Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINISTRO Informação Omitida
Juízo de origem: ___ TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS RECURSAIS
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com arrimo no artigo 5º, inciso XXXIV, artigo 102, inciso I, letra l, ambos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; no artigo 988 e ss do CPC, artigo 156 e ss do Regimento Interno desta Egrégia SUPREMA CORTE, ajuizar, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, a presente
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Em face do MM. JUIZ DE DIREITO Informação Omitida, Presidente da ___ Turma Recursal dos juizados Especiais do ESTADO referente autos da Apelação Criminal nº Número do Processo, uma vez que, em tal ação, houve afronta e desrespeito a várias decisões deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I- DO BREVE RELATO FÁTICO
Nome Completo, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 136 § 3°, do Código Penal, conforme exordial acusatória, de fls. 2ª /02 C.
O réu foi devidamente citado e intimado e apresentou, por meio de seu advogado, resposta à acusação, às fls.134.
O menor e vítima Nome Completo foi ouvido em audiência de instrução e julgamento em 27/02/2016.
Às fls.235 e 236 a representante legal do menor, juntou procuração nomeando o advogado Nome do Advogado como assistente de acusação, o que após ouvido o Ministério público e manifestando acordo, foi prontamente deferido pelo douto juízo.
Alegou, o assistente de acusação, às fls. 391-395, que a configuração do crime encontrava-se bem amparada no boletim de ocorrência n°:Informação Omitida (fls. 08-10), no relatório emitido pelo Conselho Tutelar (fls. 215-217), nos relatórios elaborados pela psicóloga Informação Omitida (fls. 89-93; 267-268; 278/281), que não foi ouvida em juízo, mas, no entanto, foi juntado com autorização do juízo e, por fim, no relatório da orientadora educacional Informação Omitida (fls. 264/266).
Que, ainda, nos próprios depoimentos da defesa, ficaram claramente comprovados os fatos descritos na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Que, de fato, a testemunha da defesa e atual esposa do denunciado, que foi ouvida nos autos como informante, Sra. Informação Omitida, declarou em Juízo quando perguntada pelo advogado de defesa, que o Sr. Nome Completo nunca bateu em seu filho Nome (fls. 302-303).
Mas, em seguida, após leitura, do relatório policial, feita pelo assistente de acusação (fl. 6), a informante e esposa do denunciado mudou imediatamente de versão (fls. 303-306). Confirmou, em juízo, que o denunciado bateu algumas vezes no filho Nome, com palmadas. Inclusive disse que já presenciou o denunciado agredir o filho com palmadas.
Complementou, o assistente de acusação, no sentido de que se a esposa do denunciado diz, em seu depoimento, que presenciou o menor Nome levar palmadas, não restam dúvidas que as agressões existiram. Embora a vítima também tenha falado em cintadas, o que já foi devidamente explorado pelo ministério público, não restam dúvidas que estas agressões teriam existido.
Aliás, o próprio denunciado confirmou, quando interrogado pelo juiz, que deu palmadas em seu filho. Chegou inclusive a dar exemplo de como foram essas palmadas.
Deduziu, por fim, o assistente de acusação, que os fatos na denúncia estavam claramente confirmados pelo relatório fornecido pelo conselho tutelar, pelo relatório da psicóloga Informação Omitida e pelo relatório educacional, feito pela testemunha Informação Omitida, que à época era orientadora educacional da vítima, Nome.
Por fim, foi juntado, pela assistência de acusação, comprovante de a Sra. Representante Legal, fez curso de pós-graduação em psiquiatria, e não psiquiatria infantil, como alegou a defesa para, simplesmente, trazer confusão aos autos.
Daí deduziu que, por todo o exposto, comprovou-se a consonância na narração dos fatos contidos na denúncia, mediante provas testemunhais e pelos demais elementos acostados aos autos, não restando dúvidas sobre a sua procedência tal qual oferecida pelo Ministério Público, no qual se pedia a condenação do réu Nome Completo, como incurso nas penas do artigo 136, § 3°, do Código Penal.
Na sentença, proferida, às fls. 435-437, de fato, o juízo condenou o réu conforme fundamentação ora transcrita:
“D E C I D O. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar. O acusado foi regularmente citado e assistido por advogado. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito. Imputa-se ao acusado Nome Completo, a conduta e penalmente incriminada e tipificada no artigo 136 do Código penal, definidora do crime de maus tratos. No que concerne ao crime imputado ao réu, a materialidade restou cabalmente demonstrada com o Termo Circunstanciado n. 129/2013 (fls. 02/07) e Ocorrência Policial n. Informação Omitida (fls. 08/10), ambos da DPCA, Parecer Técnico n. 109/2014 do SERAV (fls. 33/34), Relatório Psicológico (fls. 89/93), Relatório do Conselho Tutelar (fls. 215/217) e Relatório da Orientadora Educacional (fls. 264/266), bem como por toda a prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. A autoria, por sua vez, também se mostrou estreme de dúvida, tendo em vista que a vítima Nome Completo, ouvida em juízo, confirmou que o acusado lhe batia com cinto "meio sem motivo", sob o pretexto de educá-lo e repreendê-lo quando fazia algo que não o agradava (fls. 295/301). A atitude machista do réu, talvez influenciada por sua formação profissional, fica evidente no trecho do depoimento do ofendido em que ele diz que o genitor iria dar-lhe uma surra por ele não ter sido macho o suficiente para impedir que uma criança quebrasse os seus óculos. A vítima ainda deu detalhes acerca dos momentos e locais em que as agressões ocorriam. Segundo ele, as surras aconteciam geralmente à noite, no momento em que já estava de pijama para dormir. Afirma que o réu lhe batia na parte de trás das coxas e nos glúteos e pedia-lhe para que ajoelhasse na frente da cama e orasse, a fim de pedir perdão pelas falhas que havia cometido. O ofendido, inclusive, revelou o modus operandi do acusado ao realizar as agressões. O número de cintadas dado pelo réu era calculado com base na idade da vítima, acrescida de mais uma ou até mesmo do dobro, caso o menor contasse para alguém sobre a surra. O menor ainda disse que o acusado aparentava tranquilidade no momento das agressões e que elas só cessaram depois de noticiar os fatos ao Delegado. Indagado sobre a situação atual, o ofendido relatou que sua relação com o pai hoje é melhor do que antes, quando sentia bastante medo do réu. A genitora da vítima, Representante Legal, corroborou o relato acima descrito. Afirmou que o ofendido passava finais de semana alternados na casa do réu. Relatou que seu filho voltava de lá muito nervoso. Notou que a vítima não demonstrava interesse em ir para a residência do acusado e fazia de tudo para evitá-lo. Informou que a vítima era de poucas palavras, pois tinha receio do acusado. Sustentou que procurou o Conselho Tutelar e buscou ajuda psicológica para seu filho, apesar da resistência dele em aceitar que precisava de auxílio (fls. 239/247). Por sua vez, o depoimento da avó materna da vítima, Representante Legal, também caminha no sentido de incriminar o acusado. A avó disse que quando chegava o dia dele visitar o pai, ele esperneava, chorava e gritava. Confirmou ter ouvido do neto o modus operandi do réu no uso do cinto. Declarou ter ido algumas vezes na escola da vítima, oportunidade em que uma das orientadoras disse que Nome tinha muito medo do pai, pois ele era obrigado a ler a bíblia e decorá-la, caso contrário levaria cintada (fls.248/253). Demais disso, a orientadora pedagógica Informação Omitida, inquirida em juízo, afirmou que realizou alguns atendimentos em favor da vítima em 2009 e confirmou que ele não gostava de ter contato com o pai (fls. 254/258),Em seu relatório, elaborado em 16/09/2009, revelou que o ofendido se mostrava agitado, tanto antes de ir à casa do pai quanto depois que voltava de lá. Relatou que a vítima lhe contou que tinha medo do acusado, em razão dos castigos impostos por meio de "cintadas". No estudo, a aludida orientadora deixou clara a confusão mental por qual passava a vítima, em virtude das divergências e separação dos pais. Noticiou, ainda, a "birra" que o réu tinha com a psicóloga Informação Omitida, orientando seu filho a ficar longe dela. A orientadora ainda demonstrou sua preocupação com o comentário feito pela vítima de que estava com um sentimento horrível em relação ao pai, com vontade de matá-lo (fls. 264/266). O relato da psicóloga Informação Omitida, de igual forma, aponta para a responsabilidade do réu no evento descrito na inicial. A profissional afirma que sempre ficou evidente a existência de tensão e medo na relação do menor com a figura paterna, sobretudo dos castigos e punições (cintos, palmadas). Mais uma vez o modus operandi das "cintadas" fora mencionado (fls. 89/93). Por outro lado, a atual esposa do réu, Informação Omitida, e os amigos/colegas dele Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida prestaram depoimento que favorecem a tese do acusado de que não expôs a perigo a vida e a saúde de seu filho. Entretanto, conforme bem asseverado pelo órgão ministerial, boa parte dessas pessoas não participavam da rotina diária da vítima. O acusado negou peremptoriamente as acusações. Quando indagado se a vítima teria algum motivo para prejudicá-lo, respondeu que o filho poderia estar sendo influenciado pela mãe, que não aceitava seu atual relacionamento. Sua versão, todavia, está em dissonância com grande parte das provas produzidas nos autos, até mesmo com o próprio depoimento de sua atual companheira, a senhora Informação Omitida (fls: 302/307). Com efeito, ela afirmou que tinha um ótimo relacionamento com Nome, o que afasta a tese de que a vítima fora influenciada negativamente pelos supostos sentimentos ruins que Representante Legal nutria por Informação Omitida. Insta salientar que o Parecer Técnico n. 92/2015 (tis. 283/289), a despeito de favorecer, em tese, o acusado, está em dissonância com os demais estudos realizados a respeito da situação de fragilidade e violência vivenciada pelo menor, quais sejam: parecer técnico n. 109/2014 (fls. 33/34), relatório do Conselho Tutelar (fls. 215/217), relatório da orientadora educacional Informação Omitida (fls. 264/266) e relatório da psicóloga Informação Omitida (fls. 89/93). Demais disso, o Parecer Técnico n. 92 fora realizado em março de 2015, ou seja, muito tempo depois dos fatos narrados na denúncia. Na ocasião do aludido estudo os ânimos já não estavam tão exaltados. Os outros estudos, por sua vez, ocorreram mais próximos dos fatos descritos na inicial acusatória. Apenas para exemplificar, o Conselho Tutelar acompanha a vítima desde 2009. Enfim, ao término da instrução probatória chega-se à conclusão que há provas mais suficientes para a condenação da ré no que tange ao crime tipificado no artigo 136 do Código Penal, porquanto o relato da vítima fora corroborado por demais elementos probatórios. Não havendo nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provado o fato, a autoria, sem outras teses defensivas, a condenação à acusada passa a ser rigor, pela prática da conduta delituosa descrita do artigo 136 do Código Penal. Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu Nome Completo nas penas do artigo 136 do Código Penal. Atento ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) a culpabilidade do acusado foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e também perfeitamente exigível uma conduta diversa; b) o acusado não registra maus antecedentes criminais; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social do réu; d) não há elementos para demonstrar a personalidade criminosa do acusado; e) os motivos do crime confundem-se ao exigido para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias do crime não refoge àquelas verificadas nos delitos desta natureza; g) as conseqüências advindas do crime foram significativas para a vida do menor; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, em sua ampla maioria favoráveis ao acusado, deve a reprimenda ficar no patamar mínimo legal, razão pela qual fixo a pena base em 2 (dois) meses de detenção. Sem agravantes e atenuantes. No terceiro estágio de fixação da pena, presente a causa de aumento de pena prevista no § 3° do art. 136 do Código Penal, haja vista que, à época dos fatos, a vítima se encontrava com 10 (dez) anos de idade, deve a pena ser elevada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual isenção poderá ser requerida junto ao Juízo de Execuções. Considerando as condições pessoais do acusado e o quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, caput, § 2°, alínea "c", do Código Penal. O réu não preenche o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a natureza do crime (cometido com violência), não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. De outro ·lado, estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, porquanto a pena fixada é inferior a 2 (dois) anos e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente (art. 77, incisos l, ll e lll, do Código Penal). Destarte, impõe-se a suspensão condicional da pena privativa de de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da VEPEMA. Por fim, não há pedido nem tampouco elementos nos autos para mensurar o quantum devido pela acusado à vítima em face do cometimento da infração penal. Nos termos do artigo 201, § 2°, do CPP, intime-se a vítima para conhecimento do presente decisum. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, Ili, da Constituição da República. …