalubres de maneira intermitente não afastará o seu direito à percepção do devido adicional de insalubridade, conforme previsão expressão constante na Súmula 47 do TST.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA 47 DO TST. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ” (AIRR 5868700-22.2002.5.04.0900).
A jurisprudência é pacífica ao decidir que em ambiente hospitalar, referente as atividades dos trabalhadores em contato com os pacientes, o adicional de insalubridade terá seu grau máximo para efeitos de pagamentos. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHO EM LAVANDERIA DE HOSPITAL. O Regional, após exame do laudo pericial, consignou ser devido ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo: "é devido o adicional em grau máximo quando o trabalhador mantém contato direto com paciente portador de doença infectocontagiosa em isolamento ou com objetos de seu uso, o que ocorre no caso em tela, em que, tal contato se dava na chamada"área suja"da lavanderia do Hospital, com as roupas e demais peças contendo sangue, fezes e urina dos pacientes". Nesse contexto, para que esta Corte possa adotar entendimento diverso, de que o contato com os agentes insalubres se dava de forma eventual, de que os EPIs fornecidos elidiam a ação dos agentes biológicos de risco e de que o reclamante não tinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta etapa processual, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TST - AIRR: 211654920145040011, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). (nosso grifo).
Tendo em vista o ambiente hospitalar, e o adicional de insalubridade nunca recebido, por conseguinte, requer a condenação da reclamada ao respectivo adicional no valor do grau máximo de 40% (quarenta por cento) a ser apurado em regular perícia e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13.º salário e FGTS + 40%.
2. Do Intervalo Intrajornada
O reclamante tinha um intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos, durante a jornada de trabalho, e, posteriormente, em 16/12/2017 houve redução para um lapso de 20 minutos, sob alegação do empregador de que possível tal conduta com base em acordo coletivo celebrado.
Deve-se constatar, inicialmente, que, conforme entendimento sumulado, Súmula 437, II, TST. Vejamos:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Verifica-se que a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação terá por consequência o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Tal súmula também dispõe que se torna inválido qualquer acordo coletivo de trabalho que contemple a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Tal entendimento se consubstancia no fato de o repouso constituir uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo ainda garantido por norma de ordem pública, conforme art. 71 da CLT e Art. 7.º, XXII, da CF/1988.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.