Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, com supedâneo no artigo 5º, XXXIV artigo 102, inciso I, letra “l”, ambos da Constituição da República; no artigo 988 e ss do CPC, artigo 156 e ss do Regimento Interno desta Egrégia SUPREMA CORTE, ajuizar:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA GARANTIR A AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL
Em face do DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, $[parte_reu_nome_completo], referente autos do Processo de Remessa Necessária n° $[processo_numero_cnj], uma vez que, em tal ação, houve afronta e desrespeito a decisões e REPETITIVOS deste Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. DO BREVIÁRIO FÁTICO
A requerente, desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça da $[geral_informacao_generica], foi nomeada, do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], Secretária Especial de Políticas Públicas para Igualdade Racial, e do período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], Ministra dos Direitos Humanos, tendo, assim, cumulado os ditos cargos em comissão com o de Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado da $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, sob o fundamento de manter o teto constitucional dos salários do Funcionalismo Público, o governo efetuou descontos na remuneração total percebida pela recorrente nos períodos mencionados no parágrafo acima, sob a rubrica “ABATE-TETO”. Vale frisar este ponto: a despeito de fazer cumprir o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, a União efetuou o desconto intitulado abate-teto sobre o total da remuneração percebida pela requerente, sobre o somatório dos proventos de aposentadoria e dos subsídios relativos aos Cargos em Comissão de Secretária Especial e Ministra de Estado, agindo, dessa forma, em desconformidade com o próprio artigo constitucional retromencionado e contrariamente ao que já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043, firmando as teses repetitivas 377 e 384. A União assim procedeu mesmo reconhecendo constitucional a cumulação de cargos efetuada pela requerente.
Após a instrução probatória e todo o desenrolar da marcha processual, o Magistrado de Piso da 3ª Vara Federal de Aracaju decidiu pela procedência da demanda, tendo sido determinado à União que pagasse os valores indevidamente cortados nos períodos em que ocupou os já mencionados cargos em comissão. Como previsto em Lei, foi feita uma Remessa Necessária ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu pelo provimento do dito recurso de ofício. Após a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos modificativos, o cerne da decisão de provimento da Remessa Necessária foi mantido, para total desagrado da requerente e maior desagrado ainda da vontade da Legislação, da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Ordenamento Jurídico, pois.
Desta forma, insurge-se a requerente em face de tamanha afronta à norma constitucional insculpida no artigo 37, § 10 da Constituição Federal, cujas balizas foram dadas pelos tribunais superiores no julgamento dos Recursos Extraordinários 612.975 e 602.043, devendo a Excelsa Suprema Corte corrigir este equívoco e, por fim, rever a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e estabelecer a respeitabilidade, integridade e, por que não dizer, força cogente da decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repetitivo.
II. DA DECISÃO RECLAMADA
O acórdão reclamado foi proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja relatoria ficou com o Desembargador Rogério Fialho Morena, que se encontra no pólo passivo desta demanda. A decisão reclamada se acha com identificador 4050000.17798614 do PjE, em julgamento dos Embargos de Declaração, em sede de Reexame Necessário. A seguir, transcrição da ementa do acórdão guerreado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em ação de rito comum na qual se busca afastar a incidência do teto remuneratório constitucional, deu provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, ao entendimento de que a autora não poderia acumular proventos de aposentadoria de magistrada com a remuneração do cargo de Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (15/06/16 a 03/02/17) e do cargo de Ministra de Estado dos Direitos Humanos (03/02/17 a 20/02/18), por não se enquadrarem tais cargos dentro da exceção autorizada constitucionalmente de acumulação de cargos para a magistratura. 2. Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em obscuridade quanto à "análise da incidência do teto constitucional de forma isolada" e contradição entre a tese fixada no RE 612.975 (Tema nº 377), decidido em sede de repercussão geral e o art. 37, § 10, da Constituição Federal. Alega que o julgado deixou de analisar discussão veiculada no processo, qual seja, a legitimidade de cumulação entre os proventos de aposentadoria de magistrada com os vencimentos de cargo de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, § 10, da CF, estando eivado de omissão. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração " contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". 4. A embargante afirmou existir obscuridade quanto à "análise da incidência do teto constitucional de forma isolada", mas não indicou objetivamente em que consistia a obscuridade, motivo pelo qual rejeita-se a alegação. Alegou, igualmente, existir contradição entre o julgado e a tese fixada em sede de repercussão geral (Tema 377) e o art. 37, § 10, da CF. Registre-se, no entanto, que a contradição a ser reparada por meio dos embargos declaratórios é somente a interna, ou seja, a existente no próprio acórdão, o que não é a hipótese. Precedente. 5. Assiste razão à embargante quanto à ocorrência de omissão sobre argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, qual seja: a possibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de "cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração" (CF, art. 37, § 10).
6. Dispõe o § 10 do art. 37 da CF que "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração". 7. Conforme se extrai da leitura do referido dispositivo legal a Constituição Federal ressalvou três hipóteses de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública: (a) os cargos acumuláveis na forma da Constituição; (b) os cargos eletivos; e (c) os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Ocorre que a tese que a embargante pretende que lhe seja aplicada, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos RE 612975 e RE 602043 (temas 377 e 384), afastou da observância do teto remuneratório sobre a soma dos ganhos apenas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não se referindo à percepção simultânea com proventos de aposentadoria, assim como não tratou dos cargos eletivos, nem dos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Dessa forma, muito embora seja possível acumular proventos de aposentadoria com remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, § 10), aplica-se à hipótese a regra geral de incidência do teto remuneratório sobre a soma dos ganhos, na forma do art. 40, § 11, da CF (com a redação dada pela E.C. nº 20 de 15/12/98). 8. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado.
Como será visto adiante, tal acórdão violou a Constituição Federal, atacando frontalmente normas e princípios lá estabelecidos.
O acórdão em questão descumpre UM RECURSO REPETITIVO, que é vinculante e de aplicabilidade obrigatória por todos os juízes e tribunais por força de Lei. Como se sabe, um Recurso Repetitivo é de observação obrigatória por todos os juízes e tribunais, como preconiza o artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme a seguir transcrito:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de …