Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO $[geral_informacao_generica] DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Reclamação eletrônica nº. $[geral_informacao_generica]
Processo de origem nº. $[processo_numero_cnj].
$[parte_autor_nome_completo], terceira interessada já devidamente qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, interposta por $[parte_reu_nome_completo], vem, com o devido respeito e acatamento, através de seus advogados infra-assinados, apresentar sua
MANIFESTAÇÃO
a respeito dos fatos alegados pelos Reclamantes
INICIALMENTE
DA CIÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL:
Nobre Ministro, inicialmente a interessada-requerente, desde logo, através de seus advogados que esta subscrevem, vem DAR-SE POR INTIMADA E CIENTE DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL;
Despiciendo, dessa forma, a expedição novas de intimações postais para tal finalidade.
DO PROCESSO
Há mais de um ano os Reclamantes propuseram Reclamação Constitucional com pedido de liminar, contra o V. Acórdão proferido pela E. $[processo_vara] Câmara Cível de $[processo_estado].
Para tanto, sustentam em síntese que o V. Acórdão proferido não aplicou norma infraconstitucional e, por consequência, afrontou o art. 97 da Lei Maior e a Súmula Vinculante nº 10 desta Suprema Corte, supostamente violando o princípio constitucional da Reserva de Plenário;
Em razão do Venerando Acórdão recorrido, os Reclamantes opuseram embargos de declaração pretendendo que o Tribunal a quo se manifestasse acerca da suposta declaração indireta de inconstitucionalidade e da violação ao art. 97 da Constituição Federal;
Os embargos de declaração foram rejeitados com base nos precedentes jurisprudenciais deste Colendo Supremo Tribunal Federal, que há muito ensina que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos apresentados, mas apenas acerca daqueles imprescindíveis para o deslinde da lide posta em juízo;
Alegam ainda os Reclamantes, de que seriam prejudicados com o andamento do processo principal, razão pela qual requereram pedido de liminar para suspensão deste, o que foi deferido;
Requerem, por fim, o provimento da Reclamação proposta;
Em que pesem os argumentos trazidos pelos Reclamantes, suas pretensões não merecem prosperar, senão vejamos.
DA NÃO AFRONTA À SÚMULA 10 DESTA SUPREMA CORTE
D. Ministros, o V. Acórdão recorrido, ao desabilitar os colaterais do de cujus como herdeiros, homenageou os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Vejamos a ementa do V. Acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE EQUIPAROU A COMPANHEIRA AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE – TERCEIRO NA ORDEM DE VOCAÇÕES HEREDITÁRIAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Constituição Federal, em seu 5º, caput e inciso XXX, não faz distinção entre cônjuge e companheiro. Equipara-se a companheira ao cônjuge sobrevivente na ordem de vocação hereditária, colocando aquela ao lado deste na terceira classe preferencial, depois dos descendentes e dos ascendentes, antes dos colaterais até quarto grau, conforme estipula o art. 1.829 do CC. Recurso conhecido e provido. (destaquei).
Resta cristalino que o Venerando Acórdão impugnado em nenhum momento afrontou regras infraconstitucionais e sequer as declarou inconstitucionais, nem mesmo de forma reflexa;
Assim sendo, não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior tampouco à Súmula Vinculante nº 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que os Reclamantes gostariam de ver;
Nota-se claramente que o V. Acórdão não afastou a incidência da lei infraconstitucional (art. 1.790, III, CC) mas, sim, a interpretou nos termos da Lei Maior, respeitando os sagrados e preciosos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana;
Com efeito, a E. Corte Sul Mato-grossense solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie;
Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este último assim ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” (destaquei).
Existem nesta Colenda Suprema Corte infindáveis precedentes dentre os quais destacamos:
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei com atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento. (destaquei).
Embargos de declaração no agravo de instrumento Conversão em agravo regimental. Ofensa aos princípios da reserva de Plenário e da legalidade. Não ocorrência na espécie. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. 2. Não há violação da norma do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem não declara, expressamente, a inconstitucionalidade de lei ou afasta sua aplicabilidade. Precedentes. 3. A violação do princípio da legalidade, quando depende, para sua verificação, da análise de normas infraconstitucionais utilizadas na fundamentação da decisão recorrida, é meramente reflexa, o que torna inadmissível o apelo extremo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (destaquei).
Importante salientar que os Reclamantes (sobrinhos do de cujus), teimam em embolsar parte do patrimônio deixado pelo falecido (que sequer conheceram em vida) utilizando de chicanas processuais a fim de obstar a qualquer custo o prosseguimento do feito principal;
Ora Douto Ministro, esta Corte Suprema não é um Tribunal de Reclamações!
É preciso um tratamento rigoroso aos trâmites desses incidentes a fim de se evitar que o jurisdicionado utilize-se dessa via excepcional para se furtar ao trâmite processual ordinário de discussão do direito pretendido;
O que a E. 5ª Câmara Cível do TJMS levou em conta foi a constatação de que o Direito deve se amoldar aos fatos, à realidade subjacente vivenciada pelo jurisdicionado, e deve, sim, a prestação jurisdicional ser mais próxima possível do mundo concreto;
Ao ordenamento jurídico como um todo deve ser dada uma interpretação teleológica ou finalística, a fim de dissipar quaisquer antinomias ou contradições, razão pela qual a Col. Corte a quo não aplicou o inciso III do art. 1790 do Código Civil, mas sim, por equidade, o artigo 1.829 do mesmo diploma legal, o qual se coaduna com o sistema jurídico de proteção à entidade familiar;
E nesse sentido, os arts. 4º e 5º da LICC estabelecem a obrigatoriedade de interpretar, por parte do juiz, os casos de omissão ou defeito legal que venham a surgir no processo, trata-se de atenuar, ou mesmo eliminar oposições das normas em face das necessidades sociais, humanizando o direito posto;
Dessa forma, D. Ministro, a equidade tanto pode ser um elemento de integração perante uma …