Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, advogado, inscrito na Número da OAB, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, com endereço profissional na Inserir Endereço, vem à presença de V. Exa. propor a presente
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
(com pedido de medida liminar)
contra decisão produzido pelo Juiz de Direito Titular do Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de CIDADE, no processo nº Número do Processo - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA – CIDADE CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA -, localizado na Inserir Endereço, que em tese contraria a SÚMULA VINCUNLANTE 47, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
I-DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
De acordo com § 3º, do art. 103-A da Constituição Federal, caberá Reclamação Constitucional de ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar.
Assim, de decisão judicial que contrariar Súmula Vinculante caberá Reclamação Constitucional. No caso presente, o Juiz de Direito do Juizado da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Macapá ignorou a SÚMULA VINCULANTE 47, conforme será exposto abaixo.
II - DA LEGITIMIDADE DA RECLAMANTE
O reclamente é advogado no processo nº Número do Processo - JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA – CIDADE CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, objeto da presente Reclamação constitucional, conforme procuração anexa.
A Reclamação Constitucional se dá devido ao pedido de destacamento dos honorários contratuais do montante principal, feito pelo reclamente ao juiz titular do Juizado Fazenda pública Estadual da Comarca de CIDADE, o que foi ignorado, conforme decisão anexa. O que legitima o reclamente a fazer a presente Reclamação à esta Corte Suprema, tendo em vista o teor da SV 47.
III - DOS FATOS
A reclamante ajuizou Reclamação Cível contra o Estado do Informação Omitida em favor da Senhora Informação Omitida, na qual pedia condenação do ente requerido o pagamento de valores descontados indevidamente de previdência sobre a gratificação de natureza provisória.
O juiz a quo condenou o ente requerido ao pagamento das verbas devidas por meio da sentença do dia 23 de abril de 2013, publicada no DJE nº 000096/2015 em 02/06/2015.
O ente requerido não recorreu da decisão e a sentença transitou em julgado no dia 12 de junho de 2015.
Na fase de execução a autora apresentou memorial de cálculos no montante de R$ 20.342,56 (vinte mil trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), sendo que pediu destacamento dos honorários contratuais do montante principal no valor de 20%, conforme contrato acostado aos autos, e ainda, abriu mão de eventual excedente para emissão de Requisição de Pequeno Valor dos honorários contratuais, nos termos da Lei nº 12,153/2009.
Apresentado o memorial de …