Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Aviso Prévio e Verbas Rescisórias por Dispensa

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista por dispensa sem justa causa. A autora solicita pagamento de aviso prévio e verbas rescisórias, incluindo 9 dias de aviso prévio, 1/12 de 13º salário proporcional e horas extras, além de Justiça Gratuita e honorários advocatícios.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

 

1. DA CONTRATUALIDADE: A reclamante trabalhou para a reclamada como “Churrasqueiro” de 13/02/2017 à 16/07/2017, quando dispensada sem justa causa, ocasião em que recebia como salário base o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

2. Do Aviso prévio. A Reclamada comunicou a dispensa do reclamante no dia 16/07/2017, porém não efetuou o pagamento de indenizou o Aviso Prévio do trabalhador no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)

 

3. Da assinatura na TRCT. O reclamante tinha um salário no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porém a sua Carteira de Trabalho foi assinada o valor de R$ 

 

2. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS – AVISO PRÉVIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL/2017: Conforme revela o TRCT e carta de concessão de aviso prévio, ambos em anexo, a reclamada concedeu e satisfez à obreira apenas 30 dias de aviso prévio, quando eram devidos 39 dias, fulcro disposições da Lei 12.506/2011.

 

Assim, a reclamante é credora de 09 dias de aviso prévio, os quais deverão integrar o contrato de trabalho e serem considerados para todos os fins, com reflexos em férias com o 1/3 legal, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%.

 

Deverá ser a reclamada condenada, ainda, à retificação da CTPS, para que conste como data de baixa e extinção do pacto laboral o dia 09.10.2017.

 

Além disso, verifica-se que a reclamada satisfez à obreira o pagamento de apenas 9/12 a título de 13º salário proporcional do ano de 2017, tendo desconsiderado, para tal, a projeção do aviso prévio. Logo, a reclamante é credora de 1/12 a título de 13º salário proporcional, o qual deverá ser satisfeito com reflexos em férias com o 1/3 legal, gratificação natalina e FGTS com multa de 40%.

 

3. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT: Caso reste incontroverso o inadimplemento parcial das verbas rescisórias acima mencionadas, e a reclamada não satisfaça o valor incontroverso por ocasião da audiência inaugural/una, requer, desde já, a aplicação da multa do art. 467 da CLT, no montante de 50% sobre o valor total a ser calculado para as verbas rescisórias.

 

4. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS: O reclamante foi contratado para trabalhar das 6h às 15h, com 01h de intervalo, totalizando 44h semanais. Todavia, laborava em média até às 17h00min, de segunda a domingo, cumprindo, portanto, 2,5 horas extras diárias.

 

O reclamante realizava jornada de 6h às 17h, com horário 30 minutos para almoço, às 15:30 horas, ocasião em que almoçava e terminava de realizar as tarefas, para sair às 17:00 horas.

 

Esclarece que nos meses de abril/2017 à julho/2017 o reclamante trabalhou todos os domingos, posto que neste período não havia outro churrasqueiro que pudesse substituir o autor, a fim de que este tirasse folgas, e revezasse aos domingos trabalhados.

 

Também não era possível realizar os intervalos para almoço e o intervalo intrajornada pelo mesmo motivo não havia outro churrasqueiro que pudesse substituir o autor.  

 

Havia cartão de ponto???

 

Do início da contratualidade até o ano de 2015 as horas extras foram pagas corretamente. Todavia, a partir do ano de 2016, foi implantado ponto digital na reclamada, de maneira que os empregados eram obrigados a registrar o final de jornada às 17h, porém continuavam trabalhando, na forma descrita no parágrafo acima. Assim, restam previamente impugnados os registros ponto da reclamante a contar da inserção do ponto digital, o que ocorreu a partir do ano de 2016.

 

Inobstante, deverá a reclamada trazer aos autos, na forma dos artigos 396 a 400 do CPC, os cartões ponto da reclamante, fulcro Súmula 338, I, do TST.

 

Desta feita, observado que havia jornada excedente à 8a hora diária e/ou à 44a semanal, merecem ser estas horas satisfeitas com adicional de 50%, com integração nos repousos semanais e, após, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em aviso prévio, férias com o 1/3 legal, gratificação natalina, e FGTS com 40%.

 

5. INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT: A reclamante, embora prorrogasse a jornada de trabalho frequentemente, não gozava de 15 minutos de intervalo, conforme preceitua o art. 384 da CLT. Dessa forma, merece ser condenada ao pagamento de tal período como extra, com adicional de 50%, com integração nos repousos semanais e, após, pelo aumento da média remuneratória, com reflexos em aviso prévio, férias com o 1/3 legal, gratificação natalina, e FGTS com 40%.

 

6. IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS: Caso o reclamante tenha que arcar com alguma parcela a título de Imposto de Renda, deverá ser observada a natureza de cada parcela deferida, se remuneratória ou indenizatória, sendo determinado por V.Exa. que somente se efetuem recolhimentos se as parcelas mensais devidas, assim calculadas, ultrapassarem o limite de isenção mensal, já que foi o não cumprimento do contrato pela reclamada que gerou o pagamento acumulado de diferenças geradas mês a mês, de modo que se estas parcelas tivessem sido pagas no momento correto, o reclamante estaria isento do pagamento de Imposto de Renda. Incide em espécie o anexo III da IN RFB 1.558/2015.

 

Ainda, deverá ser observado que juros de mora são mera punição ao empregador inadimplente, conforme dispõe a Lei 8.541/92, estando isento da incidência do Imposto de Renda. Incide em espécie a Súmula 53 do Egr. TRT da 4ª Região.

 

Já quanto aos descontos previdenciários, deverá ser observado o valor do teto máximo de contribuição previsto pela Previdência Social.

 

7. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Para a correção monetária deverá ser observado que o pagamento dos salários deveria ser efetuado no mês próprio ao da prestação do serviço, devendo ser utilizado o FACDT do mês em que se gerou o débito. Caso não seja admitido o acima exposto, deverá ser adotado o FADCT do dia seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos da Súmula nº. 21 deste Egr. TRT4.

 

8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A reclamante é pessoa pobre, conforme se depreende da declaração em anexo, de maneira que restam atendidos os requisitos da Lei 1.060/50. Assim, são devidos os benefícios da AJG e Justiça Gratuita (esta, a ser explanada pormenorizadamente a seguir) e, ante o trabalho do advogado, fulcro Súmula nº. 450 do STF, o pagamento de honorários de assistência judiciária/sucumbência, no percentual de 15% sobre os valores brutos decorrentes da presente ação.

 

9. DA JUSTIÇA GRATUITA: Conforme será abordado a seguira última remuneração da reclamante totalizou R$ 1.503,15 cabendo destacar que, no momento encontra-se desempregada, conforme declaração e extratos bancários em anexo, não possuindo, no momento, qualquer fonte de renda.

 

Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que a reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se desempregada, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando a mesma do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.

 

Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza da reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pela reclamante, documento este que também instrui a presente peça.

 

Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que a reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

 

9.1. DA ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA:, Merece ser declarada, mediante sistema de controle difuso de constitucionalidade, e para atender ao disposto no art. 102 e alíneas da CF/88, a inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade dos artigos 790-B, caput, e parágrafo 4º, bem assim art. 791-A, § 4º da, todos da CLT.

 

Sobre o art. 790-B, caput,, a inconstitucionalidade reside em afronta ao art. 5º, caput, e a seu inciso LXXIV, na medida em que o primeiro, cláusula pétrea, dispõe que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, e o segundo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Ora, sabe-se que o princípio da proteção do trabalhador - o qual é fracionado pelos subprincípios da “condição mais benéfica”, “in dubio pro operário” e “norma mais favorável” - decorre logicamente do princípio da isonomia, positivado no caput do art. 5º, caput, da CF/88, na medida em que seria impossível, no âmbito das relações de trabalho, instituir a igualdade imediata das partes, que pela sua origem, são nitidamente desiguais. De um lado encontra-se o empregador, detentor dos meios de produção e de outro o empregado, hipossuficiente por natureza, que tem apenas a força de trabalho.

 

Pois bem. O princípio da norma mais favorável, como desdobramento dos princípios da isonomia e proteção, conceitualmente é a aplicação…

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