Petição
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO ÉGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Inominado de nº: $[processo_numero_cnj]
$[processo_vara] Turma Recursal – Juizado Especial Cível - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face da $[parte_reu_razao_social], por sua patrona devidamente constituída, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor a presente:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR
Com fulcro nos artigos 105, I, alínea f, da Constituição Federal; dos artigos 13 e 18 da Lei de nº 8.038/1990 e na Resolução interna deste douto Tribunal de nº 12/2009; e nos termos do artigo 282 e SS do Código de Processo Civil; frente à divergência existente entre a Decisão da Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado da Bahia, ora impugnada, e a Súmula 479 desta Nobre Corte, a qual dispõe, in verbis:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
I – DA TEMPESTIVIDADE E DA DESNECESSIDADE DE PREPARO
Enuncia o artigo 1º, caput, da Resolução 12/2009 deste Douto Tribunal, a possibilidade de interposição de Reclamação Constitucional, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, quando efetivamente prolatada em sede de Recurso Inominado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível, em contrariedade com Súmula, Jurisprudência, ou ainda decisão de Recurso Especial, anteriormente julgada seguindo o rito enunciado no artigo 543 do Código de Processo Civil (CPC).
Ora, a intimação da sentença proferida alusiva ao Recurso Inominado interposto pela reclamante ocorreu efetivamente no dia $[geral_data_generica], começando a contar o prazo no dia útil posterior, sendo o prazo fatal dia $[geral_data_generica].
Deste feito, é, pois, tempestiva a presente Reclamação Constitucional, e prescinde da apresentação de preparo, como enunciado no artigo 1º da Resolução 12/2009.
II – BREVE RELATO DOS FATOS
Propôs a parte recorrente ação de indenização por danos morais e materiais, em virtude de ter sofrido prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por defeitos na prestação de serviços pela Ré.
Em dezembro de 2015 o recorrente devia ter feito o pagamento de um boleto da empresa $[geral_informacao_generica] que é cliente da recorrida, no dia $[geral_data_generica], entretanto por esquecimento não efetuou o pagamento na data correta, razão pela qual precisou emitir um novo boleto bancário, com as devidas atualizações monetárias e com nova data de pagamento.
Para tanto, utilizou o site do Banco do Brasil (titular do boleto), coisa que já fizera outras inúmeras vezes tanto no site da instituição financeira ora Ré, quanto de outras instituições.
Nesse passo, de forma natural foi impresso o novo boleto pelo site do Banco do Brasil e realizado o pagamento no dia $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, após 4 dias de realizado o pagamento do boleto gerado pelo site, a empresa credora ligou para o recorrente, cobrando pelo valor do boleto, visto que não havia recebido qualquer pagamento e ameaçou incluir o nome do demandante na lista de mal pagadores do SPC e Serasa.
Sem alternativa naquele momento, o recorrente precisou efetuar novamente o pagamento da dívida, e assim o fez. Ou seja, o consumidor pagou duas vezes pela mesma dívida, tendo um imenso prejuízo econômico e moral, haja vista que fora cobrado por uma dívida inexistente e correu o risco de ter seu nome "sujo".
O Autor não é cliente direto da Instituição Financeira Ré, mas é consumidor por equiparação, bystandard ou lato sensu, conforme art. 2º Parágrafo único combinado com os arts. 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois utiliza serviços do Banco Ré.
Neste passo, embora não seja cliente direto da demandada, o autor passou por momentos de desgaste emocional causados pela má prestação dos serviços da Ré.
Nessa linha, e em consonância com o entendimento jurisprudencial majoritário, ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, os bancos assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de adulteração e fraude em boletos bancários.
A obrigação de ofertar segurança às operações realizadas através da internet não é do correntista, e sim da instituição financeira.
III – DAS RAZÕES DE DIREITO
A Turma Recursal não observou que o próprio STJ sumulou o assunto objeto da lide, o qual vem explicitado na súmula 479, in verbis:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras".
Nesse compasso, a sentença combatida vai de encontro à Súmula supramencionada e à jurisprudência majoritária do Colendo STJ, as quais entendem que em casos como o da presente demanda, embora não haja ato ilícito da instituição financeira, há contudo falta de cautela para com os riscos existentes nas operações via internet, e com isso acaba por oferecer serviços inseguros, sendo responsabilidade destas instituições evitar que fatos como este (objeto da presente lide) aconteçam e causem danos aos correntistas e consumidores.
Ora Eminente Presidente, nos autos constam documentos que evidenciam a falha da instituição financeira, provas que não foram devidamente observadas pelos julgadores pretéritos, mas que no entanto são fundamentais para demonstrar o direito do consumidor, duramente lesionado.
Com a interposição do Recurso Inominado esperava-se que a nobre turma se debruçasse sobre o corpo probatório apresentado, bem como levasse em consideração a hipossuficiência do consumidor, o qual, diante do império que é a instituição financeira demandada, nada pode fazer senão buscar amparo no poder judiciário.
Ad argumentandum tantum, o juízo nem se quer se manifestou acerca do pedido de ônus inversão do ônus probatório, o qual é fundamental para provar o quanto alegado.
Observa-se desse modo que o Ilustre Acórdão não enfrentou as alegações pertinentes ao indeferimento INJUSTO do pedido de inversão do ônus da prova, ponto crucial na demonstração da tese do recorrente.
Ora, no caso em apreço, a hipótese é de fortuito interno, já que houve falsificação do número do código de barras do boleto, decorrendo do risco da atividade da instituição ré. As empresas são responsáveis pelos atos que praticam no exercício das suas atividades. Tal …